RESOLUÇÃO Nº 015, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
11 de Setembro de 2026
RESOLUÇÃO Nº 015, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: “Regulamenta o uso dos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Matupá/MT, por parte dos Vereadores e Servidores, para Representação Oficial, administrativa e atividades parlamentares, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO que a utilização de veículos oficiais representa grave problema na Administração Pública direta municipal, haja vista o uso abusivo e descontrolado dos veículos oficiais pelos agentes públicos;
CONSIDERANDO a preocupação desta Casa em evitar que os veículos do patrimônio da Câmara Municipal sejam utilizados para fins particulares pelos agentes públicos, de economizar para o erário público e garantir maior eficiência e transparência;
CONSIDERANDO as disposições da legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 1.081, de 13 de abril de 1950, e a Lei Federal nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a utilização de carros oficiais;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 018/2020 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que versa sobre o gerenciamento, controle e uso da frota de veículos oficiais;
CONSIDERANDO a Norma Interna nº 002, de 06 de maio de 2022, da Controladoria Interna desta Casa, que dispõe sobre o uso de veículos da Câmara Municipal de Matupá/MT;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista a responsabilidade dos agentes públicos e do administrador público perante a sociedade, zelando para que a sua gestão seja profícua e transparente;
CONSIDERANDO que, desta forma, estará o gestor protegendo o patrimônio público contra uso indevido, desperdício de combustível e desgaste do veículo;
CONSIDERANDO que é possível que o Vereador utilize os veículos oficiais da Câmara Municipal, no entanto, a sua destinação restringe-se, exclusivamente, às atividades legislativas, devendo a Câmara criar norma legal que estabeleça as regras, exigências e consequências para o uso;
CONSIDERANDO que, assim como o uso dos veículos oficiais é regulamentado no âmbito da União por legislação federal, é possível que o legislativo municipal normatize o uso de veículos oficiais no âmbito municipal, para que sejam estabelecidas as normas e exigências sobre a finalidade de sua utilização;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o estudo técnico da Controladoria Interna desta Casa, que identificou fragilidades na norma vigente quanto à definição das categorias de uso, ao custeio do combustível e ao controle da frota;
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Matupá/MT destina-se, exclusivamente, ao suporte das atividades parlamentares, administrativas e de representação oficial, nos termos desta Resolução.
§1º Para os fins desta Resolução, considera-se:
a) atividade parlamentar: o exercício das funções legislativas, fiscalizadoras e representativas inerentes ao mandato de Vereador, incluídas as visitas a órgãos públicos, obras, comunidades e entidades, desde que vinculadas a finalidade pública identificável;
b) representação oficial: a participação do Vereador em eventos, solenidades ou atos em nome da Câmara Municipal, mediante designação do Presidente;
c) serviço administrativo: o deslocamento de servidores da Câmara para o desempenho de atividades administrativas internas ou externas.
d) situação urgente: circunstância superveniente, relevante e devidamente motivada, cuja demora no atendimento possa comprometer atividade parlamentar, administrativa ou de representação oficial, causar perda de prazo, prejuízo ao serviço público ou tornar ineficaz a providência pretendida, embora não envolva risco imediato à vida, à segurança ou ao patrimônio;
e) situação emergencial: circunstância imprevisível ou de consequências excepcionais que exija deslocamento imediato para evitar ou reduzir risco concreto à vida, à integridade física, à segurança de pessoas, à continuidade de serviço essencial ou ao patrimônio público.
§2º A requisição do veículo será formalizada pelo Vereador interessado ou, tratando-se de serviço administrativo, pelo servidor designado pelo Presidente, mediante preenchimento da "Requisição do Veículo" (Anexo V), com indicação de finalidade, destino, itinerário, data.
§3º A utilização do veículo fora da sede do Município poderá ocorrer para atividade parlamentar, representação oficial ou serviço administrativo devidamente autorizado, observados os arts. 5º, 6º, 17 e 20 desta Resolução.
§4º Os veículos oficiais serão identificados externamente:
a) Nas suas portas dianteiras, por meio de adesivos contendo o logotipo e o nome ‘CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ’, em tamanho e formato que permitam sua fácil identificação e perfeito contraste;
b) Deverá constar também o texto: “uso exclusivo em serviço”, de fácil visualização.
Art. 2º. Os veículos oficiais serão utilizados exclusivamente:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal, em atividade parlamentar ou representação oficial;
II - por qualquer Vereador, em atividade parlamentar devidamente comprovada ou em representação oficial, mediante designação do Presidente;
III - por servidores da Câmara, em serviço administrativo, mediante designação do Presidente.
§1º A requisição do veículo para uso por servidor será formalizada pelo servidor designado, na forma do §2º do art. 1º, respondendo o requisitante pela finalidade declarada.
§2º Quando houver conflito entre requisições de uso do veículo oficial, a prioridade de atendimento observará a seguinte ordem:
a) uso pelo Presidente da Câmara Municipal em atividade parlamentar ou representação oficial;
b) demais atividades parlamentares dos Vereadores, atendidas na ordem cronológica de apresentação das requisições;
c) serviço administrativo, assim consideradas as atividades administrativas da Câmara Municipal.
Art. 3º. Os veículos oficiais deverão:
I - ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
II - possuir identificação oficial, na forma do art. 1º, § 4º.
Art. 4º. Os veículos oficiais serão conduzidos exclusivamente pelo Presidente da Câmara, por Vereador ou por servidor designado, salvo em caso de força maior, devidamente justificado e autorizado pelo Presidente.
§1º A guarda dos veículos fora do horário de expediente será realizada, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal. Excepcionalmente, e mediante autorização expressa da Mesa Diretora, o veículo poderá ser recolhido em local diverso, desde que seguro e sob responsabilidade do agente designado, vedado o uso para fins particulares.
§2º Quando em viagem, o veículo deverá ser estacionado em local apropriado e seguro. A ocorrência de roubo, furto, incêndio ou acidente será objeto de registro de Boletim de Ocorrência e de acionamento do seguro, na forma do art. 13, não respondendo o condutor pessoalmente por eventos cobertos pela apólice, salvo se comprovada culpa ou dolo no mau uso do veículo, apurados em sindicância.
Art. 5º. É vedado o uso do veículo oficial:
I - em roteiro, trajeto ou itinerário diverso do constante da Requisição do Veículo, salvo por motivo justificado ou força maior, comunicado ao Presidente;
II - no transporte ou distribuição de material, bens ou mercadorias estranhos às atividades da Câmara Municipal;
III - em qualquer atividade estranha ao serviço público, inclusive para fins particulares, comerciais ou de lazer;
IV - para transporte de passeio, excursão, festas ou eventos de caráter privado;
V - sem a documentação e os equipamentos obrigatórios, em perfeito funcionamento, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o odômetro;
VI - sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
VII - sem que o condutor esteja habilitado de acordo com a legislação de trânsito;
VIII - para empréstimo, cessão ou disponibilização, a qualquer título, a pessoa física ou jurídica de direito privado, ainda que o veículo seja locado;
IX - para transporte de servidor da residência ao local de trabalho ou vice-versa, salvo em viagem a serviço expressamente autorizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
X - para transporte de pessoas estranhas à finalidade do deslocamento autorizado;
XI - em campanha eleitoral, propaganda partidária ou atividade político-partidária, de qualquer natureza, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997;
XII - para transporte de familiares, bens, animais ou pertences particulares dos agentes públicos.
Parágrafo único. O Vereador que infringir o disposto neste artigo terá suspenso o direito de uso do veículo oficial por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da apuração em procedimento administrativo adequado, e da devolução dos recursos públicos gastos, na forma do art. 10; o servidor responderá por infração disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo da devolução integral dos recursos públicos gastos ao erário, na forma do art. 10, §3º.
Art. 5º-A. Durante os 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem as eleições municipais até o primeiro dia útil subsequente à realização do pleito, fica suspensa a utilização dos veículos oficiais pelos Vereadores para atividades parlamentares individuais.
§1º Durante o período previsto no caput, os veículos oficiais somente poderão ser utilizados:
I - em serviços administrativos indispensáveis ao funcionamento da Câmara Municipal;
II - para atendimento de situação urgente ou emergencial, devidamente caracterizada;
III - no cumprimento de obrigação institucional inadiável, mediante autorização prévia e decisão fundamentada da Mesa Diretora;
IV - no atendimento de requisição da Justiça Eleitoral ou de outra autoridade competente, na forma da legislação.
§2º Sempre que possível, o veículo será conduzido por servidor formalmente designado durante o período previsto no caput.
§3º A autorização excepcional deverá indicar:
I - a finalidade pública específica;
II - o caráter indispensável ou inadiável do deslocamento;
III - o destino e o itinerário;
IV - os ocupantes;
V - a inexistência de vinculação com campanha, candidatura, partido, federação ou coligação.
§4º É vedada, em qualquer período:
I - a utilização do veículo em ato de pré-campanha ou campanha eleitoral;
II - a utilização para gravação, produção ou divulgação de conteúdo eleitoral;
III - a utilização para transporte de candidato, pré-candidato, dirigente partidário, apoiador ou material de campanha, quando desvinculados de atividade pública autorizada;
IV - a utilização em reunião partidária, convenção, caminhada, carreata, comício, visita eleitoral ou evento semelhante;
V - a exposição do veículo em conteúdo publicado com pedido de voto, promoção de candidatura, número eleitoral, símbolo partidário ou mensagem de natureza eleitoral;
VI - a utilização de combustível, motorista, diária, adiantamento ou qualquer outro recurso da Câmara em benefício eleitoral.
§5º A condição de agente público, Vereador ou ocupante de cargo na Mesa Diretora não constitui, por si só, justificativa para utilização excepcional do veículo.
§6º As requisições, autorizações e relatórios de utilização ocorridos durante o período previsto no caput serão mantidos em controle específico pelo Departamento de Patrimônio e encaminhados mensalmente à Presidência, permanecendo disponíveis à Controladoria Interna.
§7º A utilização em desacordo com este artigo constitui infração grave, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas e da comunicação aos órgãos de controle e à Justiça Eleitoral quando houver indícios de ilícito eleitoral.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E CONDUTORES
Art. 6º. São deveres do condutor do veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I - portar e apresentar a documentação exigida por lei e os documentos do veículo, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito;
II - respeitar as leis de trânsito, o uso do cinto de segurança, a sinalização e os limites de velocidade;
III - não dirigir sob a influência de álcool ou de substância de efeitos análogos;
IV - não ceder a direção a terceiros, salvo em caso de emergência devidamente justificada;
V - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo, verificando calibragem dos pneus, níveis de óleo, fluido do radiador, freios, bateria, faróis e limpadores, comunicando ao Departamento de Patrimônio qualquer falha ou defeito;
VI - manter o veículo limpo, conservado e estacionado em local regular e seguro;
VII - não se afastar do veículo sem que esteja regularmente estacionado e trancado;
VIII - zelar pelos acessórios, ferramentas e peças que acompanham o veículo, respondendo por dano causado com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara;
IX - comunicar imediatamente ao Departamento de Patrimônio qualquer irregularidade, ocorrência ou dano verificado durante o uso;
X - responder pelas multas de trânsito aplicadas ao veículo por infração por ele cometida, na forma do art. 11.
XI - Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o condutor, seja Vereador ou servidor, à suspensão do uso do veículo, sem prejuízo da devolução integral dos recursos públicos gastos ao erário, na forma do art. 10, §3º.
Art. 7º São deveres do Vereador ou servidor usuário do veículo oficial:
I - requisitar o veículo com a devida antecedência, mediante preenchimento da Requisição do Veículo (Anexo V), indicando finalidade, destino, itinerário, data.
II - Utilizar o veículo em estrita obediência à finalidade declarada na requisição, não o empregando para fins particulares;
III - obedecer aos horários e itinerários previstos na requisição, comunicando eventuais alterações;
IV - Não concordar, concorrer ou permitir o uso indevido do veículo;
V - Impedir o transporte de pessoas estranhas à finalidade do deslocamento autorizado;
VI - Informar os dados de todos os ocupantes do veículo, quando houver mais de um Vereador ou servidor;
VII - não fumar no interior do veículo;
VIII - não praticar atos ou conduzir de forma incompatível com o CTB;
IX - não sair dos limites do Município sem a Requisição do Veículo devidamente autorizada;
X - transportar somente pessoas vinculadas à finalidade autorizada;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o usuário, seja Vereador ou servidor, à suspensão do uso do veículo, sem prejuízo da devolução integral dos recursos públicos gastos ao erário, na forma do art. 10, §3º.
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 8º. As normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor e pelos usuários do veículo oficial.
Art. 9º. O condutor do veículo oficial responderá pelas infrações, danos e avarias causados ao veículo quando caracterizado e comprovado o mau uso, mediante apuração em sindicância.
§1º Considera-se mau uso aquele que é impróprio ou excessivo, não se enquadrando nesse conceito:
I - os danos comuns decorrentes do uso regular do veículo, como pequenos arranhões ou pequenos amassados;
II - os eventos cobertos pela apólice de seguro contratada na forma do art. 3º, inciso I, salvo se comprovada culpa ou dolo do condutor.
§2º Concluída a sindicância, o relatório será encaminhado:
I - ao Presidente da Câmara, quando o envolvido for Vereador, para aplicação da suspensão do uso do veículo e determinação de devolução dos recursos, na forma do art. 10;
II - à autoridade competente, quando o envolvido for servidor, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.
Art. 10. O Vereador ou servidor responsável pela utilização do veículo oficial, seja condutor ou usuário, que infringir as regras desta Resolução estará sujeito à suspensão do direito de uso do veículo oficial, conforme a gravidade da infração:
I - Infração leve: uso do veículo com pequeno desvio de itinerário, atraso na entrega do registro de trajetória ou descumprimento de registrar ocorrências.
Irregularidade formal sanável: notificação para regularização ou advertência;
Reincidência formal: suspensão de até 15 dias;
II - Infração média: uso do veículo para finalidade diversa da declarada na requisição, transporte de pessoa estranha ou desrespeito a regras de condução.
Sanção: suspensão do uso do veículo por 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias.
III - Infração grave: uso do veículo para fins particulares, comerciais, eleitorais ou político-partidários; utilização em desacordo com as restrições do art. 5º-A, cessão da condução a pessoa não autorizada; ou reincidência em infração média.
Sanção: suspensão do uso do veículo por 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias.
§1º Na gradação da pena, serão considerados, cumulativamente:
I - a natureza e a gravidade da infração, classificada conforme os incisos I a III deste artigo;
II - o dano causado ao erário, mensurado pelo valor do combustível, quilometragem percorrida e desgaste do veículo;
III - a reincidência, considerando-se reincidente quem cometer nova infração no prazo de 12 (doze) meses;
IV - o grau de comprometimento da finalidade pública, avaliado pelo desvio entre a finalidade declarada na requisição e o uso efetivamente dado ao veículo, sendo tanto mais grave quanto maior for o desvio e a frequência do uso indevido.
§2º A sanção será aplicada pelo Presidente da Câmara, mediante decisão fundamentada, após procedimento administrativo adequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada, para os servidores, a legislação estatutária municipal. (CF, art. 5º, LV).
§3º Independentemente da suspensão do uso do veículo, o Vereador ou servidor que, por ação ou omissão, causar prejuízo ao erário, responde pela devolução integral dos recursos públicos gastos, incluídos combustível, manutenção, desgaste do veículo e demais despesas decorrentes do uso indevido, apurados mediante procedimento administrativo adequado, sem prejuízo das sanções civis, e penais cabíveis.
§4º Os prazos de suspensão do direito de uso do veículo serão contados em dias corridos.
§5º A suspensão começará no primeiro dia corrido subsequente à ciência pessoal do interessado acerca da decisão administrativa definitiva, assim considerada aquela contra a qual não caiba mais recurso na esfera administrativa.
§6º Havendo possibilidade de recurso, a suspensão somente produzirá efeitos após o encerramento do prazo sem sua apresentação ou, se apresentado, após a ciência da decisão que o julgar.
§7º O período de suspensão transcorrerá independentemente da existência de solicitação de veículo, de finais de semana, feriados ou recessos, encerrando-se ao término do último dia do prazo, com restabelecimento do direito de uso no dia subsequente.
§8º A decisão indicará expressamente a data inicial e a data final da suspensão e será comunicada ao interessado e ao Departamento de Patrimônio.
§9º A suspensão prevista nesta Resolução constitui medida administrativa de restrição ao uso de bem público e não substitui as penalidades disciplinares, político-administrativas, civis ou penais cabíveis.
§10º O interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da notificação.
§11º Da decisão que aplicar a suspensão caberá recurso, sem efeito suspensivo automático, no prazo de dez dias úteis, assegurada a concessão de efeito suspensivo pela autoridade competente quando houver risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.
§12º Quando a decisão originária for proferida pelo Presidente, o recurso será apreciado pela Mesa Diretora, sem participação da autoridade que proferiu a decisão recorrida.
Art. 11. As multas por infração à legislação de trânsito serão de responsabilidade do condutor do veículo no momento da infração, seja ele Vereador ou servidor.
§1º O Departamento de Patrimônio promoverá a identificação do condutor dentro do prazo indicado na notificação da autuação, observado o Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN.
§2º Não sendo identificado o condutor, o Vereador ou servidor que tinha o veículo à sua disposição na data da infração indicará o condutor responsável.
§3º O condutor responsável deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência da Multa. Não o fazendo, a Câmara efetuará o pagamento e promoverá o reembolso, mediante assinatura do Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento ou de Subsídio (Anexo II), quando servidor ou Vereador, respectivamente.
§4º Não sendo indicado o condutor no prazo legal, a Câmara, na condição de proprietária, responderá pela multa perante o órgão de trânsito, nos termos do art. 257, § 8º, do CTB, com direito de regresso contra o Vereador ou servidor que deixou de indicá-lo, sem prejuízo da apuração em sindicância.
§5º Caberá ao condutor infrator, se desejar, recorrer da autuação junto ao órgão emissor, devendo a cópia do recurso protocolado ser encaminhada ao Departamento Jurídico para acompanhamento.
§6º Não autorizado o desconto em folha no prazo estabelecido, serão adotadas as providências para abertura de sindicância, visando à aplicação da suspensão do uso do veículo e ao ressarcimento à Câmara Municipal.
Art. 12. Recebida a notificação, havendo dúvida quanto à regularidade do auto de infração, o Departamento de Patrimônio poderá encaminhar o processo ao Departamento Jurídico, em tempo hábil, para análise da viabilidade de defesa ou recurso, observados os prazos constantes da notificação e a legislação de trânsito vigente.
DOS ACIDENTES ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL
Art. 13. Em caso de acidente de trânsito ou de qualquer evento que possa causar dano ao veículo ou aos seus ocupantes, deverá ser providenciado, de imediato, o registro do Boletim de Ocorrência Policial e o acionamento do seguro, comunicando-se, ato contínuo, à Mesa Diretora da Câmara Municipal para apuração de responsabilidade, independentemente de o condutor ser Vereador ou servidor.
§1º A franquia do seguro será inicialmente suportada pela Câmara Municipal quando necessária à recuperação do veículo oficial e ao restabelecimento de sua utilização, sem prejuízo da posterior apuração de responsabilidade.
§2º Não haverá responsabilidade pessoal do condutor pelo pagamento da franquia quando o evento decorrer:
I - de caso fortuito ou força maior;
II - de culpa exclusiva de terceiro;
III - de risco normal decorrente da utilização regular do veículo;
IV - de fato em relação ao qual não tenha sido comprovado dolo ou culpa do condutor.
§3º Comprovados, em procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, dolo ou culpa do condutor, este ressarcirá à Câmara:
I - o valor da franquia efetivamente pago;
II - os danos não cobertos pela apólice que decorram diretamente de sua conduta;
III - os valores cobrados pela seguradora em razão de perda de cobertura provocada por conduta imputável ao condutor.
§4º Havendo culpa concorrente, o ressarcimento será proporcional à participação do responsável na ocorrência, conforme apurado no procedimento administrativo.
§5º Quando houver terceiro responsável, a Câmara adotará as providências administrativas ou judiciais necessárias para obter o ressarcimento da franquia, dos danos não cobertos e das demais despesas comprovadamente decorrentes do evento.
§6º O simples envolvimento do condutor em acidente ou a assinatura do Termo de Entrega e Responsabilidade pela Guarda não implica reconhecimento automático de culpa ou obrigação de ressarcimento.
Art. 14. Elaborado o Boletim de Ocorrência, deverá ser preenchido o Relatório de Acidentes com Veículos (Anexo III), instruído com os seguintes documentos:
I - relatório do condutor responsável pelo veículo na ocasião do evento, descrevendo detalhadamente os fatos;
II - Boletim de Ocorrência;
III - comprovante de acionamento do seguro, quando cabível;
IV - assinatura do condutor responsável;
V - assinatura do Vereador ou servidor que tinha o veículo à sua disposição na data do evento.
Art. 15. Instruído o Relatório de Acidentes com Veículos (Anexo III), será ele encaminhado ao Departamento de Patrimônio para instauração de sindicância, visando à apuração dos fatos.
Art. 16. A abertura de procedimento administrativo de apuração poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - quando os fatos estiverem documentalmente esclarecidos, não houver controvérsia, o responsável reconhecer livremente a obrigação e não houver indícios de infração disciplinar, improbidade, crime ou dano relevante, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
II - quando o condutor ou o proprietário de veículo particular envolvido reconhecer sua responsabilidade pelos danos, mediante assinatura do Termo de Reconhecimento de Responsabilidade por Terceiro Envolvido em Ocorrência — Anexo IX, sem prejuízo da análise da seguradora e da formalização administrativa do ressarcimento.
III - quando o evento estiver coberto pelo seguro, não houver indícios de dolo ou culpa do condutor e a documentação disponível for suficiente para esclarecer os fatos, sem prejuízo do registro da ocorrência e das providências necessárias ao ressarcimento da franquia pelo terceiro responsável.
VIAGENS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
Art. 17. A utilização dos veículos oficiais em viagens intermunicipais ou interestaduais observará o seguinte fluxo sequencial:
I - Vereador ou servidor interessado solicitará a autorização mediante preenchimento da Requisição do Veículo (Anexo V), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo comprovada urgência;
II - a requisição conterá:
a) município de destino;
b) local a ser visitado;
c) motivo da viagem, com indicação da atividade parlamentar, de representação oficial ou do serviço administrativo;
d) data e horário previstos;
e) assinatura do solicitante;
III - a requisição preenchida e assinada será entregue ao Departamento de Patrimônio, juntamente com o itinerário (Anexo VI), para autorização;
IV - o solicitante assinará o Termo de Entrega e Responsabilidade pela Guarda do Veículo (Anexo IV) junto ao Departamento de Patrimônio;
V - quando a viagem exigir abastecimento fora do Município, o condutor do veículo poderá solicitar adiantamento para combustível, previamente autorizado pelo gestor, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.273/2022.
VI - no retorno, o solicitante registrará junto ao Departamento de Patrimônio os horários e as quilometragens de saída e chegada, apresentará os documentos comprobatórios da finalidade pública da viagem e, quando houver adiantamento, o condutor prestará contas ao Departamento de Contabilidade no prazo máximo de cinco dias úteis após o regresso.
VII - as viagens além do raio de 300 (trezentos) quilômetros do Município observarão, ainda, o disposto no art. 20.
§1º É vedado ao Vereador ou servidor custear, com recursos próprios, o abastecimento de veículo oficial em viagem, para posterior ressarcimento, ressalvada a hipótese de adiantamento de numerários prevista no inciso V.
§2º A urgência ou emergência deverá ser expressamente caracterizada na Requisição do Veículo, com descrição dos fatos, do risco ou prejuízo decorrente da demora e das razões que impossibilitaram a observância do prazo ordinário.
§3º A dispensa da antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas não dispensa a autorização prévia da autoridade competente, salvo em situação emergencial que a torne materialmente impossível, hipótese em que a utilização deverá ser comunicada imediatamente e submetida à ratificação até o primeiro dia útil subsequente.
§4º A simples alegação de conveniência, atraso na programação ou ausência de planejamento do solicitante não caracteriza urgência ou emergência.
§5º A prestação de contas do adiantamento será instruída com:
I - documentos fiscais correspondentes aos abastecimentos realizados;
II - relatório da viagem;
III - comprovante da atividade, evento ou compromisso que motivou o deslocamento;
IV - comprovante da restituição do saldo não utilizado, quando houver;
§6º Não será concedido novo adiantamento ao condutor que possua prestação de contas anterior vencida ou pendente de regularização, ressalvada a hipótese em que o prazo legal ainda esteja em curso.
§7º O uso do adiantamento para finalidade diversa, a ausência de prestação de contas ou a não restituição do saldo implicará devolução dos valores e adoção das providências previstas na Lei Municipal nº 1.273/2022, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
§8º Os formulários de solicitação e prestação de contas do adiantamento serão os constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.273/2022.
DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 18. O abastecimento de combustível e a manutenção dos veículos oficiais serão integralmente custeados pela Câmara Municipal, observados os seguintes limites e procedimentos:
I - consumo de combustível será acompanhado com base na quilometragem percorrida, no consumo médio do veículo, na capacidade do tanque, nas condições do percurso e na finalidade dos deslocamentos, devendo consumos atípicos ser justificados e submetidos à análise do Departamento de Patrimônio.
II - o abastecimento será realizado exclusivamente mediante Requisição de Combustível (Anexo VIII), emitida pelo Departamento de Compras, e somente no posto de combustível contratado pela Câmara Municipal, que emitirá comprovante do abastecimento;
III - a emissão de nova Requisição de Combustível fica condicionada à apresentação do comprovante do abastecimento anterior, emitido pela empresa contratada, com indicação do condutor, placa do veículo, horário, quantidade abastecida e assinatura do condutor;
IV - o Departamento de Compras registrará, na emissão de cada Requisição de Combustível, a quilometragem do veículo, para fins de conciliação com o registro de circulação do art. 19;
V - em viagem fora do Município, o abastecimento será realizado mediante adiantamento concedido ao condutor, na forma do art. 17 e da Lei Municipal nº 1.273/2022 e suas alterações, observado o limite expresso no parágrafo único do Art. 2º da referida lei, e o prazo de cinco dias úteis após o regresso para prestação de contas.
§1º É vedado o abastecimento extra quota, salvo evento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Presidente.
§2º É vedado ao Vereador ou servidor custear, com recursos próprios, o abastecimento de veículo oficial, bem como requerer ou receber qualquer forma de ressarcimento ou verba indenizatória relativa a combustível já custeado pela Câmara Municipal, sob pena de apuração em procedimento administrativo, e devolução dos valores ao erário, na forma do art. 10, §3º.
§3º A manutenção dos veículos oficiais será realizada mediante procedimento licitatório ou contratação direta, nos termos da legislação vigente, com registro das despesas e controle pelo Departamento de Patrimônio.
Art. 19. O controle de circulação do veículo oficial será feito por meio do Registro Diário de Trajetória (Anexo I), entregue ao Departamento de Patrimônio no primeiro dia útil subsequente à utilização, no qual constará:
I - local de partida;
II - quilometragem de saída;
III - finalidade do deslocamento, com indicação da atividade parlamentar, de representação oficial ou de serviço administrativo, na forma do art. 1º, § 1º;
IV - local de chegada;
V - ocorrências do veículo;
VI - quilometragem do retorno.
§1º A comprovação da finalidade pública da utilização dar-se-á pela apresentação de relatório das atividades realizadas, acompanhado de documentação hábil. Poderão ser aceitos conforme o caso, os seguintes documentos:
I - ofício ou protocolo;
II - convocação;
III - convite ou programação;
IV - certificado;
V - ata;
VI - declaração do órgão visitado;
VII - relatório circunstanciado;
VIII - registro institucional da atividade;
IX - ordem de serviço;
X - comprovantes de entrega ou recebimento;
XI - imagem fotográfica do evento.
§2º O Departamento de Patrimônio elaborará relatório mensal consolidado da movimentação da frota, mantendo-o disponível à Presidência e à Controladoria Interna para fins de fiscalização e auditoria.
§3º A falta de entrega do Registro Diário de Trajetória no prazo previsto no caput sujeita o usuário à suspensão do uso do veículo, na forma do art. 10, sem prejuízo da apuração em sindicância.
Art. 20. A solicitação de veículos para uso fora dos limites de um raio de 300 km do Município de Matupá deverá ser feita ao Presidente da Mesa Diretora ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de veículos, que deverá ser ratificada posteriormente pela Presidência.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a resolução nº 002/2022.
Matupá, 12 de agosto de 2026.
ANDREIA FERDINANDO VAREA SAMUEL JOSÉ PEREIRA
Presidente 1º Secretário
SILVANO RAMOS DA SILVA VALDEMAR FRIGERI
Vice-Presidente 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Apresento à elevada consideração desta Casa o Projeto de Resolução nº 015/2026, que dispõe sobre a revisão e atualização da Resolução nº 002/2022, que regulamenta o uso dos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Matupá/MT. A presente proposição nasce de uma dupla necessidade: de um lado, cumprir com o dever institucional de zelar pelo patrimônio público e pelo erário; de outro, a necessidade de conferir segurança jurídica à utilização dos veículos oficiais, tanto pelos Vereadores quanto pelos servidores, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.
A revisão que ora se propõe decorre do estudo técnico elaborado pela Controladoria Interna desta Casa, que identificou fragilidades e lacunas na norma vigente. Entre os pontos que merecem correção, destacam-se: a ausência de definição objetiva dos conceitos de atividade parlamentar, representação oficial e serviço administrativo; a indefinição quanto ao custeio do combustível, que gerava risco de duplicidade de pagamento; a fragmentação do controle da frota, com registros de quilometragem dispersos entre diferentes setores; e a falta de uniformidade nas sanções aplicáveis a Vereadores e servidores diante de condutas semelhantes.
É importante registrar que a presente proposta não restringe o legítimo exercício do mandato parlamentar. Ao contrário, mantém o acesso do Vereador ao veículo oficial para o exercício das atividades legislativas e fiscalizadoras, em conformidade com os artigos 29, inciso XI, e 31 da Constituição Federal, que atribuem à Câmara Municipal as funções de legislar e fiscalizar. O que se busca é estabelecer critérios objetivos que impeçam que a expressão genérica atividade parlamentar transforme o veículo institucional em veículo de disponibilidade individual do Vereador.
Entre as principais alterações propostas, destacam-se: a definição das categorias de uso do veículo, com exigência de finalidade pública identificável; o custeio integral do abastecimento pela Câmara Municipal, mediante requisição e limite mensal, com vedação expressa de ressarcimento por verba indenizatória; a uniformização das sanções, com a suspensão do uso do veículo como medida principal, sem perda de salário, e a devolução ao erário quando houver prejuízo; a guarda do veículo preferencialmente nas dependências da Câmara; o controle centralizado da frota pelo Departamento de Patrimônio, com conciliação mensal de quilometragem e combustível; e a vedação expressa de uso eleitoral e partidário, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Diante da relevância da matéria para a proteção do patrimônio público e do erário, e considerando as fragilidades apontadas pela Controladoria Interna, requer-se a tramitação da presente proposição em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 211, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno desta Casa, a fim de que a matéria seja apreciada com a celeridade que a relevância do tema exige.
Ao aprovar esta proposição, esta Casa estará dando um passo importante no sentido de fazer o dever de casa, mostrando à sociedade matupaense o zelo com a coisa pública e garantindo que os serviços prestados por meio do veículo oficial atendam, efetivamente, aos interesses da coletividade e à legislação brasileira. Diante do exposto, contamos com o apoio e a aprovação de todos os nobres pares para a presente proposição, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão pública desta Casa de Leis.
Plenário das Deliberações Victor Fidélis Donini, em 12 de agosto de 2026.
ANDREIA FERDINANDO VAREA SAMUEL JOSÉ PEREIRA
Presidente 1º Secretário
SILVANO RAMOS DA SILVA VALDEMAR FRIGERI
Vice-Presidente 2º Secretário
ANEXO I
REGISTRO DIÁRIO DE TRAJETÓRIA DO VEÍCULO
Autorização para uso do veículo oficial n° __________________.
Requisitante: ___________________________________________________
Categoria de uso (Art. 1º, § 1º):
( ) Atividade Parlamentar ( ) Representação Oficial ( ) Serviço Administrativo
Finalidade do Deslocamento: (deverá ser indicado de forma detalhada a razão da utilização do veículo, contendo informação específica do ato oficial que foi praticado)____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Condutor do veículo:_________________________________________________
Local de Partida: ____________________________________________________
Horário:___________________________________________________________
Quilometragem da Partida:___________________________________________
Local de Destino:____________________________________________________
Horário de Chegada:_________________________________________________
Quilometragem final:________________________________________________
Relato de ocorrências:________________________________________________
_________________________________________________________________
Data: ____/____/2026 Assinatura:__________________________________
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DE SUBSÍDIO
Eu, ______________________________________________________, portador da Cédula de Identidade R.G. n° ____________________, inscrito no CPF n° ____________________, exercendo a função de ________________________________ (Vereador ou Servidor), declaro estar ciente do(s) Auto(s) de Infração de Trânsito — AIT n° ________________________________ (conforme cópias anexas).
Pelo presente termo, AUTORIZO o desconto em meus Vencimentos (se servidor) ou Subsídio (se vereador) do valor correspondente à penalidade de multa em Folha de Pagamento, mediante prévio acordo com os Departamentos de Recursos Humanos e de Patrimônio, para que o desconto seja efetuado em ________ vez(es).
Placa do Veículo: ________________________
Matupá/MT, ______ de ____________________ de 2026.
________________________________________________________ Assinatura do Responsável
Nota: Este termo é aplicável ao condutor responsável por multa de trânsito, seja Vereador ou servidor, na forma do art. 11 da Resolução. A não autorização ou o não pagamento sujeita o responsável à Procedimento administrativo de apuração e suspensão do uso do veículo (Art. 10).
ANEXO III
RELATÓRIO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS
Data do acidente:____________________________________________________
Local do Acidente: ___________________________________________________
Veículo oficial envolvido:______________________________________________
Condutor do Veículo oficial: ___________________________________________
Boletim de Ocorrência (BO) n°:_________________________________________
Comprovante de acionamento do seguro: ( ) sim ( ) não
nº da apólice: ____________________
Anexos ao presente Relatório a seguinte documentação:
1. Relatório do motorista/condutor descrevendo o acidente;
2. Cópia da planilha de quilometragem demonstrando a utilização do veículo no dia ehorário do acidente;
3. Cópia do Boletim de Ocorrência (BO);
4. Cópia da habilitação do motorista/condutor
5. Cópia do comprovante de acionamento do seguro, quando cabível.
Nome do motorista/condutor:_________________________________________
Assinatura do motorista/condutor:______________________________________
Assinatura do Vereador ou servidor que tinha o veículo à sua disposição na data do evento: _______________________________________
Matupá/MT, em _______________ de _______________ de ________.
Nota: o acionamento do seguro é obrigatório, na forma dos arts. 13 e 14 da Resolução, não respondendo o condutor pessoalmente por eventos cobertos pela apólice, salvo culpa ou dolo comprovados (art. 4º, § 2º).
ANEXO IV
TERMO DE ENTREGA E RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO VEÍCULO OFICIAL
1. Identificação
Veículo: __________________________________________ Marca/modelo: ____________________________________ Placa: __________________ Renavam: _________________ Condutor: ________________________________________ Cargo/função: ____________________________________ CNH nº: __________________ Categoria: ______________ Validade da CNH: //______ Requisição de uso nº: ______________________________
2. Entrega
Data: //______ Horário: ____________________ Quilometragem de saída: ____________________________ Nível aproximado de combustível: ____________________
Condições verificadas:
( ) pneus ( ) iluminação e sinalização ( ) equipamentos obrigatórios ( ) documentação ( ) lataria e vidros ( ) limpeza ( ) acessórios ( ) ausência de luz de alerta no painel
Avarias ou observações preexistentes:
3. Declaração do condutor
Declaro que recebi o veículo acima identificado nas condições registradas neste termo e assumo, durante o período em que permanecer sob minha guarda, o dever de:
I - utilizá-lo exclusivamente na finalidade autorizada;
II - cumprir a legislação de trânsito e as regras da Resolução;
III - zelar por sua guarda, conservação e segurança;
IV - não entregar sua condução a pessoa não autorizada;
V - comunicar imediatamente acidente, dano, defeito, furto, roubo, multa ou qualquer outra ocorrência;
VI - devolver o veículo, as chaves, os documentos e os acessórios ao Departamento de Patrimônio;
VII - prestar as informações necessárias à apuração de eventual ocorrência.
A assinatura deste termo não representa reconhecimento antecipado de culpa ou obrigação automática de ressarcimento, que dependerá de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
4. Devolução
Data:_____ /_____/______ Horário: ____________________ Quilometragem de retorno: __________________________ Nível aproximado de combustível: ____________________ Ocorrências ou avarias constatadas: ____________________
5. Declaração
Declaro que enquanto este estiver sob minha guarda e direção, arcarei com o ônus de Multas e possíveis consertos caso não haja cobertura de seguro, ressalvados os eventos integralmente cobertos pela apólice de seguro contratada, na forma dos arts. 3º, I, e 4º, §2º, da Resolução, hipótese em que não haverá responsabilidade pessoal, salvo comprovada culpa ou dolo no mau uso do veículo.
Matupá/MT, ____ de __________________ de ______.
___________________________________________________
Condutor responsável
____________________________________________________
Responsável pela entrega – Patrimônio
____________________________________________________
Responsável pelo recebimento – Patrimônio
ANEXO V
REQUISIÇÃO DO VEÍCULO
(SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO VEÍCULO OFICIAL)
Solicitante/requisitante:
Cargo/Função:
Categoria de uso:
( ) atividade parlamentar ( ) representação oficial ( ) serviço administrativo
Data da Solicitação: ____/____/______
Período de Uso: ______________________________(devidamente comprovado)
Finalidade: (deverá ser detalhada, com indicação do objeto, local e ato oficial)
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
Ocupantes do veículo:
1) Nome: ______________________Documento: __________________________
2) Nome: ______________________Documento: __________________________
3) Nome: ______________________Documento: __________________________
Assinatura do solicitante: ______________________________________
Documento de Identificação: ____________________________________
Data do Deferimento: ____/____/______
________________________________________________
Assinatura do Gestor
Nota: a requisição para viagens intermunicipais e interestaduais deverá ser preenchida com antecedência mínima de 24 horas, salvo comprovada urgência, na forma dos arts. 1º, § 2º, e 17 da Resolução.
ANEXO VI
Itinerário Proposto| Nome
|
Data |
Local de saída |
Horário de saída |
Destino |
Horário de chegada |
Endereço de destino |
Tempo de viagem |
Finalidade |
|
30/06/2022 |
Matupá |
14:00 |
Cuiabá |
00:00 |
Hotel ..... |
10 horas |
Comparecer ao evento....... do dia 01/07 do TCE..... |
|
02/06/2022 |
Cuiabá |
04:00 |
Matupá |
14:00 |
10 horas |
Retorno |
|
Nota: o itinerário deverá acompanhar a Requisição do Veículo (Anexo V) para viagens intermunicipais e interestaduais, na forma do art. 17, III, da Resolução
ANEXO VII
|
DIÁRIO DE BORDO |
|||||
|
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO |
|||||
|
QUILOMETRAGEM |
|||||
|
DATA |
NOME DO CONDUTOR |
DESTINO DA VIAGEM e FINALIDADE |
SAIDA |
CHEGADA |
|
|
___/___/___ |
|||||
|
___/___/_____ |
|||||
|
___/___/_____ |
|||||
|
___/___/_____ |
|||||
|
___/___/____ |
|||||
|
___/___/____ |
|||||
|
___/___/____ |
|||||
Fluxo recomendado:
- O interessado protocola a solicitação.
- O Patrimônio verifica disponibilidade, documentação e condições do veículo.
- O Presidente ou autoridade delegada autoriza ou indefere.
- O Patrimônio entrega a chave e registra condutor, horário e quilometragem.
- No retorno, recebe o veículo e confere os registros.
- Mensalmente, realiza a conciliação da frota.
ANEXO VIII
REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
Nº: ____________________
Nome do Motorista/Requisitante:
Data: ____/____/______
2.1 IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Marca: ____________________ Tipo: ____________________
Modelo: ____________________
Placa: ____________________ Hodômetro: ____________________
2.2 DADOS DO ABASTECIMENTO
Tipo de combustível: ____________________
Quantidade de litros: ____________________
Matupá, ______ de _____________ de ___________
_______________________ _________________________________
Autorização do Presidente Assinatura do responsável/requisitante
ANEXO IX
TERMO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE POR TERCEIRO ENVOLVIDO EM OCORRÊNCIA
1. Identificação do terceiro
Nome: ____________________________________________ CPF/CNPJ: ________________________________________ Documento de identificação: ________________________ Endereço: ________________________________________ Telefone/e-mail: __________________________________ CNH nº: __________________ Categoria: ______________
2. Identificação do veículo do terceiro
Proprietário: ______________________________________ Marca/modelo: ____________________________________ Placa: __________________ Renavam: _________________ Seguradora: ______________________________________ Apólice nº: _______________________________________
3. Identificação do veículo oficial
Marca/modelo: ____________________________________ Placa: ___________________________________________ Condutor: ________________________________________
4. Dados da ocorrência
Data: //______ Horário: ____________________ Local: ___________________________________________ Boletim de Ocorrência nº: __________________________ Protocolo da seguradora nº: _________________________
5. Declaração
Declaro, de forma livre e consciente, que reconheço minha responsabilidade pela ocorrência acima identificada, conforme descrição a seguir:
Comprometo-me, observada a apuração dos valores e a documentação comprobatória, a:
( ) acionar minha seguradora; ( ) providenciar diretamente a reparação autorizada pela Câmara; ( ) ressarcir a franquia do seguro suportada pela Câmara; ( ) ressarcir os danos não cobertos pelo seguro; ( ) adotar outra providência acordada: __________________.
Este termo não impede a apuração dos fatos pela Câmara Municipal, pela seguradora ou pelas autoridades competentes, nem autoriza reparo sem prévia aprovação da Administração.
Matupá/MT, ____ de __________________ de ______.
____________________________________
Terceiro responsável
______________________________________________
Proprietário do veículo, quando pessoa diversa
________________________________________
Condutor do veículo oficial
Representante da Câmara Municipal
Testemunhas:
1. Nome: __________________ CPF: __________________ Assinatura: ______________________________________
2. Nome: __________________ CPF: __________________ Assinatura: ______________________________________