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Pref. Santo Afonso

SÚMULA: Atualiza os valores das diárias fixadas na Lei Municipal nº 416, de 27 de janeiro de 2017, estabelece normas para sua concessão e prestação de contas, regulamenta a ajuda de custo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos das disposições constitucionais vigentes e consoante as normas gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam atualizados os valores das diárias concedidas aos agentes políticos e servidores públicos municipais de Santo Afonso-MT, por dia de afastamento do Município, quando o deslocamento ocorrer a serviço ou no interesse da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei.

Art. 2º- Fica fixado o valor da diária do Prefeito Municipal de Santo Afonso-MT, por dia de afastamento do Município, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando em área interna do Estado de Mato Grosso, e no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), quando nas demais áreas do território nacional.

Parágrafo único: No caso de representação política ou municipal, o Vice-Prefeito fará jus ao mesmo valor da diária fixada para o Prefeito Municipal, por dia de afastamento do Município.

Art. 3º- Para os Assessores, Secretários Municipais, Chefes de Departamentos Municipais, Procuradores Jurídicos, Técnicos do Município e servidores do Município de Santo Afonso-MT, a diária por dia de afastamento do Município fica fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em área interna do Estado de Mato Grosso, e no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando nas demais áreas do território nacional.

Art. 4º- Aos servidores públicos municipais de Santo Afonso-MT, lotados como condutores na Secretaria Municipal de Saúde, será concedida ajuda de custo mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada ao custeio de despesas com alimentação, pedágios e serviços de borracharia decorrentes dos deslocamentos realizados fora do Município de Santo Afonso.

Parágrafo Único: Os condutores da Secretaria Municipal de Saúde que se ausentarem do Município com necessidade de pernoite poderão fazer jus às diárias previstas no art. 3º desta Lei, ficando vedada a concessão de diária quando o deslocamento não exigir pernoite.

Art. 5º- Aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação, lotados como condutores do transporte universitário noturno, será concedida ajuda de custo mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), destinada ao custeio de despesas com alimentação, pedágios e serviços de borracharia decorrentes dos deslocamentos realizados fora do Município de Santo Afonso.

Parágrafo Único: A ajuda de custo prevista no caput deste artigo não será devida durante os períodos de recesso ou férias dos alunos, quando houver suspensão temporária do transporte universitário e, consequentemente, não ocorrer o efetivo deslocamento.

Art. 6º As diárias de que trata esta Lei serão destinadas a cobrir gastos com alimentação, locomoção interna e hospedagem, exceto para cobrir as despesas de veículos próprios, manutenção e abastecimento de combustíveis.

Art. 7º- As diárias fixadas nos art. 2º e 3º serão concedidas por dia de afastamento do Município, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede municipal.

§ 1º A diária concedida pela metade corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para a respectiva categoria e localidade de destino.

§ 2º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ou beneficiário, considerando o trajeto de ida e retorno, ocorrer dentro do período compreendido entre 07h00min e 11h00min ou entre 13h00min e 17h00min, desde que não haja necessidade de pernoite fora da sede do Município.

Art. 8º- O servidor ou beneficiário que receber diária e não se afastar da sede municipal, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogável, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único: Na hipótese de o servidor ou beneficiário retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9º- Para a concessão de diárias, o interessado deverá formalizar processo de requisição, contendo o destino, objetivo do deslocamento, horário de saída, previsão de chegada, quantidade e valor total das diárias.

Art. 10º- O servidor que receber diária fica obrigado a fazer a prestação de contas da viagem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do seu retorno à sede municipal, que deverá conter:

I – Relatório de Viagem, devidamente preenchido e aprovado pelo superior imediato do servidor beneficiário;

II – Comprovante de embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo;

III – Cópia de certificado, diploma ou atestado, no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;

IV – Comprovante de depósito das diárias não utilizadas ou recebidas em excesso.

Art. 11- A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido nesta Lei poderá impedir a concessão de novas diárias ao beneficiário, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 12- Não será concedida nova diária ao servidor ou beneficiário que estiver pendente de prestação de contas de viagem anterior ou de restituição de valores recebidos indevidamente, ressalvadas situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.

Art. 13- A concessão de diárias ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à observância das normas de execução orçamentária, financeira e de controle interno do Município.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - Fica revogada a Lei Municipal nº 416, de 27 de janeiro de 2017, e demais disposições em contrário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso-MT, 11 de Setembro de 2026.

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

Prefeito Municipal