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Pref. Mirassol d´Oeste

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com o Sindicato Rural de Mirassol D’Oeste/MT, para a realização do almoço denominado “Queima do Alho”, e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com o Sindicato Rural de Mirassol d’Oeste/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 36.926.152/0001-67, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 3.131, de 18 de janeiro de 2017.

Art. 2º O Termo de Fomento terá por objeto a transferência de recursos financeiros destinados ao custeio das despesas necessárias à realização do almoço denominado “Queima do Alho”, previsto para o dia 27 de setembro de 2026, no Parque de Exposições “Paulo Mendonça”, durante a cavalgada integrante da programação da 25ª Expossol e da 43ª Festa do Peão de Mirassol d’Oeste.

Art. 3º Para a execução do objeto previsto nesta Lei, o Município fica autorizado a transferir ao Sindicato Rural de Mirassol D’Oeste/MT o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme o cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho aprovado.

§ 1º O valor previsto no caput poderá ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento), observado o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante solicitação formal e devidamente justificada da organização da sociedade civil.

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º dependerá:

I - da demonstração da necessidade da alteração para a adequada execução do objeto;

II - da apresentação e aprovação das correspondentes alterações no plano de trabalho, no orçamento e no cronograma de desembolso;

III - da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

IV - da observância da legislação aplicável; e

V - da formalização do respectivo termo aditivo.

§ 3º A autorização prevista no § 1º não assegura à organização da sociedade civil direito automático ao acréscimo de recursos.

Art. 4º Os recursos poderão ser utilizados exclusivamente nas despesas previstas no plano de trabalho aprovado, especialmente na aquisição de alimentos, condimentos, utensílios, bebidas não alcoólicas e na contratação de serviços de terceiros necessários à realização do evento.

Art. 5º A transferência dos recursos será realizada em conta bancária específica, ficando o Sindicato Rural de Mirassol d’Oeste/MT obrigado a aplicá-los exclusivamente na execução do objeto, bem como a prestar contas de sua utilização na forma e nos prazos estabelecidos no Termo de Fomento e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, deverão ser restituídos ao Município nas hipóteses e nos prazos estabelecidos no Termo de Fomento.

Art. 6º A celebração e a execução da parceria ficarão condicionadas:

I - à aprovação definitiva do plano de trabalho;

II - à comprovação da regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil e da atualidade de sua representação legal;

III - à inexistência dos impedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 3.131, de 18 de janeiro de 2017;

IV - à existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

V - à emissão dos pareceres técnico e jurídico exigidos pela legislação;

VI - ao cumprimento das demais formalidades necessárias à celebração do Termo de Fomento; e

VII - à formalização e à publicação da justificativa de inexigibilidade de chamamento público, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 11 de setembro de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito

MINUTA DO TERMO DE FOMENTO Nº ___/2026

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT E O SINDICATO RURAL DE MIRASSOL D’OESTE/MT, PARA A REALIZAÇÃO DO ALMOÇO DENOMINADO “QUEIMA DO ALHO”.

O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.755.477/0001-75, com sede administrativa na Rua Antônio Tavares, nº 3.310, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, HÉCTOR ALVARES BEZERRA, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e o SINDICATO RURAL DE MIRASSOL D’OESTE/MT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 36.926.152/0001-67, com sede na Avenida Gustavo Rocha de Andrade, s/n, Sala A, Perímetro Urbano, Mirassol d’Oeste/MT, neste ato representado por seu Presidente, SEBASTIÃO VITOR MARTINEZ, conforme documentos de representação constantes do respectivo processo administrativo, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o presente Termo de Fomento, com fundamento na Lei Municipal nº 2.082 de 11 de setembro de 2026, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Municipal nº 3.131, de 18 de janeiro de 2017, e no Processo Administrativo nº ___/2026, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Fomento tem por objeto a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil para a realização do almoço denominado “Queima do Alho”, previsto para o dia 27 de setembro de 2026, no Parque de Exposições “Paulo Mendonça”, durante a cavalgada integrante da programação da 25ª Expossol e da 43ª Festa do Peão de Mirassol d’Oeste.

1.2. O evento destina-se ao atendimento gratuito estimado de aproximadamente 10.000 (dez mil) pessoas, conforme as metas e atividades estabelecidas no plano de trabalho aprovado.

CLÁUSULA SEGUNDA DO PLANO DE TRABALHO

2.1. O plano de trabalho aprovado integra este Termo de Fomento independentemente de transcrição, vinculando as partes quanto ao objeto, às metas, às atividades, ao cronograma de execução, ao cronograma de desembolso, à previsão das despesas e às formas de monitoramento e avaliação.

2.2. Eventuais ajustes no plano de trabalho deverão ser previamente submetidos à aprovação da Administração Pública, observadas as hipóteses e os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

CLÁUSULA TERCEIRA DOS RECURSOS FINANCEIROS

3.1. Para a execução do objeto, a Administração Pública transferirá à Organização da Sociedade Civil o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em parcela única, conforme o cronograma de desembolso constante no plano de trabalho aprovado.

3.2. O valor da parceria poderá ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento), observado o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante solicitação formal e justificada da Organização da Sociedade Civil e desde que:

I - seja demonstrada a necessidade do acréscimo para a adequada execução do objeto;

II - sejam apresentadas e aprovadas as correspondentes alterações no plano de trabalho, no orçamento e no cronograma de desembolso;

III - exista disponibilidade orçamentária e financeira;

IV - sejam observadas as exigências da legislação aplicável; e

V - seja formalizado o respectivo termo aditivo.

3.3. A previsão contida no item 3.2 não assegura à Organização da Sociedade Civil direito automático ao recebimento de recursos adicionais.

3.4. Não será exigida contrapartida financeira da Organização da Sociedade Civil, sem prejuízo das obrigações de execução e dos compromissos assumidos no plano de trabalho e neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. As despesas decorrentes deste Termo de Fomento correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Unidade Orçamentária: 020402 – Divisão de Agricultura e Pecuária;

Funcional Programática: 20.606.0004.1125.0000 – Realização de Eventos para Exposição Agropecuária; Categoria Econômica: 3.3.50.00.00 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

Ficha: 543;

Código de Aplicação: 110.000;

Fonte de Recursos: 1.500;

Valor reservado: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

4.2. A transferência inicial ficará limitada ao valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), somente podendo ser utilizado o valor adicional reservado mediante o atendimento das condições estabelecidas neste Termo de Fomento e a formalização do respectivo termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Compete à Administração Pública:

I - transferir os recursos financeiros na forma e nos prazos estabelecidos no plano de trabalho;

II - acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução da parceria;

III - designar o gestor da parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação, na forma da legislação;

IV - analisar as solicitações de alteração do plano de trabalho;

V - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação;

VI - analisar a prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil;

VII - fornecer as orientações necessárias à adequada execução do objeto; e

VIII - adotar as providências cabíveis diante de eventuais irregularidades constatadas.

CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Compete à Organização da Sociedade Civil:

I - executar integralmente o objeto e cumprir as metas estabelecidas no plano de trabalho;

II - utilizar os recursos exclusivamente nas despesas previstas e aprovadas;

III - movimentar os recursos em conta bancária específica da parceria;

IV - realizar os pagamentos mediante transferência eletrônica diretamente ao fornecedor ou prestador de serviços, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação;

V - observar, nas aquisições e contratações, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como demonstrar a compatibilidade dos preços com os valores praticados no mercado;

VI - manter sob sua guarda os documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo legal;

VII - permitir o livre acesso dos servidores municipais, dos órgãos de controle interno e externo e dos demais agentes legalmente autorizados aos processos, documentos, informações e locais relacionados à execução da parceria;

VIII - manter atualizada sua regularidade jurídica e fiscal durante a vigência da parceria;

IX - responsabilizar-se pela qualidade e segurança dos alimentos servidos, observando as normas sanitárias aplicáveis;

X - apresentar a prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos neste instrumento;

XI - restituir os saldos financeiros remanescentes e os valores cuja aplicação seja considerada irregular;

XII - divulgar a parceria na forma estabelecida na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no regulamento municipal; e

XIII - comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA DA CONTA BANCÁRIA E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

7.1. Os recursos da parceria serão depositados e movimentados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, mantida em instituição financeira pública indicada pela Administração Pública.

7.2. Enquanto não utilizados, os recursos deverão ser aplicados financeiramente, na forma admitida pela legislação.

7.3. Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados no objeto da parceria, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas aplicáveis aos recursos transferidos.

CLÁUSULA OITAVA DA VIGÊNCIA

8.1. O presente Termo de Fomento terá vigência de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação de seu inteiro teor no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, mantido pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, produzindo efeitos jurídicos a partir dessa publicação.

8.2. A vigência poderá ser alterada mediante solicitação formal e devidamente justificada da Organização da Sociedade Civil, apresentada à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término inicialmente previsto, observadas as disposições legais aplicáveis.

8.3. A vigência será prorrogada de ofício pela Administração Pública quando esta der causa a atraso na liberação dos recursos financeiros, limitada a prorrogação ao período correspondente ao atraso.

CLÁUSULA NONA DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

9.1. A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por gestor formalmente designado pela Administração Pública, mediante ato publicado no meio oficial, preferencialmente dentre os agentes públicos vinculados à Secretaria Municipal responsável pela parceria.

9.2. O gestor da parceria realizará o acompanhamento da execução do objeto, podendo promover visitas técnicas, solicitar documentos e esclarecimentos e adotar as demais providências necessárias à verificação do cumprimento das metas e das obrigações estabelecidas neste Termo de Fomento e no plano de trabalho.

9.3. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação, que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação competente para homologação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 3.131, de 18 de janeiro de 2017.

9.4. A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá ser permanente ou especificamente designada, devendo ser constituída por ato publicado no meio oficial de comunicação e contar com a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro da Administração Pública Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1. A Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria.

10.2. A prestação de contas será apresentada na forma estabelecida na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Municipal nº 3.131, de 18 de janeiro de 2017, e neste instrumento, devendo conter os relatórios e documentos necessários à demonstração do cumprimento do objeto e das metas.

10.3. A análise da prestação de contas terá como elemento principal a verificação do cumprimento do objeto e do alcance dos resultados previstos, sem prejuízo da análise financeira nas hipóteses estabelecidas na legislação.

10.4. Constatadas irregularidades ou omissões, será concedido prazo para saneamento, na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS

11.1. A Organização da Sociedade Civil será exclusivamente responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive pelas despesas de custeio, investimento e pessoal relacionadas à execução do objeto.

11.2. A Organização da Sociedade Civil responderá exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não se estabelecendo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PUBLICIDADE E DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS

12.1. A divulgação da parceria e do evento deverá possuir caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos, imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, pré-candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.

12.2. É vedada a utilização dos recursos, do evento ou de qualquer atividade relacionada à parceria para:

I - realização de propaganda político-partidária ou eleitoral;

II - promoção pessoal de agente público ou de terceiros;

III - pedido explícito ou implícito de votos;

IV - distribuição de material de campanha;

V - vinculação da execução do objeto a candidato, partido político, federação ou coligação; ou

VI - prática de qualquer outra conduta vedada pela legislação eleitoral.

12.3. A Organização da Sociedade Civil deverá adotar as providências necessárias para impedir o desvirtuamento político-eleitoral da execução da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS ALTERAÇÕES

13.1. Este Termo de Fomento e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados mediante termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso, desde que não haja modificação do objeto e sejam observadas as exigências legais.

13.2. Toda solicitação de alteração deverá ser formalmente apresentada, devidamente justificada e submetida à aprovação prévia da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS BENS REMANESCENTES

14.1. Não está prevista a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes com recursos da parceria.

14.2. Caso a aquisição venha a ser previamente autorizada mediante alteração do plano de trabalho, os bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município ao término da parceria, facultada sua doação à Organização da Sociedade Civil mediante decisão fundamentada da Administração Pública, quando forem úteis à continuidade de ações de interesse público, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

15.1. A Organização da Sociedade Civil deverá restituir ao Município os recursos recebidos, devidamente atualizados, nas seguintes hipóteses:

I - inexecução total ou parcial do objeto;

II - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida;

III - ausência de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;

IV - rejeição da prestação de contas, na extensão do dano apurado;

V - existência de saldo financeiro remanescente; ou

VI - demais hipóteses previstas na legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

16.1. O presente Termo de Fomento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, permanecendo cada parte responsável pelas obrigações assumidas durante o período em que a parceria esteve vigente.

16.2. O Termo poderá ser rescindido pela Administração Pública diante do descumprimento de suas cláusulas, da inexecução total ou parcial do objeto, da utilização irregular dos recursos ou da ocorrência de irregularidade grave, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

16.3. Na hipótese de paralisação decorrente de culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil, a Administração Pública poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS SANÇÕES

17.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com este instrumento ou com a legislação aplicável, a Administração Pública poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, pelo prazo legal; e

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

17.2. A aplicação das sanções observará a competência, o procedimento e os prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 3.131, de 18 de janeiro de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

18.1. As partes deverão assegurar a transparência da parceria e o acesso às informações e documentos relacionados à sua execução, observadas as disposições legais relativas à publicidade, ao controle e à proteção de dados pessoais.

18.2. Na divulgação de documentos relacionados à parceria, as partes deverão limitar a exposição de dados pessoais ao mínimo necessário ao cumprimento das obrigações legais de transparência, promovendo a ocultação ou descaracterização de números de CPF, documentos de identidade, endereços residenciais, assinaturas e demais informações pessoais cuja divulgação integral não seja necessária.

18.3. Os documentos que contenham dados pessoais necessários à instrução, à execução, ao monitoramento ou à prestação de contas permanecerão juntados ao processo administrativo, com acesso e tratamento realizados de acordo com a finalidade pública e com a legislação de proteção de dados pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO

19.1. As controvérsias decorrentes da execução deste Termo de Fomento serão submetidas previamente à tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Município.

19.2. Não sendo possível a solução administrativa, fica eleito o foro da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Termo de Fomento em vias de igual teor e forma.

Mirassol d’Oeste/MT, ___ de __________ de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

 Prefeito Administração Pública

SEBASTIÃO VITOR MARTINEZ

 Presidente do Sindicato Rural de Mirassol D’Oeste/MT Organização da Sociedade Civil

TESTEMUNHAS:

1.   


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2.   


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