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Câm. Matupá

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

SÚMULA: Dispõe sobre os procedimentos de recebimento, incorporação, registro, tombamento, guarda, movimentação, inventário, avaliação, desfazimento e baixa dos bens móveis e imóveis no âmbito da Câmara Municipal de Matupá e revoga a Resolução nº 007, de 2023.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que autoriza a dispensa de licitação para a alienação de bens móveis sob a modalidade de doação para fins de interesse social;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e seguros para o descarte, baixa e destinação de materiais que não mais servem ao uso do Poder Legislativo Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, que disciplinam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e as atribuições do sistema de controle interno;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 94 a 96 e 100 a 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto ao registro, à guarda, ao inventário, à avaliação e à evidenciação dos bens públicos;

CONSIDERANDO a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos;

CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos relativos ao recebimento, incorporação, registro, tombamento, guarda, movimentação, inventário, avaliação, conservação, desfazimento e baixa dos bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Matupá ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os procedimentos contábeis observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º. Esta Resolução aplica-se a todas as unidades administrativas, agentes públicos e demais pessoas que recebam, utilizem, guardem, administrem ou movimentem bens patrimoniais pertencentes à Câmara Municipal ou colocados sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para os fins desta Resolução considera-se:

I - Material׃ designação genérica de móveis, equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, utensílios, veículos em geral, matérias-primas e outros bens móveis utilizados ou passíveis de utilização nas atividades do Poder Legislativo de Matupá;

II - Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde sua identidade física e apresenta durabilidade superior a dois anos, não incorrendo nos critérios de fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade ou habitabilidade definidos pelas normas gerais de contabilidade pública;

III - Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a dois anos, observados os critérios de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade estabelecidos nas normas de contabilidade pública;

IV - Bens Móveis: bem suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração de sua substância ou de sua destinação econômico-social;

V - Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos termos da legislação civil, como por exemplo, terrenos, prédios, etc;

VI - Bens Móveis Inservíveis: aquele que não possui utilização atual ou previsível pela Câmara Municipal, classificado como:

a) ocioso: bem que se encontra em condições de uso, mas não está sendo aproveitado;

b) recuperável: bem cuja recuperação seja possível e economicamente justificável;

c) antieconômico: bem cuja manutenção seja onerosa, apresente rendimento precário ou tenha perdido eficiência em razão do uso prolongado, desgaste ou obsolescência;

d) irrecuperável: bem que não possa mais ser utilizado para a finalidade a que se destina ou cuja recuperação seja tecnicamente inviável ou economicamente desvantajosa.

VII - Comissão de Avaliação de Bens: comissão designada pela Presidência, responsável pela inspeção, classificação, avaliação e proposição de destinação dos bens móveis considerados passíveis de desfazimento;

VIII - Comissão de Inventário: comissão designada pela Presidência para realizar a conferência física dos bens e confrontar os resultados com os registros patrimoniais e contábeis;

IX - desfazimento: conjunto de procedimentos destinados à retirada definitiva de um bem do acervo patrimonial, mediante doação, alienação, transferência, reciclagem, descarte ou outra forma legalmente admitida;

X - bem não localizado: bem constante dos registros patrimoniais cuja localização física não tenha sido confirmada durante o inventário, enquanto estiverem pendentes as diligências e a apuração;

XI - bem extraviado: bem definitivamente não localizado após as diligências e o procedimento de apuração cabível.

XII - Inventário: é o procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens, nos locais determinados, cuja finalidade é a perfeita compatibilização entre o registrado e o existente, bem como sua utilização e o seu estado de conservação;

XIII - Auditoria: instrumento de fiscalização e controle utilizado para verificar a legalidade, a legitimidade, a conformidade e o resultado dos atos praticados pelos responsáveis por bens e valores públicos;

XIV - Termo de Responsabilidade Patrimonial: documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo titular de uma Unidade, Órgão, Seção ou Divisão da Câmara Municipal, sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais, sob domínio deste órgão;

XV - Incorporação: ato administrativo e contábil de inclusão de um bem no acervo patrimonial da Câmara Municipal, com o consequente registro de seu valor no ativo permanente;

XVI - Tombamento: ato formal de caracterização e identificação física do bem permanente, mediante atribuição de número de registro único, fixação de plaqueta identificadora e cadastramento no Sistema de Controle Patrimonial;

XVII - Baixa Patrimonial de Bem Móvel: é o procedimento administrativo de exclusão de um bem móvel do patrimônio;

XVIII - Movimentação de Bens Móveis: qualquer alteração na localização física ou na responsabilidade pela guarda de um bem móvel entre unidades administrativas ou servidores;

XIX - Unidade Responsável: a Divisão de Patrimônio, ou unidade administrativa equivalente responsável pela gestão patrimonial da Câmara Municipal;

XX - Unidades Executoras: todas as demais Unidades e respectivas Divisões da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Vereadores.

XXI - doação: modalidade de alienação gratuita de bens móveis inservíveis para fins e uso de interesse social, após avaliação prévia e autorização da autoridade competente, com dispensa de licitação fundamentada no art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021;

XXII - Transferência interna: movimentação definitiva do bem entre setores administrativos da própria Câmara, com alteração da responsabilidade patrimonial, sem mudança de titularidade.

XXIII - Transferência externa: destinação de bens entre órgãos integrantes da mesma pessoa jurídica, quando juridicamente cabível.

XXIV - Doação: transferência gratuita da propriedade do bem para outra pessoa jurídica, observados os requisitos legais.

XXV - leilão público: modalidade de licitação para a alienação de bens móveis inservíveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, nos termos do art. 6º, inciso XL, da Lei Federal nº 14.133/2021;

XXVI - descarte ou reciclagem ambientalmente adequada: processo de destinação final de bens classificados como irrecuperáveis ou cujo leilão seja antieconômico, mediante desmonte, inutilização física e destinação dos resíduos a cooperativas de reciclagem ou empresas especializadas, observada a legislação ambiental vigente.

CAPÍTULO IV

BASE LEGAL

Art. 4º. Os procedimentos disciplinados por esta Resolução observarão:

I - a Constituição Federal, especialmente os arts. 37, 70 e 74;

II - a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente os arts. 94 a 96 e 100 a 106;

III - a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o art. 76;

IV - a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

V - a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

VII - a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara e as demais normas municipais aplicáveis.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º. São responsabilidades da Unidade Responsável pela gestão patrimonial:

I - promover a divulgação e implementação da Resolução, mantendo-a constantemente atualizada;

II - orientar as Unidades Executoras e supervisionar a aplicação prática de seus dispositivos;

III - promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a Unidade de Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

IV - emitir e manter arquivados os termos de responsabilidade e de transferência;

V - manter atualizado o cadastro patrimonial, com identificação, localização, estado de conservação e responsável pela guarda;

VI - controlar a movimentação, manutenção, garantia e situação dos bens;

VII - fornecer à Comissão de Inventário e à Comissão de Avaliação e Desfazimento os registros e documentos necessários aos seus trabalhos;

VIII - realizar as regularizações cadastrais decorrentes do inventário;

IX - instruir os processos de desfazimento e efetuar a baixa cadastral após a comprovação da destinação definitiva;

X - encaminhar à Contabilidade as informações necessárias à conciliação e aos registros contábeis;

XI - elaborar os formulários, termos, checklists operacionais e fluxos necessários à execução desta Resolução.

Art. 6º. São responsabilidades das Unidades Executoras:

I - atender às solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;

II - alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

III - manter a Instrução Normativa à disposição de todos servidores da Unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

IV - cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

V - manter controle do recebimento guarda e emprego adequado dos bens patrimoniais sob sua guarda;

VI - encaminhar, imediatamente à Divisão de Patrimônio comunicação sobre extravio, dano, ou qualquer outro sinistro a bens, e, quando for o caso, já instruída com o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial;

VII - Comunicar previamente à unidade responsável pela gestão patrimonial as ocorrências que impliquem alteração da localização, utilização ou responsabilidade sobre bens, especialmente:

a) remanejamento de servidores;

b) alteração de cargo ou função;

c) criação, extinção ou reorganização de unidade administrativa;

d) exoneração ou desligamento;

e) afastamento prolongado;

f) cessão de servidor;

g) alteração do responsável por unidade administrativa.

VIII - São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo de Matupá, quanto aos bens patrimoniais móveis permanentes:

a) cuidar dos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante;

b) utilizar adequadamente os equipamentos e materiais;

c) adotar e propor ao líder da Unidade, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Unidade;

d) manter os bens de pequeno porte em local seguro;

e) comunicar ao Chefe da Unidade Executora a ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio, apresentando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial;

IX. os bens patrimoniais em uso ficarão sob a guarda e responsabilidade do servidor que assinou o Termo de Responsabilidade sobre o mesmo, com a corresponsabilidade dos servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia das Unidades Administrativas, que estejam sob domínio de seu órgão. Reserva-se a competência de assinar o Termo de Responsabilidade emitido pela Divisão de Patrimônio o servidor que utiliza o bem e o Superior da Divisão/Secretaria onde está alocado o bem.

Art. 7º. A unidade responsável pela gestão de pessoas comunicará previamente à unidade responsável pela gestão patrimonial:

I - a exoneração, desligamento, cessão, afastamento prolongado ou movimentação interna de servidor que detenha carga patrimonial;

II - a alteração de cargo, função, lotação ou responsabilidade administrativa que possa ocasionar mudança na guarda dos bens.

§1º Antes do desligamento ou da mudança de lotação, deverá ser verificada a existência de bens sob responsabilidade do servidor.

§2º A pendência patrimonial será comunicada à Coordenadoria Geral ou à Presidência para adoção das providências cabíveis.

§3º A existência de pendência não autoriza, por si só, retenção de verbas remuneratórias ou rescisórias, devendo eventual responsabilidade ser apurada em procedimento próprio.

Art. 8º. Compete à Unidade de Controle Interno:

I - avaliar, mediante auditoria, inspeção, monitoramento ou outro procedimento de controle, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a efetividade dos controles relativos à gestão patrimonial;

II - emitir recomendações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e à correção das fragilidades identificadas;

III - prestar orientação técnica, quando solicitada, sobre a estruturação dos controles internos, preservadas a autonomia e a responsabilidade das unidades executoras;

IV - comunicar à Presidência as irregularidades identificadas e adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A atuação da Unidade de Controle Interno não compreende a execução das atividades de recebimento, tombamento, registro, guarda, inventário, avaliação, escolha de beneficiários, doação, alienação, descarte ou baixa patrimonial, nem substitui os controles administrativos próprios das unidades responsáveis.

Art. 9. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - designar a Comissão de Inventário e a Comissão de Avaliação e Desfazimento;

II - decidir, de forma motivada, sobre as providências decorrentes do inventário;

III - autorizar a abertura de processo de desfazimento;

IV - autorizar, mediante decisão fundamentada e observadas as competências da Mesa Diretora, a doação, alienação, transferência, reciclagem ou descarte;

V - autorizar a baixa patrimonial após a comprovação da destinação definitiva do bem;

VI - determinar a apuração dos casos de dano, desaparecimento, extravio, furto, roubo ou uso irregular dos bens;

VII - determinar, quando comprovada responsabilidade, as medidas de ressarcimento e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. A existência de dolo ou culpa será apurada em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Incorporação dos Bens Móveis

Art. 10. A incorporação de bens móveis ao patrimônio da Câmara Municipal tem como fato gerador a compra, a doação, a permuta ou a regularização por inventário.

§1º A compra consiste na incorporação de bem adquirido mediante procedimento licitatório ou contratação direta, observadas as exigências da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os regulamentos internos do Poder Legislativo.

§2º A doação consiste na incorporação de bem cedido por terceiros à Câmara Municipal, em caráter definitivo e gratuito, sem contraprestação financeira.

§3º O recebimento de bens patrimoniais móveis em doação dependerá de prévia avaliação da conveniência administrativa e de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal

§4º A regularização por inventário decorre da atribuição de valor justo ao bem permanente reconhecidamente pertencente ao acervo da Câmara Municipal que não disponha de documentação de origem ou que não esteja registrado no Sistema de Controle Patrimonial.

§5º Em caso de comodato de bens móveis permanentes, o controle dos mesmos deverá seguir esta Resolução.

Art. 11 Após o recebimento definitivo, a unidade responsável pela gestão patrimonial realizará a incorporação e o registro do bem, mediante processo instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

II - nota de empenho, instrumento contratual e documento de recebimento definitivo, quando decorrente de aquisição;

III - termo de doação ou termo de cessão, devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de bens recebidos gratuitamente;

IV - laudo de avaliação emitido pela Comissão de Avaliação, acompanhado do Termo de Saneamento Patrimonial, para os casos de regularização por inventário;

V - contrato, convênio ou instrumento congênere que fundamente a posse ou o uso do bem, nos casos de comodato ou cessão de uso.

Seção II

Do Tombamento dos Bens Móveis

Art. 12. Pelo tombamento identifica-se cada bem permanente, gerando-se um único número por registro patrimonial, que é denominado Número de Tombamento.

Art. 13. Serão objeto de tombamento os bens móveis classificados como permanentes que, em razão de seu uso corrente, não percam sua identidade física e apresentem durabilidade superior a 2 (dois) anos.

Art. 14. Não serão passíveis de tombamento individual como bens móveis:

I - aqueles adquiridos como peças ou partes não incorporáveis a imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes e afins, e materiais classificados contabilmente como de consumo

II - aqueles adquiridos para manutenção, reparos e remodelação, para manter ou recolocar o bem em condições normais de uso, sem com isso aumentar sua capacidade de produção ou período de vida útil.

III - os livros e demais materiais bibliográficos, devendo estes permanecerem sob controle físico do detentor da guarda.

IV - os componentes cuja incorporação resulte em aumento de valor ou vida útil de outro bem, hipótese em que seu custo será agregado ao bem principal, quando contabilmente cabível;

V - os bens cujo controle individual seja tecnicamente inviável ou economicamente desproporcional, desde que submetidos a controle simplificado e devidamente justificado.

Parágrafo único. A classificação observará os critérios das normas contábeis, vedada a exclusão do tombamento apenas em razão da denominação ou espécie do objeto.

Art. 15. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o responsável pela Unidade Executora onde estão alocados os bens, deverá comunicar, impreterivelmente, o fato a Divisão de Patrimônio, com vista à sua reposição.

Art. 16. O bem patrimonial móvel cuja fixação de plaqueta seja impossível ou inconveniente em face de suas características físicas será tombado sem a fixação da mesma, devendo a Divisão de Patrimônio expedir o Termo de Responsabilidade discriminando a marca, o modelo, o número de série e os acessórios que acompanham o aparelho.

Seção III

Do Registro dos Bens no Sistema

Art. 17. Divisão de Patrimônio, de posse dos documentos previstos no artigo 12 desta Resolução, registrará no Sistema de Controle Patrimonial as informações relativas ao bem incorporado, atribuindo-lhe o Número de Tombamento e arquivando a documentação de origem.

Art. 18. O valor a ser registrado no Sistema de Controle Patrimonial é o valor constante do documento fiscal, do termo de doação ou do laudo de avaliação, conforme o caso.

Art. 19. Após o registro no Sistema de Controle Patrimonial, a segunda via da Nota Fiscal ou cópia do DANFE deverá ser arquivada na Divisão de Patrimônio para fins de controle e auditoria.

Art. 20. Concluído o registro no Sistema de Controle Patrimonial, a Divisão de Patrimônio deverá aplicar a plaqueta de identificação no bem, salvo quando a fixação for inviável ou inconveniente em face das características físicas do bem.

Seção IV

Do Termo de Responsabilidade

Art. 21. Após o procedimento de tombamento, a Divisão de Patrimônio comunicará a Unidade Executora ou o servidor responsável pelo bem para que este proceda à retirada do material.

Art. 22. A retirada de qualquer bem móvel da Divisão de Patrimônio será feita mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade, em duas vias.

§1º Uma via do Termo de Responsabilidade deverá ficar arquivada na Divisão de Patrimônio, e outra na Unidade Executora, ou com o servidor quando o bem for utilizado diretamente.

§2º O Termo de Responsabilidade será expedido sempre que houver transferência de bens patrimoniais entre unidades ou remanejamento de bens móveis permanentes.

§3º A entrega do bem somente será concluída após a assinatura do Termo de Responsabilidade e a atualização do cadastro patrimonial.

Art. 23. O Termo de Responsabilidade deverá conter:

I - a identificação da Unidade Administrativa responsável;

II - o nome do titular da Unidade Administrativa;

III - o nome do servidor, que utilizará o bem diretamente, quando for o caso;

IV - descrição dos bens, com os respectivos números de tombamento;

V - compromisso de proteger e conservar o material;

VI - a data e assinatura do titular da Unidade Administrativa ou do servidor responsável.

VII - estado de conservação do bem;

VIII - data da entrega;

IX - obrigação de comunicar imediatamente dano, desaparecimento, transferência ou alteração de localização.

Art. 24. Os bens permanentes que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente estabelecidos, ficarão, inicialmente, sob a guarda da Divisão de Patrimônio, que posteriormente, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada e autorização da Coordenadoria Geral ou autoridade competente, procederá ao remanejamento.

Seção V

Da Movimentação de Bens Móveis

Art. 25. A movimentação dos bens poderá ocorrer mediante:

I - transferência de responsabilidade;

II - remanejamento entre unidades;

III - empréstimo temporário para atividade institucional;

IV - saída temporária para manutenção, reparo ou execução de garantia;

V - cessão ou outra forma legalmente admitida.

Art. 26. Nenhum bem patrimonial poderá ser remanejado de uma Unidade para outra ou de um servidor para outro, ou encaminhado para reparo ou manutenção sem a autorização prévia da Divisão de Patrimônio.

Art. 27. Para a transferência de responsabilidade sobre bem patrimonial ou remanejamento de bem, o Secretário da pasta ou servidor detentor da responsabilidade sobre este, deverá comunicar a ocorrência para a Divisão de Patrimônio que providenciará os ajustes no cadastro dos bens no Sistema de Controle Patrimonial.

Parágrafo único. A comunicação à Divisão de Patrimônio deve ser feita antes da consumação da movimentação do bem. Nas situações em que esta sequência não for observada, os envolvidos sujeitar-se-ão às penalidades cabíveis.

Art. 28. A saída temporária de bem das dependências da Câmara será formalizada por termo ou autorização contendo:

I - identificação do bem;

II - motivo da saída;

III - identificação do responsável;

IV - local de destino;

V - data de saída e prazo estimado para retorno;

VI - identificação da empresa ou pessoa que receber o bem, quando for o caso.

Parágrafo único. O retorno será conferido e registrado pela unidade responsável pela gestão patrimonial.

Art. 29. Os servidores responsáveis por bens, quando de sua saída por exoneração, troca de cargo, troca de Setor ou Divisão, ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda à Divisão de Patrimônio.

Art. 30. Fica sob a responsabilidade da Divisão de Patrimônio a guarda, controle, movimentação e conservação dos bens patrimoniais móveis permanentes que estejam desativados e localizados nas dependências da Câmara Municipal.

Seção VI

Do Controle Físico dos Bens Móveis

Art. 31. Compete à Divisão de Patrimônio realizar o controle físico dos bens móveis permanentes, observados os seguintes procedimentos:

I - o controle de localização: consiste na verificação sistemática de onde está situado o bem ou servidor responsável, visando à determinação fidedigna das informações existentes no cadastro do Sistema de Controle Patrimonial. A divergência constatada entre a localização real dos bens e a que constar no cadastro, deve ser corrigida pela Divisão de Patrimônio;

II - o controle do estado de conservação: consiste no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens, com a finalidade de manter a integridade física, observando-se a proteção contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir sua vida útil;

III - o controle da utilização: consiste na identificação e na análise das condições de utilização do bem;

IV - o controle de garantia e manutenção: consiste no acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos contratos de manutenção;

V - o controle de seguro: consiste no acompanhamento dos prazos de vencimento dos contratos e das apólices de seguro.

Seção VII

Do Controle dos Bens Imóveis

Art. 32. Submetem-se ao controle patrimonial imobiliário da Câmara Municipal:

I - os imóveis registrados ou cadastrados sob sua titularidade;

II - os imóveis do Município destinados, afetados ou colocados sob administração do Poder Legislativo;

III - os imóveis locados, cedidos ou recebidos em comodato;

IV - os terrenos, edificações e benfeitorias destinados às atividades da Câmara.

Parágrafo único. O controle observará a titularidade constante da matrícula e o instrumento jurídico que fundamentar a utilização do imóvel.

Art. 33. A unidade responsável pela gestão patrimonial manterá cadastro atualizado de cada imóvel, contendo:

I - endereço, finalidade e unidade ocupante;

II - proprietário e número da matrícula;

III - inscrição imobiliária;

IV - área do terreno e da edificação;

V - forma e data de aquisição ou início da utilização;

VI - valor de aquisição, avaliação ou incorporação;

VII - estado de conservação;

VIII - restrições, gravames e encargos;

IX - informações sobre locação, cessão ou comodato;

X - benfeitorias, vistorias e registros fotográficos.

Parágrafo único. Os imóveis de terceiros serão mantidos em controle administrativo próprio, sem registro como propriedade da Câmara.

Art. 34. O cadastro será instruído, conforme o caso, com:

I - certidão atualizada da matrícula;

II - escritura, contrato ou título aquisitivo;

III - lei ou ato autorizativo;

IV - laudo de avaliação e vistoria;

V - planta e memorial descritivo;

VI - contrato de locação, cessão ou comodato;

VII - documentos relativos às obras e benfeitorias.

Parágrafo único. A ausência de documento será registrada, com indicação das providências necessárias à regularização.

Art. 35. A aquisição, alienação, doação ou permuta de imóveis será formalizada em processo administrativo próprio, instruído, conforme o caso, com:

I - justificativa de interesse público;

II - comprovação da titularidade;

III - certidão da matrícula e levantamento de gravames;

IV - avaliação prévia;

V - demonstração da equivalência econômica e da torna, quando houver;

VI - autorização legislativa;

VII - manifestação jurídica;

VIII - escritura pública;

IX - comprovante do registro imobiliário;

X - termo de entrega e recebimento.

Parágrafo único. A operação observará a Lei Orgânica Municipal, o art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a legislação civil e registral.

Art. 36. A incorporação do imóvel recebido e a baixa do imóvel entregue somente ocorrerão após:

I - conclusão do ato jurídico;

II - registro do título no Cartório de Registro de Imóveis;

III - entrega e recebimento da posse;

IV - encaminhamento da documentação ao Patrimônio e à Contabilidade.

§ 1º O Patrimônio realizará o registro ou a baixa cadastral.

§ 2º A Contabilidade realizará os correspondentes registros contábeis.

§ 3º A autorização legislativa, isoladamente, não autoriza a incorporação ou a baixa definitiva.

Art. 37. Os imóveis locados, cedidos ou recebidos em comodato serão submetidos a:

I - controle do prazo e das obrigações contratuais;

II - vistoria inicial e final, com registros fotográficos;

III - definição das responsabilidades pela manutenção e pelas despesas;

IV - autorização do proprietário para obras ou benfeitorias;

V - termo de devolução ao término da utilização.

Art. 38. As obras, reformas e benfeitorias serão comunicadas ao Patrimônio e à Contabilidade após o recebimento definitivo, acompanhadas do valor, da descrição das intervenções e dos documentos técnicos.

Parágrafo único. As intervenções em imóvel de terceiro dependerão de autorização formal do proprietário e de definição sobre incorporação, indenização ou retirada ao final da ocupação.

Art. 39. Os imóveis serão incluídos no inventário anual, com verificação:

I - da titularidade e regularidade documental;

II - da ocupação e finalidade;

III - do estado de conservação;

IV - das obras e benfeitorias;

V - dos contratos de utilização;

VI - da correspondência entre os registros patrimoniais e contábeis;

VII - da existência de ocupações ou utilizações irregulares.

Art. 40. A mensuração, depreciação, reavaliação e baixa contábil dos imóveis observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e o MCASP.

§1º Os valores do terreno e da edificação serão segregados sempre que tecnicamente possível.

§2º O terreno não será depreciado.

§3º A edificação será depreciada a partir do momento em que estiver disponível para uso.

§4º As obras em andamento não serão depreciadas antes de sua conclusão e disponibilização para uso.

Art. 41. A mudança da finalidade do imóvel dependerá de justificativa e autorização da autoridade competente, sem prejuízo de autorização legislativa quando exigida.

Parágrafo único. O imóvel recebido com destinação específica permanecerá vinculado à finalidade prevista na lei ou no instrumento de aquisição.

Art. 42. Compete à Unidade de Controle Interno avaliar a regularidade e a efetividade dos controles imobiliários mediante auditoria, inspeção ou monitoramento.

Seção VIII

Do Inventário Patrimonial

Art. 43. A Divisão de Patrimônio poderá realizar os seguintes tipos de inventário:

I - de verificação: realizado a qualquer tempo, por iniciativa da Divisão de Patrimônio ou a pedido de Unidade Administrativa detentora da carga patrimonial, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens;

II - de transferência: realizado quando da mudança de um titular de função de confiança detentor da carga patrimonial;

III - de criação: realizado quando da criação de uma função de confiança, de uma Unidade Administrativa;

IV - de extinção: realizado quando da extinção ou transformação de uma função de confiança detentora de carga patrimonial, de uma Unidade Administrativa;

V - anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo patrimônio da Câmara, demonstrando o acervo de cada detentor de carga patrimonial e de cada Unidade Administrativa, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício.

Art. 44. O inventário anual será realizado por Comissão de Inventário designada pela Presidência, composta preferencialmente por, no mínimo, três servidores.

§1º Sempre que possível, a comissão não será composta majoritariamente por servidores responsáveis pelos registros patrimoniais ou contábeis que serão conferidos.

§2º A unidade responsável pela gestão patrimonial fornecerá a relação cadastral dos bens e prestará apoio técnico, sem prejuízo da independência da comissão.

§3º A Contabilidade realizará a conciliação entre os resultados do inventário e os registros contábeis.

Art. 45. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nas Unidades Executoras abrangidas pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica da Divisão de Patrimônio.

Art. 46. Com finalidade de manter atualizados os registros dos Bens Patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes, nas respectivas Unidades de localização, a Divisão de Patrimônio procederá periodicamente elaboração de inventários através de verificações físicas.

Art. 47. O Chefe da Divisão de Patrimônio deverá realizar inventário sobre os bens, com frequência mínima de um ano.

§1º A Comissão de Inventário confrontará o levantamento físico com a relação fornecida pelo Setor de Patrimônio, indicando as divergências encontradas entre as informações constantes de seus registros e as informações obtidas no inventário físico de cada Unidade, procedendo da seguinte forma:

I. não havendo divergência, elaborará, em dezembro, o Inventário Geral Anual dos bens móveis e imóveis da Câmara e o remeterá à Divisão de Contabilidade com as informações necessárias para a atualização das peças contábeis;

II. havendo divergência ou bem não localizado, a Comissão notificará o responsável pela unidade e o detentor da carga patrimonial para apresentação de esclarecimentos ou localização do bem no prazo de sete dias úteis, prorrogável uma vez mediante justificativa.

§2º Não localizado o bem após as diligências, a Comissão registrará a ocorrência em seu relatório e encaminhará o processo à Presidência para decisão quanto à instauração do procedimento de apuração cabível.

Art. 48. A Divisão de Patrimônio deverá apontar no inventário:

I - os bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade Administrativa);

II - o estado de conservação dos bens inventariados, considerando as seguintes classificações:

a) novo: o bem que se apresentar em perfeito estado de conservação com menos de um ano de uso;

b) bom: o bem que se apresentar em plena atividade de acordo com suas especificações técnicas e capacidade operacional com mais de um ano de uso;

c) regular: o bem que apresentar pequenos danos, mantendo-se útil para o fim a que se destina;

d) recuperável: o bem que está avariado, sendo viável economicamente a sua recuperação;

e) inservível: conforme parecer da Comissão de Avaliação de Bens.

III - os bens não localizados, com a identificação dos responsáveis, das diligências realizadas e das justificativas apresentadas;

IV - os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial;

V - o resumo do fechamento contábil dos valores.

Art. 49. A Comissão de Inventário encaminhará o relatório final à Presidência, com cópia à unidade responsável pela gestão patrimonial e à Contabilidade, para as regularizações e providências cabíveis.

Art. 50. A depreciação, a reavaliação e a redução ao valor recuperável dos bens patrimoniais observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 51. A depreciação corresponde à redução sistemática do valor depreciável do bem ao longo de sua vida útil, em razão do uso, desgaste, obsolescência ou ação da natureza.

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - vida útil: período durante o qual se espera que o bem permaneça disponível para utilização;

II - valor residual: valor estimado que poderá ser obtido com a alienação do bem ao final de sua vida útil, deduzidos os custos de sua destinação;

III - valor depreciável: valor contábil do bem, deduzido de seu valor residual.

Art. 52. A depreciação terá início quando o bem estiver disponível para uso, independentemente da data de seu pagamento.

§1º O Setor de Patrimônio comunicará à Contabilidade a data em que o bem estiver disponível para utilização.

§2º A depreciação será calculada e registrada mensalmente pela Contabilidade.

§3º A depreciação cessará com a baixa do bem ou quando seu valor contábil atingir o valor residual.

§4º A depreciação não será interrompida apenas porque o bem estiver temporariamente ocioso ou fora de uso, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas contábeis.

Art. 53. A vida útil, o valor residual e o método de depreciação serão definidos por classe de bens, considerando:

I - a utilização esperada;

II - o desgaste físico;

III - a obsolescência tecnológica;

IV - as condições de conservação;

V - o histórico de manutenção;

VI - os limites legais ou contratuais de utilização;

VII - as características específicas do bem.

§1º As tabelas de vida útil e valor residual serão estabelecidas em política contábil ou ato administrativo próprio, com fundamento técnico.

§2º As taxas fiscais não serão adotadas automaticamente para fins de contabilidade pública.

§3º As estimativas serão revistas periodicamente ou quando houver alteração relevante nas condições de utilização do bem.

Art. 54. Não estarão sujeitos à depreciação:

I - terrenos;

II - bens ainda não disponíveis para uso;

III - obras em andamento;

IV - bens culturais ou históricos com vida útil indefinida, conforme avaliação técnica;

V - outros ativos excluídos pelas normas contábeis aplicáveis.

Parágrafo único. Quando terreno e edificação estiverem registrados conjuntamente, seus valores deverão ser segregados sempre que tecnicamente possível, depreciando-se somente a parcela correspondente à edificação.

Art. 55. O bem totalmente depreciado que continuar em uso permanecerá:

I - registrado no sistema patrimonial e contábil;

II - sujeito a inventário;

III - vinculado ao respectivo responsável;

IV - submetido aos controles de guarda, movimentação e manutenção.

§1º A depreciação integral não autoriza a baixa automática do bem.

§2º A baixa dependerá da efetiva retirada do bem do patrimônio, conforme os procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 56. A reavaliação e a redução ao valor recuperável serão realizadas quando tecnicamente necessárias, mediante critérios uniformes e documentação de suporte.

§1º A reavaliação não será obrigatoriamente realizada todos os anos.

§2º A avaliação realizada para fins de alienação, doação ou desfazimento destina-se a fundamentar a escolha da forma de destinação e o valor atribuído ao bem, não produzindo automaticamente alteração em seu valor contábil.

§3º A eventual utilização do laudo para reavaliação ou redução ao valor recuperável dependerá de análise da Contabilidade quanto à conformidade com as normas contábeis aplicáveis.

§4º Os resultados serão encaminhados à Contabilidade para análise e registro dos efeitos patrimoniais.

Art. 57. Compete:

I - ao Setor de Patrimônio:

a) informar a data de disponibilização do bem para uso;

b) manter atualizados os dados de localização, utilização e conservação;

c) comunicar movimentações, danos, ociosidade e baixa;

d) fornecer os elementos necessários à conciliação;

II - à Contabilidade:

a) definir e aplicar os procedimentos contábeis;

b) efetuar o cálculo e o registro mensal da depreciação;

c) manter os controles de depreciação acumulada;

d) registrar reavaliações, reduções ao valor recuperável e baixas;

e) conciliar os registros contábeis com o sistema patrimonial;

III - à comissão ou unidade técnica designada:

a) fornecer avaliações e informações técnicas;

b) auxiliar na definição ou revisão da vida útil e do valor residual, quando necessário.

Art. 58. A Contabilidade e o Setor de Patrimônio realizarão conciliação periódica, verificando:

I - bens incorporados;

II - data de disponibilização para uso;

III - valor de aquisição ou incorporação;

IV - vida útil e valor residual;

V - depreciação do período e acumulada;

VI - bens totalmente depreciados ainda em uso;

VII - bens baixados;

VIII - divergências entre os registros patrimoniais e contábeis.

Parágrafo único. As divergências identificadas serão formalmente registradas e submetidas às providências de regularização.

Seção IX

Da Comissão de Avaliação e Desfazimento

Art. 59. O Presidente da Câmara designará Comissão de Avaliação e Desfazimento de Bens Móveis, de caráter permanente ou especial, composta por, no mínimo, três servidores.

§ 1º A comissão contará, sempre que necessário, com a participação ou manifestação de servidor com conhecimento técnico relacionado ao bem avaliado.

§ 2º O responsável direto pelo bem poderá prestar informações, mas não participará isoladamente de sua avaliação.

§ 3º A comissão poderá exercer também as atribuições da Comissão de Inventário, desde que isso conste expressamente do ato de designação e sejam preservadas a segregação de funções e a independência dos trabalhos.

Art. 60. Compete à Comissão:

I - inspecionar os bens indicados pelo Setor de Patrimônio, pela Comissão de Inventário ou pela Presidência como passíveis de desfazimento;

II - avaliar o estado de conservação, funcionalidade e utilidade dos bens;

III - emitir laudo de avaliação e classificação de inservibilidade, fixando o valor estimado dos bens;

IV - sugerir a destinação adequada dos bens, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa;

V - elaborar relatório circunstanciado dos bens considerados inservíveis para instrução do processo de desfazimento.

a) O relatório técnico poderá reunir, em documento único, a avaliação, classificação, justificativa de inservibilidade e sugestão de destinação dos bens.

b) A identificação inicial dos bens passíveis de desfazimento poderá ocorrer mediante inventário patrimonial, levantamento da Divisão de Patrimônio ou solicitação da Presidência.

IV - comparar a conveniência socioeconômica da doação com as demais formas de alienação;

V - solicitar avaliação ou manifestação técnica especializada, quando a natureza do bem exigir;

VI - organizar os bens em lotes, quando isso favorecer a economicidade e a destinação.

Seção X

Do Desfazimento e Da Doação

Art. 61. Os bens considerados inservíveis poderão ser destinados mediante:

I - reaproveitamento interno;

II - transferência interna;

III - doação para fins e uso de interesse social;

IV - alienação mediante leilão;

V - venda para outro órgão ou entidade pública, quando legalmente admitida;

VI - reciclagem, logística reversa ou descarte ambientalmente adequado;

VII - outra forma prevista em lei.

§1º A escolha da destinação será motivada e observará o interesse público, a economicidade, o estado do bem, o custo de armazenamento e a viabilidade de reaproveitamento.

§2º O descarte somente ocorrerá quando inviáveis ou desvantajosos o reaproveitamento, a recuperação, a transferência, a doação, a alienação e a reciclagem.

Art. 62. A doação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação às demais formas de alienação, nos termos do art. 76, II, “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021.

I - órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - instituições filantrópicas, associações civis sem fins lucrativos, cooperativas sociais ou organizações da sociedade civil, regularmente constituídas e que desenvolvam atividades de relevante interesse social, cultural, educacional, desportivo ou assistencial no Município de Matupá/MT.

§1º A relação dos bens disponíveis para doação será divulgada no Portal da Transparência, com prazo para manifestação dos interessados.

§2º Havendo mais de um interessado apto, serão observados critérios objetivos previamente divulgados, especialmente:

a) compatibilidade entre a finalidade da entidade e a utilização dos bens;

b) capacidade de utilização e conservação;

c) alcance social das atividades desenvolvidas;

d) atendimento de serviço público ou de necessidade coletiva local;

e) proporcionalidade na distribuição dos bens.

§3º Em caso de equivalência entre os interessados, poderá ser realizado sorteio público ou divisão proporcional dos bens, conforme decisão motivada.

§4º É vedada a doação para utilização político-eleitoral, promoção pessoal de agente público ou atendimento de interesse exclusivamente particular.

Art. 63. A doação dependerá obrigatoriamente de:

I - avaliação prévia e laudo de inservibilidade emitido pela Comissão de Avaliação;

II - publicação prévia da relação dos bens classificados como inservíveis no Portal da Transparência da Câmara Municipal;

III - demonstração do interesse público e social devidamente justificado;

IV - Resolução específica autorizativa da doação;

V - publicação do ato de doação no Diário Oficial ou em meio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

VI - demonstração da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação em relação às demais formas de alienação;

VII - comprovação da divulgação do procedimento e da aplicação dos critérios de seleção;

VIII - manifestação jurídica, quando exigida pelas normas internas ou pela complexidade do procedimento.

§1º A Resolução específica de doação deverá conter, no mínimo:

a) identificação dos bens;

b) classificação de inservibilidade;

c) identificação da entidade beneficiária;

d) finalidade social da doação;

e) autorização para baixa patrimonial.

Art. 64. Para a efetivação da doação, a entidade ou órgão interessado deverá apresentar unidade responsável pela instrução do processo:

I - Se Órgão Público:

a) ofício de solicitação assinado pela autoridade competente;

b) cópia do CNPJ ativo;

II - Se Entidade Privada sem fins lucrativos:

a) cópia do estatuto social e CNPJ ativo;

b) ata de eleição da diretoria atual se for o caso;

c) declaração simples de que os bens serão utilizados para fins de interesse social.

d) comprovante de endereço da sede;

e) documento de identificação e comprovação dos poderes do representante;

f) plano simplificado de utilização dos bens;

g) declaração de inexistência de finalidade lucrativa na utilização ou revenda dos bens;

h) declaração de inexistência de conflito de interesses, conforme critérios estabelecidos no edital ou aviso de divulgação.

Art. 65. A doação será formalizada mediante Termo de Doação e Recebimento, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo representante legal da entidade beneficiária, contendo:

I - descrição detalhada e individualizada dos bens, com seus respectivos números de patrimônio;

II - estado de conservação e valor de avaliação atribuído pela Comissão;

III - identificação completa da entidade beneficiária e de seu representante legal;

IV - destinação e finalidade de interesse social a que se aplicarão os bens;

V - declaração de responsabilidade da donatária pelo transporte, retirada e custos logísticos dos bens doados.

VI - prazo para retirada;

VII - obrigação de não utilizar os bens para finalidade político-eleitoral ou promoção pessoal;

VIII - proibição de alienação imediata dos bens, salvo quando necessária à reciclagem ou destinação ambiental prevista no termo;

IX - obrigação de permitir a comprovação da destinação, quando solicitada;

X - condições de reversão.

Parágrafo único. O Termo de Doação conterá cláusula expressa de reversão, estabelecendo que os bens doados poderão retornar ao patrimônio da Câmara Municipal caso a entidade beneficiária desvie sua finalidade, encerre suas atividades ou utilize os bens de forma incompatível com o interesse social justificado. A reversão será determinada quando material e economicamente possível, sem prejuízo da responsabilização e das demais providências cabíveis.

Art. 66. Após a efetivação da doação, transferência, leilão ou descarte, mediante juntada do termo de entrega ou comprovante de destinação, o setor de patrimônio e contabilidade da Câmara Municipal procederá à baixa definitiva dos bens no acervo patrimonial da Casa.

Seção XI

Da baixa patrimonial e proteção de dados

Art. 67. A baixa patrimonial somente será realizada após:

I - decisão da autoridade competente;

II - efetiva entrega, alienação, transferência, reciclagem, descarte ou outra destinação legal;

III - juntada ao processo do termo de entrega, comprovante de retirada, ata de leilão, certificado de destinação ou documento equivalente.

§1º A unidade responsável pela gestão patrimonial efetuará a baixa física e cadastral.

§2º A Contabilidade efetuará o correspondente registro contábil.

§3º As plaquetas patrimoniais serão retiradas e inutilizadas, salvo quando sua manutenção for necessária para preservar a identificação e a rastreabilidade do bem no termo de destinação.

§4º É vedada a baixa fundada exclusivamente na classificação do bem como inservível, sem comprovação de sua destinação definitiva.

Art. 68. Os bens considerados irrecuperáveis poderão ser destinados à reciclagem ou descarte ambientalmente adequado, observada a legislação ambiental vigente.

§1º A entrega será formalizada por certificado, recibo, termo de destinação ou documento equivalente.

§2º Quando exigido pela legislação, a destinação será realizada por cooperativa, associação ou empresa devidamente licenciada.

§3º É vedado o abandono, a entrega informal ou a eliminação dos bens sem comprovação documental.

Art. 69. Previamente à entrega de quaisquer equipamentos de informática, computadores, servidores, mídias de armazenamento ou correlatos objeto de doação ou descarte, o setor de tecnologia da informação da Câmara Municipal deverá realizar a formatação física e a eliminação segura e irreversível de todos os dados e arquivos neles contidos, e deverá emitir declaração de eliminação segura dos dados pelo setor responsável em estrita observância à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 70. Os termos contidos nesta Resolução não exime a observância das demais leis, normas e resoluções competentes, que deverão ser respeitadas.

Art. 71. Compete à unidade responsável pela gestão patrimonial elaborar e manter atualizados os formulários, termos, manuais operacionais e fluxos necessários à execução desta Resolução.

Art. 72. As dúvidas operacionais serão submetidas à Coordenadoria Geral, ouvida a unidade responsável pela gestão patrimonial e, quando necessário, a Assessoria Jurídica.

Art. 73. A Unidade de Controle Interno avaliará a observância desta Resolução no exercício de suas atribuições constitucionais e regulamentares, sem participação na execução ou autorização dos atos de gestão patrimonial.

Art. 74. As ocorrências de dano, desaparecimento, extravio, uso indevido ou descumprimento relevante desta Resolução serão comunicadas à autoridade competente para avaliação e, quando presentes indícios suficientes, instauração do procedimento de apuração adequado.

§1º A responsabilização dependerá da comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e do dolo ou culpa do agente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§2º A reposição ou o ressarcimento do bem não afasta eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, quando cabível.

Art. 75. Os termos de responsabilidade patrimonial existentes deverão ser revisados e atualizados no prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Os processos de desfazimento em andamento serão adequados às disposições desta Resolução, preservados os atos regularmente praticados.

Art. 76. O processo de desfazimento de bens móveis observará o fluxo, as responsabilidades e os documentos mínimos estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

Art. 77. Fica revogada a Resolução nº 007, de 2023.

Art. 78. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Matupá, 17 de agosto de 2026

ANDREIA FERDINANDO VAREA SAMUEL JOSÉ PEREIRA

Presidente 1º Secretário

SILVANO RAMOS DA SILVA VALDEMAR FRIGERI

Vice-Presidente 2º Secretário

JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente, Senhores Vereadores,

Apresento à elevada consideração desta Casa o Projeto de Resolução nº 017/2026, que dispõe sobre os procedimentos de recebimento, incorporação, registro, tombamento, guarda, movimentação, inventário, avaliação, desfazimento e baixa dos bens móveis e imóveis no âmbito da Câmara Municipal de Matupá/MT, e revoga a Resolução nº 007, de 2023.

A presente proposição nasce de uma necessidade dupla e inadiável: de um lado, a de conferir segurança jurídica e padronização aos procedimentos de gestão patrimonial desta Casa de Leis; de outro, o dever de atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo quanto à correta administração dos bens públicos, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O patrimônio público é o conjunto de bens e direitos que materializam a capacidade da Administração de prestar serviços à coletividade. Sua gestão inadequada, para além do prejuízo financeiro direto, compromete a transparência e a própria confiança da sociedade na coisa pública. Nesse contexto, a edição de norma interna que discipline, de forma sistemática e completa, o ciclo de vida dos bens patrimoniais — da incorporação à baixa — é medida que se impõe, especialmente diante das reiteradas orientações dos Tribunais de Contas quanto à necessidade de implementação de controles patrimoniais eficazes.

A proposição observa rigorosamente o ordenamento jurídico vigente, em especial: a Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro e contabilidade pública, especialmente quanto ao registro, guarda, inventário, avaliação e evidenciação dos bens públicos (arts. 94 a 96 e 100 a 106); a Lei Federal nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial o art. 76, inciso II, alínea "a", que autoriza a dispensa de licitação para a doação de bens móveis para fins e uso de interesse social; a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, quanto à ordem de prioridade para reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada; a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à eliminação segura de dados em equipamentos de informática objeto de doação ou descarte; as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa.

Entre as inovações e aperfeiçoamentos trazidos pela proposição, destacam-se: a definição conceitual precisa dos bens e procedimentos; a estruturação de responsabilidades entre a unidade de gestão patrimonial, as unidades executoras e o controle interno, com a devida segregação de funções; a instituição das Comissões de Inventário e de Avaliação e Desfazimento; o detalhamento do fluxo de desfazimento, da identificação dos bens à baixa contábil; o estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a doação de bens inservíveis, com exigência de publicação prévia, avaliação, manifestação jurídica e Resolução específica autorizativa do Plenário; a vedação expressa de doação para fins político-eleitorais ou de promoção pessoal; a exigência de cláusula de reversão nos termos de doação; e a obrigatoriedade de eliminação segura e irreversível dos dados contidos em equipamentos de informática, em conformidade com a LGPD.

Registre-se que a proposição revoga a Resolução nº 007, de 2023, cujo conteúdo, embora tenha representado avanço à época, não mais atende à complexidade e às exigências atuais da gestão patrimonial, especialmente diante das orientações mais recentes dos órgãos de controle e das normas de contabilidade aplicada ao setor público.

Diante da relevância da matéria para a proteção do patrimônio público e do erário, e considerando a necessidade de adequar a gestão patrimonial desta Casa às exigências dos órgãos de controle, requer-se a tramitação da presente proposição em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 211, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno desta Casa, a fim de que a matéria seja apreciada com a celeridade que a relevância do tema exige.

Ao aprovar esta proposição, esta Casa estará dando um passo decisivo no sentido de aperfeiçoar a gestão do patrimônio público, assegurando transparência, rastreabilidade e controle efetivo sobre os bens que pertencem à coletividade matupaense. Trata-se, verdadeiramente, de fazer o dever de casa e de demonstrar à sociedade o zelo com a coisa pública. Diante do exposto, contamos com o apoio e a aprovação de todos os nobres pares para a presente proposição, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão pública desta Casa de Leis.

Plenário das Deliberações Victor Fidélis Donini, em 17 de agosto de 2026.

ANDREIA FERDINANDO VAREA SAMUEL JOSÉ PEREIRA

Presidente 1º Secretário

SILVANO RAMOS DA SILVA VALDEMAR FRIGERI

Vice-Presidente 2º Secretário

ANEXO ÚNICO

Ordem

Documento ou etapa

Responsável principal

Finalidade

1

Identificação dos bens

Patrimônio ou Comissão de Inventário

Relacionar os bens possivelmente inservíveis

2

Abertura do processo administrativo

Unidade competente

Autuar e organizar o procedimento

3

Relação individualizada e registros fotográficos

Patrimônio

Identificar tombamento, descrição, localização, valor e conservação

4

Verificação de reaproveitamento interno

Patrimônio e Coordenadoria Geral

Demonstrar a impossibilidade ou desvantagem do reaproveitamento

5

Designação da Comissão

Presidência

Constituir a Comissão de Avaliação e Desfazimento

6

Inspeção, classificação e avaliação

Comissão

Classificar os bens, estabelecer valores e indicar a destinação

7

Manifestação técnica, quando necessária

Unidade técnica competente

Avaliar bens que exijam conhecimento especializado

8

Relatório final e proposta de destinação

Comissão

Recomendar doação, transferência, leilão, reciclagem ou descarte

9

Justificativa da modalidade escolhida

Comissão e unidade instrutora

Demonstrar o interesse público e a vantagem da destinação

10

Despacho de aprovação do prosseguimento

Presidência

Autorizar apenas as providências preparatórias

11

Divulgação dos bens

Unidade instrutora

Dar publicidade e permitir manifestação de interessados

12

Recebimento das manifestações de interesse

Unidade instrutora

Registrar os interessados nos bens

13

Documentação e habilitação

Interessados e comissão designada

Comprovar a regularidade e a finalidade de utilização

14

Seleção do beneficiário

Comissão ou unidade designada

Aplicar critérios objetivos e indicar o destinatário

15

Manifestação jurídica

Assessoria Jurídica

Verificar a legalidade do procedimento

16

Elaboração do Projeto de Resolução específico

Mesa Diretora e unidade legislativa

Submeter o desfazimento à autorização do Plenário

17

Aprovação do Projeto de Resolução

Plenário

Autorizar a destinação dos bens

18

Promulgação e publicação da Resolução

Autoridade regimentalmente competente

Tornar válida e eficaz a autorização

19

Sanitização dos dados, quando aplicável

Tecnologia da Informação

Eliminar com segurança os dados armazenados

20

Formalização da destinação

Presidência e destinatário

Celebrar o termo correspondente

21

Entrega ou retirada dos bens

Patrimônio e destinatário

Comprovar a efetiva destinação

22

Autorização administrativa da baixa

Presidência

Autorizar a baixa após a entrega comprovada

23

Baixa física e cadastral

Patrimônio

Retirar os bens do cadastro e da carga patrimonial

24

Baixa contábil

Contabilidade

Registrar os efeitos contábeis da saída