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Pref. Tesouro

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO, Estado de Mato Grosso, JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Tesouro para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º O orçamento do Município de Tesouro para o exercício de 2027 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as prioridades da Administração Municipal; III - a estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município; V - as disposições sobre a dívida pública municipal; VI - as disposições sobre as despesas com pessoal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS

Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 estão identificadas nos demonstrativos integrantes desta Lei, elaborados em conformidade com a edição vigente do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração direta e indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos.

Art. 5º O Anexo de Riscos Fiscais, em obediência ao § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, foi elaborado segundo as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicável ao exercício.

Art. 6º Integram a presente Lei os seguintes anexos e demonstrativos: I - Anexo de Prioridades e Indicadores; II - Anexo de Riscos Fiscais e Providências; III - Demonstrativo de Metas Anuais; IV - Anexo de Programas, Metas e Ações; V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; e VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido.

Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora, e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

Art. 7º O Anexo de Riscos Fiscais e Providências demonstrará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.

Art. 8º Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Demonstrativo de Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência de 2027 e para os dois seguintes (2028 e 2029). § 1º Os valores correntes deverão considerar a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado resultantes de ajustes salariais, expansão de programas ou inclusão e eliminação de projetos e atividades. Os valores constantes utilizarão o parâmetro do índice oficial de inflação anual projetado. § 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a divisão dos valores correntes pelo Produto Interno Bruto (PIB) estadual ou nacional projetado, multiplicando-se o resultado por cem.

Art. 9º O Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior estabelecerá um comparativo entre as metas fixadas e o resultado efetivamente obtido no exercício orçamentário anterior, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos.

Art. 10. O Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando sua consistência com os objetivos da política econômica. Parágrafo único. Os valores serão demonstrados de forma corrente e constante, utilizando-se os mesmos índices aplicados ao Demonstrativo de Metas Anuais.

Art. 11. O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido traduzirá as variações patrimoniais do ente e de sua consolidação.

Art. 12. O Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos evidenciará que tais recursos foram reaplicados em despesas de capital, vedada a sua utilização para o financiamento de despesa corrente, ressalvada a destinação legal aos regimes de previdência.

Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores, relativa aos três últimos exercícios. Parágrafo único. O Município de Tesouro fica dispensado da apresentação do demonstrativo referido no caput, visto que seus servidores estão vinculados exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 14. O demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita indicará a natureza da renúncia e sua respectiva compensação, visando garantir o equilíbrio das contas públicas. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos. § 2º A compensação dar-se-á por medidas de aumento de receita provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 15. A Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado destina-se a evidenciar a sustentabilidade fiscal em face da possível inclusão de eventuais programas ou atividades que gerem obrigações por período superior a dois exercícios, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 16. A base de dados para o cálculo das metas anuais de receitas e despesas consistirá nos valores efetivamente arrecadados e executados nos três exercícios anteriores e nas projeções para o exercício de 2027 e os três subsequentes.

Art. 17. O cálculo da meta de Resultado Primário objetiva demonstrar a capacidade de as receitas não financeiras suportarem as despesas não financeiras, devendo obedecer à metodologia estabelecida nas portarias da STN e nas normas do MCASP.

Art. 18. O Resultado Nominal será calculado a partir da Dívida Consolidada Líquida, observando-se os manuais editados pelo Governo Federal, por intermédio da STN.

Art. 19. O montante da Dívida Pública representará as obrigações assumidas pelo ente, incluindo operações de crédito e precatórios, com base nos balanços dos exercícios anteriores e na projeção até 2030.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 20. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 estão alinhadas às diretrizes do Plano Plurianual (PPA) vigente. § 1º Os recursos estimados na LOA serão destinados preferencialmente ao atendimento das metas fixadas no PPA, não se constituindo, contudo, em limite engessado à programação das despesas. § 2º O Poder Executivo poderá adequar as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada, preservando o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 21. O orçamento abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, fundos e demais entidades da Administração Municipal que recebam recursos do Tesouro ou da Seguridade Social, estruturado conforme os organogramas vigentes.

Art. 22. A LOA evidenciará as receitas e despesas por Unidade Gestora, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, ação (projeto, atividade ou operação especial) e, quanto à natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Parágrafo único. A classificação obedecerá ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com as atualizações que lhes foram conferidas, notadamente a Portaria SOF/MPO nº 169/2024, além de observar o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) em vigor.

Art. 23. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária conterá os anexos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela legislação fiscal vigente.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 24. A elaboração e a execução do orçamento para 2027 obedecerão aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 25. As estimativas de receita observarão os efeitos das alterações na legislação tributária, a inflação projetada, o crescimento econômico e a evolução da arrecadação nos três últimos exercícios. Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, em até trinta dias antes do envio da proposta orçamentária, os estudos e as memórias de cálculo das estimativas de receita.

Art. 26. Na execução orçamentária, verificado que o comportamento da receita poderá comprometer as metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira. Parágrafo único. A limitação incidirá proporcionalmente sobre as dotações não obrigatórias, preservando-se as obrigações constitucionais e legais do ente.

Art. 27. A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado programadas para 2027 sujeitar-se-á à comprovação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da ausência de prejuízo às metas de resultados fiscais, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 28. Caso se concretizem, os riscos fiscais previstos no anexo próprio serão atendidos primariamente com recursos da Reserva de Contingência e, se houver, do excesso de arrecadação ou superávit financeiro.

Art. 29. A LOA destinará recursos para compor a Reserva de Contingência em montante não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) estimada para 2027. Parágrafo único. Os recursos não utilizados para a cobertura de riscos fiscais até o último quadrimestre de 2027 poderão, por ato do Chefe do Poder Executivo, ser destinados à abertura de créditos adicionais suplementares para dotações que se tornem insuficientes.

Art. 30. Os investimentos com duração superior a doze meses apenas constarão da LOA se devidamente previstos no PPA.

Art. 31. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias após a publicação da LOA, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 32. A execução de ações com recursos oriundos de transferências voluntárias ou operações de crédito dependerá do efetivo ingresso ou garantia do fluxo de caixa correspondente.

Art. 33. A renúncia de receita estimada não será computada para efeito de projeção da arrecadação, visando evitar déficit de execução.

Art. 34. A destinação de recursos municipais a entidades privadas dependerá de autorização em lei específica e de demonstração de interesse público voltado à assistência, educação, saúde, cultura, esporte ou desenvolvimento social. Parágrafo único. As entidades beneficiadas estarão sujeitas à rigorosa prestação de contas dos recursos recebidos, na forma da regulamentação municipal.

Art. 35. Os procedimentos relativos a novas despesas estarão sujeitos à declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira, excetuando-se as despesas consideradas irrelevantes. Parágrafo único. Para fins do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas cujo montante anual não ultrapasse o limite legal de dispensa de licitação estipulado pelo inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizado.

Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre o início de novos projetos.

Art. 37. A assunção de despesas de competência de outros entes da federação somente ocorrerá mediante prévio convênio, acordo ou congênere, com dotação específica.

Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2027 serão realizadas a preços correntes.

Art. 39. A execução da despesa respeitará as dotações fixadas por Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação. Parágrafo único. A lei orçamentária estipulará o percentual autorizado para a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 40. A apuração e o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Município basear-se-ão nas metodologias emanadas da STN.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA

Art. 41. A LOA poderá autorizar a contratação de operações de crédito por antecipação de receita ou para financiamento de despesas de capital, obedecidos os limites de endividamento do Senado Federal e os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. No exercício de 2027, observados os ditames constitucionais e o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, por meio de legislação específica, poderão: I - criar cargos e funções ou alterar estruturas de carreira; II - reajustar ou adequar a remuneração de servidores; III - realizar admissão de pessoal aprovado em concurso público ou por contratação temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. A efetivação dos atos de que trata este artigo requer dotação orçamentária suficiente e prévia estimativa de impacto financeiro.

Art. 43. A despesa total com pessoal dos Poderes do Município não poderá exceder os limites percentuais da Receita Corrente Líquida fixados no art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se aos Poderes Executivo e Legislativo os limites prudenciais equivalentes a 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos por cento) e 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, nos termos do parágrafo único do art. 22 da referida Lei Complementar.

Art. 44. Os contratos de terceirização de mão de obra que implicarem a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45. A concessão ou ampliação de benefício fiscal ou tributário, além de autorização legislativa específica, dependerá de demonstração de que a medida não afetará as metas de resultados fiscais ou de estipulação de medidas de compensação, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não concluir a votação do projeto da Lei Orçamentária Anual. § 2º Se o projeto da LOA não for sancionado até o início do exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo fica autorizado a executar o orçamento na forma de duodécimos da proposta original até a respectiva sanção.

Art. 47. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários nos anexos do Plano Plurianual e da presente LDO visando resguardar a consistência contábil e técnica com a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Tesouro - MT, 10 de setembro de 2026.

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL