LEI Nº 1008, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
Institui verba de natureza indenizatória aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Motorista de Ônibus Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Esperidião-MT, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Esperidião-MT, verba de natureza indenizatória destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Motorista de Ônibus Escolar, efetivos ou legalmente investidos na função, lotados na Secretaria Municipal de Educação, em razão das peculiaridades, responsabilidades e condições especiais inerentes à prestação dos serviços de transporte escolar.
Art. 2º A verba indenizatória prevista nesta Lei possui caráter exclusivamente compensatório e indenizatório, destinando-se a ressarcir despesas e encargos decorrentes do efetivo exercício das atividades desempenhadas pelos servidores beneficiários.
Art. 3º O valor da verba indenizatória será fixado em R$ 1.269,05 (um mil duzentos e sessenta e nove e cinco centavos) mensais, podendo ser atualizado por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, anualmente pelo índice INPC.
Art. 4º A verba indenizatória instituída por esta Lei:
I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora aos vencimentos, subsídios ou proventos para qualquer efeito;
III – não integra a base de cálculo de vantagens, adicionais, gratificações ou quaisquer outras parcelas remuneratórias;
IV – não sofre incidência de contribuição previdenciária ou tributária de natureza previdenciária;
V – não compõe a base de cálculo para apuração dos limites de despesa com pessoal previstos na legislação vigente;
VI – não gera reflexos para fins de férias, décimo terceiro salário, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 5º O pagamento da verba indenizatória:
I – não gera direito adquirido à sua percepção;
II – depende da efetiva prestação dos serviços nas condições previstas nesta Lei;
III – poderá ser suspenso ou cessado a qualquer tempo, mediante verificação administrativa;
IV – não será devido nos períodos de afastamento, licença, férias, cessão, readaptação, aposentadoria ou qualquer outra hipótese de interrupção do efetivo exercício da atividade.
Art. 6º A concessão da verba indenizatória ficará condicionada ao efetivo exercício das atividades de transporte escolar, devidamente comprovado mediante controle administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A ausência injustificada, o afastamento temporário ou a não realização das atividades inerentes à função implicará a suspensão do pagamento da verba indenizatória correspondente ao período não trabalhado.
Art. 7º A verba indenizatória prevista nesta Lei não poderá ser cumulada com outras verbas indenizatórias concedidas pelo Município que possuam a mesma finalidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto, estabelecendo critérios complementares para concessão, controle, suspensão e pagamento da verba indenizatória.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Esperidião-MT, 10 de setembro de 2026.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal