DECRETO MUNICIPAL Nº 1.269 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
INSTITUI O PROTOCOLO INTEGRADO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, ESTABELECE O FLUXO INTEGRADO DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017 e estabelece diretrizes para a atuação integrada da rede de proteção;
CONSIDERANDO a Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que estabelece parâmetros para a implantação dos Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e atribui ao Comitê a função de fixar o fluxo de atendimento e buscar o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede local; Serviços e Informações do Brasil
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2025 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Glória D’Oeste/MT, que dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo integrado de atendimento adequado à realidade organizar a atuação articulada dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo integrado de atendimento adequado à realidade territorial e à capacidade instalada da rede municipal de Glória D’Oeste/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização e evitar a repetição desnecessária do relato da violência;
CONSIDERANDO que a atuação integrada deve respeitar as competências legais e institucionais de cada órgão, bem como a autonomia dos órgãos do Sistema de Justiça e da Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir atendimento humanizado, célere, articulado, contínuo e adequado às necessidades de cada criança e adolescente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Glória D’Oeste/MT, o Protocolo Integrado Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, compreendendo as diretrizes, responsabilidades, fluxos setoriais e o Fluxo Integrado Municipal de Atendimento, constante dos Anexos deste Decreto.
Art. 2º O Protocolo Integrado Municipal constitui instrumento de organização, articulação e integração da rede de cuidado e proteção social destinada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º São objetivos do Protocolo:
I – organizar a atuação integrada da rede de proteção;
II – estabelecer fluxo de atendimento adequado à realidade do Município;
III – definir as atribuições e responsabilidades dos órgãos e serviços envolvidos;
IV – garantir atendimento integral e humanizado;
V – prevenir a revitimização;
VI – evitar a repetição desnecessária do relato da violência;
VII – promover a articulação entre as políticas públicas;
VIII – estabelecer mecanismos de referência e contrarreferência;
IX – assegurar a continuidade da proteção;
X – fortalecer o acompanhamento e monitoramento dos casos;
XI – promover a capacitação permanente dos profissionais da rede;
XII – assegurar a proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A implementação do Protocolo observará, entre outros, os seguintes princípios:
I – proteção integral;
II – prioridade absoluta;
III – interesse superior da criança e do adolescente;
IV – condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
V – dignidade;
VI – respeito à intimidade e à privacidade;
VII – prevenção da revitimização;
VIII – intervenção mínima e necessária;
IX – atuação intersetorial;
X – atendimento humanizado;
XI – confidencialidade e proteção das informações;
XII – articulação da rede;
XIII – referência e contrarreferência;
XIV – capacitação continuada;
XV – monitoramento e avaliação permanente.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 5º O Município reconhece, para fins de implementação, acompanhamento e aperfeiçoamento deste Protocolo, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, instituído pela Resolução nº 05/2025 do CMDCA.
Art. 6º O Comitê atuará como espaço permanente de articulação intersetorial da rede de cuidado e proteção social, respeitadas as competências legais de cada órgão, serviço e instituição.
Art. 7º Compete ao Comitê:
I – articular os órgãos e serviços integrantes da rede;
II – mobilizar os setores envolvidos;
III – planejar ações integradas;
IV – acompanhar a implementação deste Protocolo;
V – avaliar o funcionamento da rede;
VI – propor e revisar os fluxos setoriais;
VII – fixar e aperfeiçoar o Fluxo Integrado Municipal;
VIII – propor protocolos e instrumentos de atendimento;
IX – identificar dificuldades e lacunas existentes na rede;
X – propor soluções para os problemas identificados;
XI – promover a integração entre os serviços;
XII – propor ações de capacitação;
XIII – acompanhar a implementação da escuta especializada no âmbito da rede de proteção;
XIV – propor mecanismos de referência e contrarreferência;
XV – propor medidas destinadas à prevenção da revitimização;
XVI – promover a revisão periódica dos fluxos;
XVII – acompanhar os indicadores e resultados da implementação do Protocolo;
XVIII – encaminhar ao CMDCA os documentos orientativos e alterações relevantes para apreciação, quando cabível.
Art. 8º O Comitê não substituirá as atribuições legais do Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Militar, autoridade policial, Saúde, Assistência Social, Educação ou quaisquer outros órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 9º A composição, funcionamento, reuniões, substituição de membros e demais regras do Comitê observarão a Resolução nº 05/2025 do CMDCA e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
Art. 10. Para fins deste Decreto, integram a rede municipal de cuidado e proteção, conforme suas respectivas competências:
I – Conselho Tutelar;
II – Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social e o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
III – Secretaria Municipal de Saúde e seus serviços;
IV – Secretaria Municipal de Educação e unidades educacionais;
V – Polícia Militar, especialmente nas situações que demandem proteção ou intervenção imediata;
VI – autoridade policial competente, quando necessária a atuação de polícia judiciária;
VII – Ministério Público;
VIII – Poder Judiciário;
IX – Defensoria Pública;
X – serviços de referência regional ou estadual, quando necessários;
XI – demais órgãos, entidades e serviços que venham a integrar o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 11. A inexistência de serviço especializado no território municipal não poderá impedir a proteção da criança ou do adolescente, devendo a rede municipal acionar o serviço de referência regional competente.
Art. 12. O CRAS atuará no âmbito de suas competências, especialmente no acompanhamento socioassistencial, fortalecimento de vínculos, orientação e acesso a benefícios e serviços da assistência social, não sendo considerado, por este Decreto, serviço especializado de atendimento à violência.
CAPÍTULO V
DOS FLUXOS SETORIAIS
Art. 13. Os órgãos e serviços da rede deverão observar os fluxos setoriais constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 14. Cada serviço deverá definir, no âmbito de sua competência:
I – porta de entrada;
II – acolhimento;
III – identificação da situação;
IV – procedimentos diante de revelação espontânea;
V – medidas de proteção;
VI – encaminhamentos;
VII – responsável pelo atendimento;
VIII – comunicação aos demais órgãos;
IX – referência;
X – contrarreferência;
XI – acompanhamento;
XII – monitoramento.
CAPÍTULO VI
DO FLUXO INTEGRADO MUNICIPAL
Art. 15. Fica instituído o Fluxo Integrado Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 16. O fluxo terá como portas de entrada, entre outras:
I – Conselho Tutelar;
II – Saúde;
III – Educação;
IV – Assistência Social/CRAS;
V – Polícia Militar;
VI – autoridade policial competente;
VII – demais serviços ou pessoas que tenham conhecimento da situação.
Art. 17. O acionamento da rede ocorrerá de acordo com a situação concreta, não sendo obrigatória a passagem da criança ou do adolescente por todos os órgãos ou serviços previstos no fluxo.
Art. 18. Os órgãos e serviços deverão acionar somente aqueles cuja atuação seja necessária para garantir a proteção integral, o atendimento e o cumprimento de suas respectivas competências legais.
Art. 19. O encaminhamento de uma criança ou adolescente para outro serviço não implicará transferência da responsabilidade institucional pela proteção, devendo cada órgão cumprir as providências de sua competência.
Art. 20. A atuação integrada deverá buscar evitar a sobreposição de tarefas e a repetição desnecessária da narrativa da violência.
CAPÍTULO VII
DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 21. Qualquer profissional integrante da rede que receber revelação espontânea de violência deverá:
I – acolher a criança ou adolescente;
II – manter postura respeitosa e não julgadora;
III – permitir a manifestação espontânea;
IV – evitar perguntas desnecessárias;
V – não realizar investigação informal;
VI – não induzir respostas;
VII – registrar somente as informações necessárias;
VIII – adotar as providências de proteção cabíveis;
IX – comunicar ou encaminhar a situação aos órgãos competentes, conforme o caso;
X – evitar a repetição desnecessária do relato.
Art. 22. A revelação espontânea não deverá ser transformada em interrogatório ou investigação pelo profissional que primeiro tomou conhecimento da situação.
Art. 23. A criança ou adolescente não deverá ser submetido à repetição desnecessária do relato perante diferentes profissionais ou serviços.
CAPÍTULO VIII
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 24. A escuta especializada será realizada nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 e do Decreto Federal nº 9.603/2018, por profissional capacitado, no âmbito da rede de proteção e dentro da finalidade protetiva.
Art. 25. A escuta especializada não se confunde com investigação criminal nem com depoimento especial.
Art. 26. A realização da escuta especializada deverá observar:
I – ambiente adequado;
II – privacidade;
III – acolhimento;
IV – linguagem adequada à idade e ao desenvolvimento;
V – intervenção mínima;
VI – limitação ao necessário para a finalidade protetiva;
VII – prevenção da revitimização.
Art. 27. O depoimento especial será realizado perante autoridade policial ou judiciária competente, na forma da legislação aplicável, não cabendo aos serviços municipais da rede realizar depoimento especial.
CAPÍTULO IX
DA ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28. O Conselho Tutelar exercerá suas atribuições legais, especialmente:
I – receber comunicações de violência;
II – avaliar a situação de risco;
III – aplicar ou requisitar as medidas de proteção cabíveis, nos limites de sua competência;
IV – requisitar serviços públicos;
V – encaminhar a situação aos órgãos competentes;
VI – comunicar o Ministério Público quando cabível;
VII – acionar a autoridade policial quando necessário;
VIII – acompanhar a execução das medidas de proteção;
IX – articular-se com a rede municipal e regional.
Art. 29. A atuação do Conselho Tutelar não exclui nem substitui a atuação dos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO X
DA ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO CRAS
Art. 30. O CRAS atuará conforme suas competências no atendimento e acompanhamento socioassistencial da criança, do adolescente e de sua família.
Art. 31. Compete ao CRAS, conforme a necessidade identificada:
I – acolher e orientar a família;
II – realizar acompanhamento socioassistencial;
III – promover o fortalecimento de vínculos;
IV – realizar encaminhamentos para benefícios, serviços e programas;
V – articular-se com a rede;
VI – realizar referência e contrarreferência;
VII – comunicar ao Conselho Tutelar ou a outro órgão competente situações que demandem providências de proteção.
Parágrafo único. Quando identificada necessidade de atendimento especializado inexistente no Município, deverá ser acionada a referência regional competente.
CAPÍTULO XI
DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Art. 32. Os serviços de saúde deverão assegurar atendimento às necessidades de saúde da criança ou adolescente, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos próprios.
Art. 33. A Educação deverá:
I – acolher a criança ou adolescente;
II – observar sinais ou situações de violência;
III – adotar as providências previstas no fluxo;
IV – comunicar os órgãos competentes quando necessário;
V – garantir a continuidade e proteção do vínculo escolar;
VI – evitar exposição da criança ou adolescente.
CAPÍTULO XII
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA DE JUSTIÇA
Art. 34. A Polícia Militar poderá ser acionada nas situações que envolvam risco imediato, necessidade de proteção, emergência ou outras ocorrências de sua competência.
Art. 35. A autoridade policial competente será acionada quando houver necessidade de registro, investigação ou outras providências de polícia judiciária, observadas suas competências legais.
Art. 36. O Ministério Público, o Poder Judiciário e a Defensoria Pública atuarão dentro de suas respectivas competências legais e institucionais.
Art. 37. A atuação do Município e de sua rede não interfere na independência funcional ou na autonomia institucional do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e órgãos de Segurança Pública.
CAPÍTULO XIII
DA REFERÊNCIA E CONTRARREFERÊNCIA
Art. 38. Os serviços integrantes da rede deverão adotar mecanismos de referência e contrarreferência, sempre que necessários à continuidade do atendimento.
Art. 39. O serviço que realizar encaminhamento deverá, quando cabível, acompanhar a efetivação do encaminhamento e receber informação de retorno compatível com sua competência e com as regras de sigilo.
Art. 40. A referência e a contrarreferência deverão evitar a circulação desnecessária da criança ou adolescente entre os serviços e a repetição de sua narrativa.
CAPÍTULO XIV
DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 41. As informações referentes às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deverão ser tratadas com sigilo e compartilhadas somente quando necessárias à proteção, ao atendimento e ao cumprimento das competências legais dos órgãos envolvidos.
Art. 42. Os registros deverão limitar-se às informações necessárias à finalidade do atendimento.
Art. 43. É vedada a exposição desnecessária da criança, do adolescente e de sua família, especialmente mediante divulgação indevida de informações pessoais, imagens, documentos ou relatos.
CAPÍTULO XV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 44. O Município, em articulação com o Comitê de Gestão Colegiada, promoverá capacitação permanente dos profissionais da rede.
Art. 45. As capacitações deverão abordar, entre outros:
I – Lei Federal nº 13.431/2017;
II – Decreto Federal nº 9.603/2018;
III – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – revelação espontânea;
V – escuta especializada;
VI – prevenção da revitimização;
VII – fluxo integrado;
VIII – atribuições dos órgãos;
IX – referência e contrarreferência;
X – sigilo e proteção das informações;
XI – atendimento humanizado.
CAPÍTULO XVI
DO MONITORAMENTO E DA REVISÃO DO FLUXO
Art. 46. O Comitê de Gestão Colegiada acompanhará a implementação do Protocolo e do Fluxo Integrado Municipal.
Art. 47. O Fluxo Integrado poderá ser revisado sempre que:
I – houver alteração legislativa;
II – ocorrer alteração significativa na estrutura da rede;
III – for identificado novo serviço ou necessidade;
IV – forem constatadas dificuldades na execução;
V – houver necessidade de aperfeiçoamento.
Art. 48. As alterações no fluxo deverão ser discutidas no âmbito do Comitê e encaminhadas ao CMDCA quando exigido pela Resolução nº 05/2025 ou por outra norma aplicável.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O presente Decreto não altera as competências legais dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 50. O Protocolo Integrado e seus anexos deverão ser divulgados aos órgãos e serviços integrantes da rede municipal.
Art. 51. Na ausência de serviço especializado no território municipal, deverão ser utilizados os serviços de referência regional ou estadual disponíveis.
Art. 52. Os casos omissos serão solucionados com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 13.431/2017, no Decreto Federal nº 9.603/2018, nas resoluções do CONANDA e demais normas aplicáveis.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Glória D’Oeste/MT, 11 de setembro de 2026.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO Prefeita Municipal