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Pref. Porto Esperidião

“Dispõe sobre alteração da Lei nº 527, de 24 de novembro de 2009, que criou o conselho municipal de segurança alimentar e nutricional”. 

O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito Municipal de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Ele SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 527, de 24 de novembro de 2009, de criou o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Esperidião, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Porto Esperidião será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II. II. Associação de classes profissionais e empresariais;

III. III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV. IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º - O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.

§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à reunião, se imprevisível a falta.

§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) escolhido por seus pares na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um conselheiro para presidir a reunião.

§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Esperidião, 10 de setembro de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

                                          Prefeito Municipal