LEI MUNICIPAL Nº 594 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
“Dispõe sobre a criação do Comitê De Participação de Adolescentes – CPA de Santo Afonso/MT, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos das disposições constitucionais vigentes e consoante as normas gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santo Afonso – MT, conta com a seguinte estrutura administrativa:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Diretoria Executiva;
IV. Comissões Temáticas;
V. Comitê de Participação de Adolescente;
VI. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santo Afonso – MT, na forma do disposto no art. 11, da Lei Municipal nº, 531 de 29 de março de 2023.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 04 (quatro) representantes do governo e 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.
Art. 4º O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO III
Comitê de Participação de Adolescente, como membros consultivos.
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE:
Art. 5º O Comitê de Participação de Adolescente é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes, participantes de grupos sociais diversos.
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deve ser regulamentado por Edital específico do CMDCA, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 2º. Poderão participar do Comitê de Participação de Adolescente aqueles que tenham entre 12 e 16 anos até a data de lançamento do processo de escolha.
§ 3º. Os processos de seleção dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância.
§ 4º. Os membros do Comitê de Participação de Adolescente serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, desde que se mantenha na faixa etária entre 12 e 16 anos.
§ 5º. São competências do Comitê de Participação de Adolescente:
I – Acompanhar o CMDCA na elaboração, monitoramento e implementação de políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;
II – Apresentar propostas de pautas, resoluções e campanhas;
III – Participar das assembleias do CMDCA, com direito à voz;
IV – Opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
V – Acompanhar ações do CMDCA voltadas ao protagonismo juvenil;
VI – Acompanhar a seleção dos membros do mandato subsequente do CPA;
VII – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – Participar da organização da Conferência Municipal;
IX – Atuar como delegado nato nas Conferências Municipais.
VIII - participar da organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – Atuar como delegado nato na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º. Para garantir a segurança e a boa atuação, é vedado aos membros do Comitê de Participação de Adolescentes:
I – Receber qualquer remuneração ou vantagem financeira pelo exercício das funções no Comitê;
II – Praticar atos que comprometam o bom funcionamento do Comitê ou desrespeitem outros membros;
III – Praticar atos que desrespeitem os direitos humanos, a diversidade ou a inclusão em todas as atividades do Comitê;
IV – Desrespeitar normas internas e orientações do CMDCA.
Art. 6º. O regimento Interno do CMDCA disciplinará o funcionamento do Comitê de Participação de Adolescente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Afonso, em 11 de Setembro de 2026.
LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO - MT