CONTRATO ADMINISTRAÇÃO Nº. 88/2026.
14 de Setembro de 2026
CONTRATO ADMINISTRAÇÃO Nº. 88/2026
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 65.953.657/0001-19, com sede na Rua Barão de Melgaço. no 3988, bairro Centro-Norte, na cidade de Cuiaba/MT, com endereço eletrônico: vanessa_carli@hotmail.com, Whatzapp: 65-9.9915-6662, representado neste ato pelo Sr.(a) VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 025/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 74, inc. III, alínea “f”, da Lei n° 14.133/21, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE CARLI TREINAMENTOS LTDA. – CAPACCITAR BRASIL PARA O FORNECIMENTO DE 04 INSCRIÇÕES NO CURSO PRESENCIAL “OBRAS PÚBLICAS EM FOCO: GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E IA NA PRÁTICA”, A SER REALIZADO NOS DIAS 24 E 25 DE SETEMBRO DE 2026, EM CUIABÁ/MT, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 16 HORAS, nas condições estabelecidas no Termo de Referência Objeto da contratação:
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Codigo |
Nome |
Unidade de Fornecimento |
Quantidade |
Vlr. Unitário |
Total |
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62857 |
SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO PESSOAL - CURSO PRESENCIAL ?OBRAS PÚBLICAS EM FOCO: GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E IA NA PRÁTICA. |
UNIDADE |
4 |
R$ 2.099,00 |
R$ 8.396,00 |
VALOR: 8.396,00(oito mil e trezentos e noventa e seis reais).
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;
1.2.3. A Proposta do contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, período destinado à execução do objeto e ao cumprimento das demais obrigações contratuais, observadas as condições estabelecidas neste instrumento.
2.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante justificativa devidamente fundamentada e autorização da autoridade competente, quando necessária a extensão do prazo para a conclusão do objeto, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
2.3. A eventual prorrogação não poderá alterar a natureza ou o objeto da contratação, nem implicará renovação automática das inscrições ou contratação de nova edição do curso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor global do referido contrato é de R$ 8.396,00 (oito mil e trezentos e noventa e seis reais).
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, transporte, alimentação, hospedagem, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária, em nome da Contratada, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pela Secretaria solicitante e pelo Servidor responsável pela fiscalização.
3.2.1. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias corridos, após a execução integral da capacitação, o recebimento do objeto e a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura devidamente atestada;
3.3. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
3.4. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
3.5. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.
3.6. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring.
3.7. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
3.8. A CONTRATANTE aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à CONTRATADA, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente contratação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.
3.9. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO
3.1. O objeto deste contrato, terá os preços e condições praticados em conformidade com o apresentado na proposta da proponente.
3.2. Cumprir com os prazos, disposições e especificações estabelecidas.
3.3. O Contratado deverá prestar o serviço somente após emissão da Autorização/Ordem de Fornecimento, onde a empresa contratada efetuará a execução do Objeto nos dias 24 e 25 do mes de setembro de 2026, com carga horária de 16 (dezeseis) horas/aula em Cuiabá/MT.
3.4. Deverá ser abordado o seguinte tema pelo Contratado em curso: “Obras Públicas em Foco: Gestão, Fiscalização e IA na Prática.”
3.5. O evento ocorrerá de forma presencial, sendo as aulas expositivas/ participativas, os tópicos serão abordados com explanações teóricas, com inserção de exercícios práticos e simulações (quando couber);
3.6. Em caso de impossibilidade devidamente justificada de realização da capacitação nas datas estabelecidas, decorrente de caso fortuito, força maior ou outro motivo devidamente comprovado, poderá ser definida nova data, mediante prévia concordância da Administração e formalização nos autos, observada a obrigatoriedade de execução do serviço pela profissional indicada, nos termos do art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
5.1. O valor contratado compreende todos os custos diretos e indiretos necessários à integral execução do objeto, incluindo tributos, encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e comerciais, despesas administrativas, materiais, certificados e demais encargos inerentes à realização da capacitação, não sendo devido à CONTRATADA qualquer pagamento adicional além daquele expressamente previsto neste Contrato.
5.2. Os preços contratados permanecerão fixos e irreajustáveis durante o período inferior a 12 (doze) meses, contado da data-base do orçamento estimado.
5.3. Caso, excepcionalmente, a execução das obrigações contratuais ultrapasse o interregno de 12 (doze) meses, contado da data-base estabelecida no item anterior, os valores poderão ser reajustados mediante aplicação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice oficial que venha a substituí-lo, observada a legislação aplicável.
5.4. O reajustamento, quando cabível, incidirá exclusivamente sobre as obrigações contratuais ainda não executadas e será calculado de acordo com a variação acumulada do índice previsto no item 5.3, observando-se o interregno mínimo legal.
5.5. Independentemente do reajustamento previsto nesta cláusula, poderá ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que a parte interessada demonstre, de forma objetiva, a ocorrência do fato superveniente, sua repercussão efetiva sobre os encargos contratuais e o respectivo nexo causal.
5.6. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruído com os documentos e elementos necessários à comprovação dos fatos alegados e será analisado pela CONTRATANTE nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA SEXTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
6.1. A presente contratação prescinde de licitação, haja vista satisfazer o elencado no art. 74, inc. III, alínea “f”, da Lei n° 14.133/21.
CLÁUSULA SETIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
7.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
7.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1.São obrigações do Contratante:
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.3. Receber o objeto/serviço no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.8. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.1.3. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.4. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.1.5. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.6. Fornecer o objeto/serviço de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente termo;
9.1.7 Executar a capacitação em conformidade com as condições, conteúdo, metodologia, carga horária e demais especificações estabelecidas neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta apresentada.
9.1.8. Assegurar que a capacitação seja ministrada pessoalmente pela profissional indicada e cuja qualificação fundamentou a contratação, vedada a atuação de profissional distinto para execução do objeto, observado o disposto no art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DECIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do processo de contratação direta ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. São motivos para a rescisão do presente contrato, no que couber, os enumerados nos artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.
12.2. No caso de rescisão deste contrato, será obedecido ao que estabelecem os artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.
12.3. A contratante, reconhece neste ato todos os direitos previstos em caso de rescisão administrativa conforme lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Constitui infração administrativa, para os fins da Lei nº 14.133/2021, a prática pela Contratada das condutas previstas no art. 155 da referida Lei, especialmente:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
13.2. Pela prática das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser aplicadas à Contratada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.3. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração de inexecução parcial do contrato prevista no art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.4. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 155, incisos II a VII, da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.5. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 155, incisos VIII a XII, da Lei nº 14.133/2021, bem como nas hipóteses dos incisos II a VII que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
13.8. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
13.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor eventualmente devido pela Administração à Contratada, a diferença será cobrada na forma da legislação aplicável.
13.10. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
14.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da contratante, e serão empenhados na dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
(308) 08.001.04.122.0002.2052 33.90.00 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS- Fonte de Recurso – 1.500.0000000.
Gabinete do Prefeito.
(16) 02.002.04.124.0002.2003.3.3.90.00–MANUTENCAO DE ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO- Fonte de Recurso – 1.500.0000000.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FISCAL DO CONTRATO
15.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:
15.2. Promover a avaliação e fiscalização da entrega dos serviços/produtos, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;
15.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;
15.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.
15.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 025/2026, e a proposta da contratada.
16.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.
16.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.
16.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.
16.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUDIA – MT, 9 de setembro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS-PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA
VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES
CONTRATADA
Testemunhas:
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Nome: FERNANDA KAEFER CPF: ***688.189*** |
Nome: ANA PAULA DA SILVA CPF: ***435.381*** |
ORDEM DE SERVIÇOS
Autorizo a CONTRATADA: DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 65.953.657/0001-19, com sede na Rua Barão de Melgaço. no 3988, bairro Centro-Norte, na cidade de Cuiaba/MT, com endereço eletrônico: vanessa_carli@hotmail.com, Whatzapp: 65-9.9915-6662, representado neste ato pelo Sr.(a) VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES, ao fornecimento de SERVIÇOS EM CAPACITAÇÃO PRESENCIAL, NO FORMATO IN COMPANY, SOBRE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – PAD, COM CARGA HORÁRIA DE 16 (DEZESSEIS) HORAS, DESTINADA A ATÉ 30 (TRINTA) SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT.
CLÁUDIA – MT, 9 de setembro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS-PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA
VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES
CONTRATADA