PORTARIA Nº 05/2026/SMEC
14 de Setembro de 2026
PORTARIA Nº 05/2026/SMEC
Dispõe sobre os critérios e a regulamentação do período de matrículas e rematrículas nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de União do Sul – MT para o ano letivo de 2027 e dá outras providências.
ORLANDA MOCELIN, Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 009/2023 – CEE/MT, que estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 010/2023 – CEE/MT, que estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e planejar os procedimentos de matrícula e rematrícula na Rede Pública Municipal de Ensino para o ano letivo de 2027;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para matrículas e rematrículas dos estudantes na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de União do Sul – MT para o ano letivo de 2027.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Matrícula: processo pelo qual o estudante é formalmente admitido em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino para iniciar ou dar continuidade aos seus estudos;
II – Rematrícula: processo pelo qual o estudante já matriculado na unidade escolar manifesta interesse em renovar sua matrícula para o ano letivo seguinte.
Art. 3º O processo de matrícula ou rematrícula será solicitado pelos pais ou pelo responsável legal do estudante.
Art. 4º O processo de matrícula da Rede Pública Municipal de Ensino compreenderá as seguintes etapas:
I – Solicitação de rematrícula;
II – Solicitação de matrícula de novos estudantes.
Art. 5º As matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2027 serão realizadas de acordo com o seguinte cronograma:
I – Escola Municipal de Educação Básica Matilde Altenhofem
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Procedimento |
Período |
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Rematrícula on-line e conferência de documentação |
09 a 13 de novembro de 2026 |
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Rematrícula presencial |
16 a 19 de novembro de 2026 |
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Matrícula de novos estudantes |
23 a 25 de novembro de 2026 |
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Início do ano letivo de 2027 |
01 de fevereiro de 2027 |
II – Creche Municipal Santo Anjo
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Procedimento |
Período |
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Rematrícula on-line e conferência de documentação |
09 a 13 de novembro de 2026 |
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Rematrícula presencial e matrícula de novos estudantes |
16 a 19 de novembro de 2026 |
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Início do ano letivo de 2027 |
01 de fevereiro de 2027 |
Parágrafo único. Os horários de atendimento e demais orientações referentes aos procedimentos previstos neste artigo serão divulgadas pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II DA REMATRÍCULA
Art. 6º A rematrícula é destinada aos estudantes que finalizarem o ano letivo de 2026 em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de União do Sul – MT e que tenham interesse em permanecer na mesma unidade no ano letivo de 2027.
Parágrafo único. A rematrícula do estudante para a fase ou ano subsequente ficará condicionada ao resultado final do ano letivo de 2026. Em caso de retenção, o estudante será rematriculado na fase ou ano correspondente.
Art. 7º Durante o período de rematrícula on-line, os pais ou o responsável legal deverão encaminhar os documentos necessários por meio do endereço eletrônico disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de União do Sul.
Na rematrícula presencial, o responsável legal deverá apresentar a documentação exigida pela unidade escolar para conferência e atualização cadastral.
§ 1º Para a efetivação da rematrícula serão necessários os seguintes documentos:
I – Fatura atualizada de energia elétrica da residência dos pais ou responsáveis, para fins de comprovação de endereço;
II – Declaração de Vacinação do estudante, de acordo com a Lei Estadual nº 10.736, de 09 de agosto de 2018, emitida pela unidade de saúde competente;
III – Documentos e declarações necessários ao cadastro e ao tratamento de dados pessoais, observada a legislação vigente.
§ 2º Caberá aos pais ou ao responsável legal manter atualizadas as informações cadastrais e a documentação do estudante.
Art. 8º A rematrícula on-line será realizada por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de União do Sul, no qual os pais ou o responsável legal deverão confirmar ou não a renovação da matrícula para o ano letivo de 2027.
§ 1º Caso a rematrícula não seja solicitada no período estabelecido no caput deste artigo, cessará a reserva administrativa da vaga e do turno anteriormente ocupados pelo estudante. Eventual solicitação realizada após o prazo ficará condicionada à disponibilidade de vaga e turno na unidade escolar, sem prejuízo da garantia do direito de acesso à educação, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os documentos encaminhados por meio eletrônico serão validados pela Secretaria Escolar. Caso algum documento esteja ilegível, incompleto ou desatualizado, deverá ser substituído ou regularizado no prazo estabelecido pela unidade escolar.
§ 3º Os pais ou o responsável legal que realizarem a solicitação de rematrícula deverão acompanhar o e-mail ou outro meio de contato cadastrado para verificar a confirmação da solicitação e eventuais pendências documentais.
Art. 9º A rematrícula presencial deverá ser solicitada na unidade escolar pelos pais ou pelo responsável legal do estudante, mediante preenchimento e assinatura da Ficha de Matrícula e dos demais documentos necessários.
Parágrafo único. A Ficha de Matrícula deverá ser devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis competentes, contendo a data da rematrícula. O campo referente à fase ou ao ano escolar será preenchido definitivamente após o fechamento do ano letivo de 2026.
CAPÍTULO III
DA FAIXA ETÁRIA, DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS E DOS CRITÉRIOS PARA INGRESSO
Art. 10. Para fins de matrícula e rematrícula para o ano letivo de 2027, a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino de União do Sul – MT observará a faixa etária dos estudantes, a continuidade do percurso escolar e a data de corte etário de 31 de março, em conformidade com a legislação educacional vigente.
Art. 11. A Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino será organizada da seguinte forma:
I – Creche: destinada às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, com atendimento na Creche Municipal Santo Anjo, observada a disponibilidade de vagas;
II – Pré-Escola: destinada às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, com atendimento na EMEB Matilde Altenhofem.
§ 1º Para ingresso na Pré-Escola, deverão ser matriculadas as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade até 31 de março de 2027.
§ 2º As crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após 31 de março de 2027 permanecerão na etapa Creche durante o referido ano letivo, observada a organização das turmas e a disponibilidade de vagas na Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 3º A matrícula na Pré-Escola é obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade, observada a data de corte etário estabelecida na legislação vigente.
Art. 12. O Ensino Fundamental – Anos Iniciais será ofertado na EMEB Matilde Altenhofem, compreendendo do 1º ao 5º ano.
§ 1º Para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, deverão ser matriculadas as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade até 31 de março de 2027.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após 31 de março de 2027 permanecerão na Educação Infantil – Pré-Escola durante o ano letivo de 2027.
§ 3º Para matrícula ou rematrícula do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental, será considerada a continuidade do percurso escolar do estudante, observando-se o ano anteriormente cursado, os resultados de aprovação ou retenção e os registros constantes em sua documentação escolar.
Art. 13. Será assegurada a continuidade do percurso educacional das crianças e dos estudantes regularmente matriculados, respeitando-se sua trajetória escolar e as normas educacionais vigentes.
§ 1º Nos casos de transferência de estudantes oriundos de outras redes de ensino, deverá ser observada a documentação referente à vida escolar apresentada no ato da matrícula.
§ 2º Os casos que envolvam classificação, reclassificação, equivalência, transferência ou outras situações específicas relacionadas à vida escolar serão analisados pela unidade escolar, observadas as normas educacionais vigentes e, quando necessário, encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para orientação.
Art. 14. Para fins de organização da oferta educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de União do Sul – MT, ficam estabelecidas as seguintes unidades e etapas de atendimento:
I – Creche Municipal Santo Anjo: Educação Infantil – Creche, destinada às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
II – EMEB Matilde Altenhofem: Educação Infantil – Pré-Escola, destinada às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, e Ensino Fundamental – Anos Iniciais, compreendendo do 1º ao 5º ano.
Parágrafo único. A organização das turmas, dos turnos e do quantitativo de vagas será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelas unidades escolares, considerando a demanda, a capacidade física das unidades, os parâmetros de atendimento e as normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO IV
DA TROCA DE TURNO
Art. 15. Após a confirmação da rematrícula, os pais ou o responsável legal que tiverem interesse em solicitar a troca de turno do estudante deverão comparecer à unidade escolar.
§ 1º A solicitação será analisada pela unidade escolar, considerando a disponibilidade de vagas no turno pretendido.
§ 2º Caso não haja vaga disponível, o estudante será inserido em lista de espera, observada a ordem das solicitações.
§ 3º A ordem da lista de espera para troca de turno poderá ser alterada em decorrência de determinação judicial, requisição do Ministério Público ou demais situações legalmente justificadas.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA DE NOVOS ESTUDANTES
Art. 16. Entendem-se por novos estudantes aqueles admitidos em uma unidade escolar para iniciar ou continuar seus estudos, oriundos de qualquer rede de ensino.
§ 1º A matrícula de novos estudantes será solicitada diretamente à unidade escolar, de modo presencial.
§ 2º Os estudantes que, ao longo do ano letivo, tenham deixado a Rede Pública Municipal de Ensino em razão de transferência ou outras situações devidamente registradas deverão solicitar nova matrícula, observados os procedimentos e a disponibilidade de vagas.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA PRESENCIAL
Art. 17. As matrículas serão realizadas pelos pais ou pelo responsável legal do estudante, diretamente na unidade escolar, mediante apresentação da documentação exigida, preenchimento e assinatura da Ficha de Matrícula e dos demais documentos necessários.
§ 1º Para a efetivação da matrícula serão necessários os seguintes documentos:
I – RG e CPF do pai, da mãe ou do responsável legal;
II – Certidão de Nascimento do estudante;
III – CPF do estudante;
IV – Fatura atualizada de energia elétrica da residência dos pais ou responsáveis, para fins de comprovação de endereço;
V – Declaração de Vacinação do estudante, de acordo com a Lei Estadual nº 10.736, de 09 de agosto de 2018, emitida pela unidade de saúde competente;
VI – Documentação pertinente ao atendimento educacional do estudante pertencente ao Público-Alvo da Educação Especial, quando disponível e aplicável;
VII – Documento oficial de guarda ou tutela do estudante, quando necessário;
VIII – Documentos e declarações relativos ao cadastro e tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
IX – Histórico Escolar ou Atestado de Transferência, quando aplicável.
§ 2º A ausência de documentação que possa ser posteriormente regularizada será analisada pela unidade escolar à luz da legislação vigente, de modo a não criar impedimento indevido ao direito de acesso à educação.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA E DA LISTA DE ESPERA PARA CRECHE – 0 A 3 ANOS
Art. 18. Para matrícula na Creche Municipal Santo Anjo, os pais ou o responsável legal pela criança deverão dirigir-se diretamente à unidade escolar e, havendo vaga disponível, apresentar a documentação prevista no § 1º do art. 17 desta Portaria e assinar a Ficha de Matrícula e os demais documentos necessários.
§ 1º A matrícula de novos estudantes compreenderá as seguintes fases:
I – Solicitação de matrícula;
II – Confirmação da matrícula.
Art. 19. Em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 11.870, de 31 de agosto de 2022, será organizada lista de espera para vagas na Creche Municipal Santo Anjo, a ser divulgada nos termos da legislação vigente.
§ 1º Caso não haja vaga disponível na Creche Municipal Santo Anjo no momento da solicitação, a criança será inserida na lista de espera.
Art. 20. A lista de espera será elaborada nos termos da legislação vigente e obedecerá aos critérios de prioridade aplicáveis, classificando-se as crianças na seguinte ordem:
I – Crianças Público-Alvo da Educação Especial (AEE);
II – Crianças em situação de vulnerabilidade social, provenientes de Casa de Acolhimento/Casa Lar ou filhas de mulheres em situação de violência doméstica;
III – Crianças pertencentes a famílias inscritas no Programa Bolsa Família ou em outros programas de transferência de renda;
IV – Crianças pertencentes a famílias monoparentais;
V – Demais crianças, observada a ordem de inscrição.
Parágrafo único. A ordem de prioridade poderá ser alterada por determinação judicial, requisição do Ministério Público ou demais situações legalmente justificadas.
Art. 21. A unidade escolar deverá manter e divulgar a respectiva lista de espera, observadas as disposições da legislação vigente e as normas relativas à proteção de dados pessoais.
§ 1º A lista deverá conter somente as informações cuja divulgação seja necessária e legalmente permitida, resguardados os direitos da criança e a proteção de seus dados pessoais.
§ 2º A alteração da ordem sequencial da lista de espera deverá ser devidamente justificada, registrada e atualizada pela unidade escolar.
§ 3º A lista de espera deverá ser atualizada mensalmente enquanto houver crianças aguardando vaga.
§ 4º A desistência da vaga pretendida deverá ser comunicada, com a maior brevidade possível, à direção da unidade escolar e registrada na lista de espera.
Art. 22. A convocação das crianças inscritas na lista de espera será de responsabilidade da unidade escolar e ficará condicionada à existência de vaga.
§ 1º Após a convocação, o responsável legal pela criança terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à convocação, para comparecer à unidade escolar, munido da documentação exigida no § 1º do art. 17 desta Portaria, para efetivação da matrícula.
§ 2º O não comparecimento no prazo estabelecido, sem justificativa, implicará o registro da situação na lista de espera e a convocação do próximo classificado, observadas as normas aplicáveis.
§ 3º Caberá aos pais ou ao responsável legal manter atualizados os dados de contato, especialmente o número de telefone, para viabilizar a convocação.
§ 4º A lista de espera terá validade durante o ano letivo de 2027.
Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhar o cumprimento das normas referentes à organização, divulgação e atualização da lista de espera.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O tratamento dos dados pessoais necessários aos procedimentos de matrícula e rematrícula deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas aplicáveis.
§ 1º Os pais ou responsáveis legais deverão ser informados, de forma clara, sobre os dados pessoais coletados, as respectivas finalidades, a forma de tratamento e os direitos dos titulares, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As autorizações que dependam de consentimento específico dos pais ou responsáveis legais deverão ser apresentadas de forma clara e distinta dos procedimentos necessários à efetivação da matrícula, observadas as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais pela Administração Pública.
Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aos cuidados da Orientação Educacional da Rede de Ensino, para análise e orientação.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União do Sul – MT, 10 de setembro de 2026.
ORLANDA MOCELIN:87540436115
Assinado de forma digital por ORLANDA MOCELIN:87540436115
Dados: 2026.09.11 10:51:13 -04'00'
ORLANDA MOCELIN
Secretária Municipal de Educação e Cultura