LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 10 SETEMBRO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Porto Esperidião, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, revoga a Lei nº 649/2014, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Ele SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181/97 de 20 de março de 1997.
ARTIGO 2º – São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;
Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 3º – Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DE PORTO ESPERIDIÃO, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor.
ARTIGO 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração, sendo a unidade orgânica V, do artigo 21, da Lei Complementar nº 33, de 19 de janeiro de 2009.
ARTIGO 5º – Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON:
I – assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor;
III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
V – encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII – promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VIII – atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX – colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
XI – expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon;
XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97);
XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI – Realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 6º – A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao Procon, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Coordenador Executivo do Procon Municipal.
ARTIGO 7º – Da decisão de primeira instância caberá recurso do interessado à Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único – O recurso à Procuradoria Geral do Município será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DO PROCON
ARTIGO 8º – A estrutura do PROCON Municipal será composta exclusivamente pela Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal.
§ 1º As atividades de atendimento, orientação, conciliação, instrução processual, fiscalização, educação para o consumo e demais ações de defesa do consumidor serão coordenadas pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal, com apoio dos órgãos e servidores municipais designados, quando necessário.
§ 2º O Poder Executivo poderá designar servidores municipais para prestar apoio administrativo, técnico, contábil, fiscalizatório ou operacional às atividades do PROCON Municipal, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa, observada a compatibilidade das funções, a necessidade do serviço e o interesse público.
§ 3º O PROCON Municipal poderá contar com o apoio de estagiários, colaboradores, convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com órgãos públicos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal poderá ser ampliada futuramente, mediante lei específica ou ato normativo cabível, conforme a necessidade administrativa, o interesse público, a demanda do serviço, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites legais aplicáveis.
ARTIGO 9º – Fica criado o cargo de Coordenador Executivo do PROCON Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, e acrescentado na Lei Complementar 018/2023, de 15 de dezembro de 2003, nos Anexos I-B e II-B, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1º O cargo de Coordenador Executivo do PROCON Municipal possui natureza de direção, chefia e coordenação das atividades administrativas do PROCON Municipal.
§ 2º São atribuições essenciais do Coordenador Executivo do PROCON Municipal:
a) coordenar, organizar e executar as atividades do PROCON Municipal;
b) realizar atendimento, orientação, mediação e conciliação nos conflitos de consumo;
c) receber, analisar e encaminhar reclamações, denúncias, consultas e sugestões relacionadas às relações de consumo;
d) expedir notificações aos fornecedores para apresentação de esclarecimentos, documentos ou propostas de solução;
e) instaurar, instruir e decidir, em primeira instância, processos administrativos de competência do PROCON Municipal;
f) coordenar ações educativas e de orientação à população sobre direitos do consumidor;
g) solicitar apoio técnico, jurídico, fiscalizatório, administrativo ou operacional aos órgãos municipais competentes, quando necessário;
h) encaminhar aos órgãos competentes fatos que extrapolem a competência do PROCON Municipal ou que possam configurar infrações penais, administrativas ou lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
i) elaborar relatórios, registros e informações necessárias ao funcionamento do PROCON Municipal;
j) praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do PROCON Municipal, observada a legislação aplicável.
ARTIGO 10 – O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o funcionamento interno do PROCON Municipal, podendo disciplinar procedimentos administrativos, fluxos de atendimento, audiências de conciliação, rotinas internas, formulários, prazos e demais atos necessários à execução desta Lei.
ARTIGO 11 – O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
ARTIGO 12 – O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
ARTIGO 13 – Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II – deliberar/fiscalizar aplicação do FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90.
III – elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV – promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
V – fiscalizar o cumprimento do objeto dos convênios e/ou contratos firmados entre a Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades;
VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor;
VII– analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos;
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON
E NORMAS AFINS
ARTIGO 14 – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, em igual número de representantes, assim discriminados:
I – O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
IV – 01 (um) representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
V – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo 1º – O Coordenador Executivo do Procon é membro nato do CONDECON;
Parágrafo 2º – Os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 3º – As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4º – Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Parágrafo 5º – Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
Parágrafo 6º – Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º – A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Parágrafo 8º – O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução.
ARTIGO 15 – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do Procon Municipal.
ARTIGO 16 – Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado.
ARTIGO 17 – As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembleia os Conselheiros Titular e Suplente.
ARTIGO 18 – As deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON serão registradas em ata e, conforme sua natureza, formalizadas por Resolução ou Decisão.
§ 1º As Resoluções serão utilizadas para atos de caráter normativo, regulamentar ou orientativo, destinados a disciplinar procedimentos, diretrizes ou matérias de competência do CONDECON.
§ 2º As Decisões serão utilizadas para atos deliberativos de caráter concreto, especialmente aqueles relacionados à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, aprovação de projetos, análise de prestações de contas e demais matérias submetidas à apreciação do Conselho.
§ 3º As atas registrarão, de forma resumida, os assuntos discutidos, as deliberações tomadas, o resultado das votações e demais ocorrências relevantes das reuniões.
ARTIGO 19 – As Resoluções e Decisões do CONDECON serão numeradas sequencialmente, com indicação da data de sua aprovação e do respectivo objeto.
ARTIGO 20 – Quando proferidas em processos ou procedimentos específicos, as Decisões deverão conter a identificação do respectivo processo, procedimento ou expediente administrativo, bem como a fundamentação necessária à compreensão da matéria deliberada.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 21 – A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, e 1º Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 22 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Parágrafo 1º – O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei;
Parágrafo 2º – O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON terá número no CNPJ junto a Receita Federal.
ARTIGO 23 – Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Porto Esperidião compreendendo especificamente:
I – financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo;
II – modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
III – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do CONDECON;
IV – no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizado por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos;
V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal;
VI – fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII – atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal;
VIII – promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
IX – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor;
X – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
Parágrafo único – Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor;
XII – atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal.
ARTIGO 24 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, o produto da arrecadação de:
I – condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II – valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, Inciso I e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI – produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado;
VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
ARTIGO 25 – As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON que terá CNPJ próprio.
Parágrafo 1º – As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo 3º – O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4º – O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, será obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON.
Parágrafo 5º – A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo – o Prefeito Municipal e o Tesoureiro Municipal.
ARTIGO 26 – Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Porto Esperidião.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 27 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
ARTIGO 28 – No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal de Porto Esperidião-MT, por meio da Coordenadoria Executiva – Procon Municipal, poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei nº 8.078/90.
ARTIGO 29 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
ARTIGO 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 31 – O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos, competência da Coordenadoria Executiva, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
ARTIGO 32 – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal observará na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
ARTIGO 33 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente fica revogada a Lei nº 649/2014, de 05 de agosto de 2014.
Porto Esperidião, 10 de setembro de 2026.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal