PORTARIA Nº 116/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
Nomeia os membros da Comissão Especial de Inventário Patrimonial do Município de Santo Afonso, instituída pelo art. 21 do Decreto nº 024/2026, define as atribuições da Comissão e de seus integrantes e dispõe sobre o apoio aos trabalhos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o art. 21 do Decreto Municipal nº 024/2026, de 27 de agosto de 2026, publicado no Jornal Oficial AMM-MT em 28 de agosto de 2026 (o Decreto), que instituiu a Comissão Especial de Inventário Patrimonial, incumbida do levantamento geral do acervo anterior, da conciliação entre os registros físicos e contábeis e da regularização progressiva dos procedimentos contábeis patrimoniais;
CONSIDERANDO o art. 22 do Decreto, cujo caput remete a ato próprio do Prefeito a designação dos membros e fixa a composição mínima de 3 (três) membros e 1 (um) suplente, e cujo inciso IV teve nova redação dada pelo Decreto nº 025/2026, de 31 de agosto de 2026, publicado no Jornal Oficial AMM-MT em 1º de setembro de 2026;
CONSIDERANDO que o caput e o parágrafo único do art. 2º do Decreto estabeleceram como marco temporal a data de sua publicação — 28 de agosto de 2026 — e, como data-base do levantamento geral, essa mesma data, à qual se reportarão os saldos contábeis a conciliar e a partir da qual se reconhecerá a depreciação;
CONSIDERANDO a necessidade de dar início aos trabalhos desde logo, a fim de que a regularização do acervo anterior corra em paralelo à aplicação do regime permanente de controle patrimonial,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam nomeados para compor a Comissão Especial de Inventário Patrimonial do Município de Santo Afonso, na forma do art. 22 do Decreto:
I - CAMILA CARVALHO DE MENEZES, matrícula nº 876, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Informática, no exercício do cargo comissionado do Departamento de Contabilidade Geral, na qualidade de Presidente, atendido o inciso I do art. 22 do Decreto;
II – AUGUSTO CEZAR FERREIRA FALCÃO, matrícula nº 1274, ocupante do cargo comissionado de Secretário de Governo, lotado na Secretaria Municipal de Governo.
III - RODRINI PEREIRA DE FARIAS, matrícula nº 1285, ocupante do cargo comissionado do Departamento de Contabilidade Geral, servidor com atribuição na área contábil, na qualidade de membro, atendido o inciso II do art. 22 do Decreto;
IV – GEOVANE PASTORAL RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 911, ocupante do cargo efetivo de Vigia, no exercício do cargo comissionado de Chefe da Junta de Serviço Militar, na qualidade de suplente.
§ 1º A Comissão é composta por 3 (três) membros, indicados nos incisos I a III do caput deste artigo, e por 1 (um) suplente, indicado no inciso IV, atendida a composição mínima fixada pelo art. 22, caput, do Decreto.
§ 2º A Presidência é exercida por servidor efetivo, na forma do art. 22, inciso I, do Decreto, vedada a sua assunção por quem não seja servidor efetivo.
§ 3º Nos impedimentos, afastamentos e ausências do Presidente, a Presidência é assumida pelo suplente, servidor efetivo, na forma do art. 22, inciso I, do Decreto.
§ 4º O suplente substitui os demais membros em seus impedimentos, afastamentos e ausências. Na ausência do membro de que trata o inciso III do caput deste artigo, a interlocução técnica de que trata o art. 22, inciso II, do Decreto cabe ao Presidente.
§ 5º A Unidade Municipal de Controle Interno não integra a Comissão, cabendo-lhe o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos, na forma dos arts. 22, inciso IV — na redação dada pelo Decreto nº 025/2026 — e 32, ambos do Decreto.
Art. 2º Compete a cada integrante da Comissão, sem prejuízo do trabalho comum:
I - ao Presidente: dirigir os trabalhos, representar a Comissão perante as Secretarias Municipais e demais unidades administrativas, promover o cumprimento dos deveres do art. 28 do Decreto, convocar as reuniões, fixar, na forma deliberada pela Comissão, os prazos de resposta e subscrever os expedientes da Comissão, observado o disposto no art. 6º desta Portaria quanto à assinatura do relatório de etapa;
II - ao membro de que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria: assegurar a articulação entre o regime de regularização e o regime permanente, em especial a integração da numeração patrimonial e a incorporação das etapas homologadas ao cadastro patrimonial único, mantido pelo Setor de Compras e Patrimônio, na forma do art. 4º, incisos I e VIII, do Decreto;
III - ao membro de que trata o inciso III do art. 1º desta Portaria: fazer a interlocução técnica com a Contabilidade do Município, de que trata o art. 22, inciso II, do Decreto, em especial para a obtenção dos saldos contábeis na data-base e para o encaminhamento do relatório de etapa de que trata o art. 29, inciso I, do Decreto, não lhe cabendo os registros e ajustes patrimoniais decorrentes do relatório;
IV - ao suplente: acompanhar os trabalhos desde o início, de modo a substituir os membros titulares sem solução de continuidade, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Compete à Comissão, na forma do art. 26 do Decreto, na redação dada pelo Decreto nº 025/2026:
I - realizar o levantamento físico dos bens, por unidade administrativa, elaborando o respectivo inventário analítico;
II - identificar cada bem por plaqueta ou etiqueta com numeração única e não repetida, integrada à numeração do cadastro patrimonial;
III - colher de cada unidade administrativa o termo de responsabilidade do agente responsável pela guarda e administração dos bens;
IV - obter da Contabilidade, na data-base, assim entendido o dia 28 de agosto de 2026, os saldos das contas do grupo Imobilizado, discriminados em Bens Móveis, Bens Imóveis e Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas, conforme evidenciados no Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/1964) e no respectivo balancete analítico, e promover a conciliação entre os registros contábeis e o levantamento físico;
V - relacionar, em apartado e de forma fundamentada, os bens existentes e não registrados, os registrados e não localizados e os ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis ou inservíveis;
VI - elaborar, ao término de cada etapa, relatório circunstanciado — o relatório de etapa —, acompanhado dos inventários analíticos, dos laudos e da memória de cálculo.
§ 1º Compete-lhe ainda proceder à apuração específica dos bens registrados na contabilidade e não localizados no levantamento, diligenciando junto às unidades administrativas e aos agentes responsáveis, na forma do art. 27 do Decreto, e consignar, em cada relatório de etapa, a parcela do acervo anterior ainda não alcançada e as razões da não conclusão, para conhecimento do Prefeito, da Contabilidade do Município e da Unidade Municipal de Controle Interno, na forma do art. 25, § 3º, do Decreto.
§ 2º Os termos acervo anterior e etapa de regularização têm, nesta Portaria, o significado que lhes atribuem os incisos V e VI do art. 3º do Decreto; regime permanente de controle patrimonial e cadastro patrimonial único são empregados no sentido em que o Decreto os emprega, respectivamente, no Título II e no art. 4º, inciso I.
Art. 4º Não compete à Comissão a definição de critério de mensuração, de parâmetro ou de valor, a qual compete à Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Contabilidade do Município, na forma do art. 26-A, §§ 1º e 2º, do Decreto.
§ 1º A avaliação de bens imóveis será documentada em laudo técnico de perito ou entidade especializada, ou em relatório de avaliação de comissão de servidores especificamente designada para esse fim, distinta desta Comissão, devendo constar de um ou de outro a descrição detalhada do bem, a sua identificação contábil, os critérios adotados e a respectiva fundamentação, a vida útil remanescente, a data da avaliação e a identificação do responsável, na forma do art. 26-A, § 4º, do Decreto.
§ 2º Os servidores que atuarem na avaliação não poderão ser os responsáveis pelo registro contábil dos ajustes dela decorrentes, observada a segregação entre o controle patrimonial e a escrituração contábil, na forma do art. 26-A, § 7º, do Decreto.
Art. 5º Os trabalhos têm início na data da publicação desta Portaria, independentemente de reunião de instalação.
Art. 6º A Comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes, convocado o suplente para completar o número na ausência de titular.
§ 1º As deliberações constam do relatório de etapa, assinado por todos os membros.
§ 2º O membro que divergir consignará sua posição fundamentada no próprio documento.
Art. 7º A Comissão poderá contar com servidores de apoio para a execução material dos levantamentos, designados por ato do Prefeito ou indicados pelos titulares das unidades administrativas, a pedido do Presidente, os quais atuarão sob orientação e responsabilidade dos membros, na forma do art. 23 do Decreto.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas prestarão à Comissão o apoio e as informações necessários, nos prazos por ela fixados, na forma do art. 28 do Decreto.
Art. 8º Os nomeados e os servidores de apoio exercerão as funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, cabendo aos titulares de suas unidades compatibilizar a carga de trabalho.
Parágrafo único. A participação é considerada serviço público relevante e não enseja, por si, remuneração adicional, ressalvada gratificação que venha a ser instituída por lei específica.
Art. 9º Os trabalhos têm duração indeterminada e se encerram com a homologação da última etapa de regularização.
§ 1º Admitem-se a substituição, a exclusão e a inclusão de membros por ato de mesma natureza, na forma do art. 22, § 2º, do Decreto.
§ 2º Ao término de cada exercício, a Comissão apresentará ao Prefeito o relatório consolidado de que trata o art. 31 do Decreto.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Afonso - MT, 11 de setembro de 2026.
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LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO
Prefeito Municipal de Santo Afonso