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Pref. Porto Esperidião

Altera dispositivos do art. 29, da Lei Complementar nº 132/2022, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, para modificar critérios, procedimentos de concessão e a fiscalização da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os casos que especifica, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Odirlei Queiroz Faria, Prefeito de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e Ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alínea “d” do inciso I, bem como o § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 132/2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ainda os §§ 3º, 4º e 5º ao mesmo artigo:

"Art. 29 - São isentos:

I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: [...]

d) o imóvel residencial pertencente e utilizado para uso próprio de viúvos, aposentados e pensionistas com idade acima de 55 (cinquenta e cinco) anos, ou de incapacitados permanentes para o trabalho e idosos, desde que, em todos os casos, o beneficiário possua um único imóvel e rendimento de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes na data de lançamento do imposto, sujeito à análise e concessão pelo Fisco Municipal.

§ 2° - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo fiscal administrativo, procedendo-se ao lançamento retroativo do imposto devido e de seus acréscimos legais desde o momento em que desapareceu a condição de isenção.

§ 3º - A isenção prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo, uma vez deferida, terá caráter contínuo, dispensando o contribuinte de

formalizar novo requerimento anualmente, devendo o Fisco Municipal publicar a lista dos beneficiários isentos no início de cada exercício.

§ 4º - O benefício da isenção de que trata a alínea "d" do inciso I, quando requerido pelo contribuinte, começará a produzir efeitos tributários somente a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua solicitação.

§ 5º - Sem prejuízo da continuidade do benefício, o Fisco Municipal realizará periodicamente fiscalizações por amostragem e diligências in loco nos imóveis isentos, com o objetivo de verificar a subsistência das condições exigidas para a isenção, especialmente aquelas de natureza fática que não possam ser plenamente aferidas por via documental, tais como a destinação residencial do imóvel, a composição do núcleo familiar ou a situação conjugal do beneficiário."

Art. 2º Para fins de adequação à nova sistemática de caráter contínuo estabelecida pelo § 3º do art. 29 da Lei Complementar nº 132/2022, ficam garantidas as isenções de IPTU no período de transição, observando-se o seguinte cronograma e critérios:

§ 1º - Os contribuintes que tiveram o pedido de isenção regularmente deferido no exercício de 2025 ficam automaticamente considerados isentos para o exercício de 2026, dispensada a necessidade de comparecimento ou de formalização de novo requerimento administrativo;

§ 2º - A relação consolidada de todos os contribuintes isentos nos exercícios de 2025 e de 2026 comporá a listagem oficial inicial de beneficiários de caráter contínuo, a qual será publicada pela Fazenda Municipal no início do exercício de 2027.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Esperidião, 10 de setembro de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito Municipal