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Pref. Cáceres

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por ele NOTIFICA os sujeitos passivos abaixo identificados cuja tentativa de notificação pessoal restou infrutífera, de modo que se encontram em lugar incerto e não sabido quanto a aplicação do IPTU Progressivo no tempo, previsto no artigo 14, § 1º da Lei Complementar n. 148/2019.

Nesse sentido com o intuito de dar fiel cumprimento ao artigo 14, § 1º, bem como ao Decreto Nº. 492 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 se faz necessário a notificação do contribuinte nos termos do § 3º do artigo 14 do CTM, in verbis:

Art. 14. O IPTU será calculado mediante a aplicação da alíquota de 0,50% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado e 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado.

§ 1º Fica instituída a progressividade do IPTU mediante a majoração da alíquota, para os imóveis urbanos não edificados, não parcelados, subutilizados ou não utilizados, observadas as normas infra legais.

(...)

§ 3º O sujeito passivo da obrigação será notificado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º A notificação far-se-á:

I - Pelo órgão competente do Poder Público municipal, ao sujeito passivo da obrigação ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - Por edital, quando frustrada a tentativa de notificação anterior.

§ 5º O sujeito passivo da obrigação do imposto progressivo notificado pelo órgão responsável terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar, para aprovação, projeto de utilização ou parcelamento da área, obrigando-se a iniciar as obras ou adequações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação.

§ 6º Caso o sujeito passivo da obrigação não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a Secretaria de Fazenda fará o lançamento do tributo correspondente à alíquota do imposto progressivo, no próximo exercício fiscal.

§ 7º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, conforme parâmetros estabelecidos por norma infra legal, não seja atendida, findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

Relação de notificados do IPTU PROGRESSIVO:

SUJEITO PASSIVO

CPF/CNPJ

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

ENDEREÇO DO TERRENO

VALOR DA MULTA (50 UFIC)

DOMICIO CAETANO DE SOUZA NETO

112.***.***-41

1002.0024.0426.001

RUA CABAÇAL, Nro 0 - CAVALHADA I –

Q-M L-16 LOT CAVALHA

NATALINO

CARMOS DE OLIVEIRA

834.***.***-87

1005.0064.0040.001

RUA DOS ESPINHAL, Nro 290 –

CAVALHADA II - Q-A-1 L.04 LOT. SANT

RODRIGO ANDRADE FERREIRA GUILARDI

128.***.***-27

1005.0016.0154.001

RUA MARECHAL FLORIANO, Nro 0 –

CAVALHADA II - Lote 23 Quadra Única

VICTOR TAVARES DE OLIVEIRA

013.***.***-03

1005.0016.0092.001

RUA SANTO ANTÔNIO, Nro 0 –

CAVALHADA II - - QD - LT 04

FABIANA FONTES BRAGA

798.***.***-04

1002.0033.0164.001

RUA ANA FONTES, Nro 0 –

CAVALHADA I - Q-G L-8 L.CAVALHADA

YASSER ABDEL AZIZ

474.***.***-04

1001.0010.0216.001

RUA DOS KISHI, Nro 7 - CAVALHADA I –

Q-07 L-07 J.IPANEMA

Cáceres, 11 de setembro de 2026

Nycollas Fernandes de Almeida

Auditor de Tributos

Matrícula 11465-3