PORTARIA Nº 252/2026/GAB.SCX-MT
14 de Setembro de 2026
PORTARIA Nº 252/2026/GAB.SCX-MT
Recomenda aos servidores públicos, empregados públicos, comissionados e demais agentes públicos municipais que se abstenham de estacionar, no pátio e nas vagas de estacionamento da Prefeitura Municipal, na garagem municipal e nas demais repartições públicas municipais, veículos automotores plotados, adesivados ou identificados com propaganda eleitoral, durante o período de campanha eleitoral de 2026, inclusive em eventual segundo turno no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
JORAILDES SOAES DE SOUSA, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, nos bens que a ele pertençam e nos bens de uso comum;
CONSIDERANDO que o pátio da Prefeitura Municipal, as vagas de estacionamento interno, a garagem municipal e as demais áreas correlatas das repartições públicas municipais constituem bens públicos integrantes do patrimônio do Município de Santa Cruz do Xingu, aos quais se aplica a vedação do art. 37, caput, da Lei nº 9.504/1997, independentemente de o veículo neles estacionado ser de propriedade particular do servidor;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a vedação contida no art. 37 da Lei nº 9.504/1997 alcança, de forma ampla, qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral, adesivos, plotagens, cartazes, faixas, estandartes e assemelhados, em bens pertencentes ao Poder Público ou de uso comum, sem distinção quanto ao caráter permanente ou transitório da exposição (Súmula TSE nº 48 e precedentes correlatos);
CONSIDERANDO o disposto no art. 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, sob pena de configuração de conduta vedada e de eventual caracterização de abuso de poder político;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a isonomia entre candidatos e a neutralidade da Administração Pública Municipal no período eleitoral, evitando-se que bens públicos municipais sejam identificados, ainda que indiretamente, com a promoção de candidaturas;
CONSIDERANDO o período de propaganda eleitoral relativo às Eleições Gerais de 2026, disciplinado pela Resolução-TSE nº 23.610/2019, com as alterações da Resolução-TSE nº 23.732/2024, e pela Resolução-TSE nº 23.759/2026, aplicando-se a mesma vedação, no que couber, a eventual segundo turno de votação no Estado de Mato Grosso,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os servidores públicos, empregados públicos, agentes comissionados e demais agentes públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta que se abstenham de estacionar, no pátio, nas vagas de estacionamento e na garagem da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, bem como nos pátios e estacionamentos das demais repartições e órgãos públicos municipais, veículos automotores, de sua propriedade ou posse, que estejam plotados, adesivados ou de qualquer forma identificados, total ou parcialmente, com propaganda eleitoral de candidato, partido político ou coligação.
Art. 2º A recomendação de que trata o art. 1º desta Portaria vigorará durante todo o período de campanha eleitoral relativo às Eleições Gerais de 2026, permanecendo aplicável, sem necessidade de novo ato, durante eventual segundo turno de votação no Estado de Mato Grosso, observado o calendário eleitoral fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Constatada a presença de veículo em desacordo com o disposto nesta Portaria, o servidor responsável será previamente cientificado, pela chefia imediata ou pelo setor competente, para que providencie, de imediato, a retirada da propaganda ou a remoção do veículo do local, sem prazo de tolerância, dado o caráter ilícito da conduta nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. A inobservância da ciência de que trata o caput deste artigo poderá ensejar a comunicação dos fatos à Justiça Eleitoral competente e ao setor de Recursos Humanos, para as providências cabíveis no âmbito administrativo e/ou eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente nos termos da legislação eleitoral.
Art. 4º Esta Portaria não afasta as demais vedações e condutas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997, aplicáveis aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral, competindo aos Secretários Municipais e chefes de setor dar ampla ciência de seu teor aos servidores sob sua subordinação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Xingu/MT, 11 de setembro de 2026.
JORAILDES SOARES DE SOUSA
Prefeita Municipal