PORTARIA Nº 37/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação, critérios e procedimentos para a adoção do regime de teletrabalho (home office) no âmbito da Câmara Municipal de Figueirópolis d'Oeste - MT, enquanto perdurar os trabalhos da reforma do Prédio da Câmara Municipal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis; e
CONSIDERANDO a necessidade de modernização das práticas administrativas, a otimização dos recursos públicos e a busca pela eficiência na prestação dos serviços legislativos; CONSIDERANDO que o uso de tecnologias da informação permite a realização de tarefas institucionais de forma remota, mantendo-se o pleno controle de produtividade e metas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído e regulamentado o regime de teletrabalho (home office) para servidores efetivos, comissionados e assessores no âmbito do Poder Legislativo de Figueirópolis d'Oeste - MT.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Teletrabalho / Home Office: modalidade de trabalho realizada fora das dependências físicas da Câmara Municipal, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.
II – Regime Híbrido: escala em que as atividades são cumpridas alternadamente entre dias de trabalho presencial e dias em home office.
III – Chefia Imediata: o Presidente (no caso de assessora) ou do Secretário (no caso da estrutura administrativa) responsável pela supervisão direta do servidores.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES
Art. 3º A adesão ao regime de teletrabalho é facultativa, a critério da Administração, e não constitui direito adquirido do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou inadequação do funcionário.
Art. 4º Estão habilitadas para o regime de home office as atividades que:
I – Sejam passíveis de execução remota por meio digital ou eletrônico;
II – Permitam a mensuração e o controle de metas de produtividade;
III – Não exijam atendimento presencial contínuo ao público externo na sede da Câmara.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO SERVIDOR EM HOME OFFICE
Art. 5º Constituem deveres do servidor autorizado a atuar em regime de teletrabalho:
I – Cumprir as metas de produtividade pactuadas com a chefia imediata;
II – Permanecer integralmente disponível e conectado nos canais de comunicação oficiais (e-mail institucional, sistemas internos e aplicativos de mensagens instantâneas) durante o horário regular de expediente da Câmara Municipal;
III – Comparecer à sede da Câmara Municipal sempre que convocado pela Presidência ou por sua chefia imediata para reuniões ou demandas urgentes;
IV – Providenciar e manter, sob suas expensas, a infraestrutura física, tecnológica e de conexão à internet necessárias para a perfeita execução das atividades.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º O controle de frequência do servidor em home office fica suspenso, devendo os mesmos cumprir as metas acordadas com a chefia imediata, podendo ser auferido via sistema informatizado.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 11 DE SETEMBRO DE 2026.
ANÍSIO APARECIDO PERES
Presidente da Câmara Municipal