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Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA – MT, E DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI:

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC-MT, enquanto documentos orientadores das aprendizagens essenciais e das práticas educacionais;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e as políticas públicas nacional e estadual voltadas à garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO a Política Municipal Própria de Alfabetização do Município de Itaúba, como instrumento orientador das ações municipais voltadas à alfabetização, ao letramento, à alfabetização matemática, à equidade, à inclusão e à melhoria da aprendizagem;

CONSIDERANDO que a comunicação constitui instrumento estratégico para o fortalecimento das políticas públicas educacionais, da transparência, da participação social, da mobilização das famílias e da valorização dos profissionais da educação;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o diálogo entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL, as unidades escolares, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e a comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer estratégias permanentes de comunicação relacionadas às ações de alfabetização, tornando as informações acessíveis, claras, responsáveis e adequadas aos diferentes públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar ações de comunicação para divulgação das políticas, programas, projetos, formações, avaliações, resultados, experiências exitosas e boas práticas relacionadas à alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a divulgação de informações educacionais ocorra de maneira responsável, ética, transparente e em conformidade com a legislação vigente.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúba – MT, o Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL, com a finalidade de planejar, articular, orientar, acompanhar, mobilizar e avaliar as ações de comunicação relacionadas às políticas municipais de alfabetização.

Art. 2º O Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização terá caráter consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento, constituindo-se como espaço de planejamento e integração das ações de comunicação voltadas à garantia do direito à alfabetização.

Art. 3º O Comitê terá como finalidade contribuir para a elaboração, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização de Itaúba, articulando as ações de comunicação institucional, pedagógica e de mobilização social.

Art. 4º O Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização deverá constituir instrumento de planejamento integrado às políticas educacionais do Município, especialmente à Política Municipal Própria de Alfabetização, ao Plano Municipal de Educação – PME e aos demais instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização:

I – fortalecer a comunicação institucional e pedagógica relacionada às políticas de alfabetização;

II – ampliar a divulgação das ações, programas, projetos e estratégias desenvolvidas pelo Município para a garantia da alfabetização;

III – promover a mobilização das famílias e da comunidade em torno do direito das crianças à aprendizagem e à alfabetização;

IV – fortalecer a participação das famílias no acompanhamento da frequência, do desenvolvimento e da aprendizagem das crianças;

V – divulgar informações educacionais de forma clara, acessível, responsável e transparente;

VI – valorizar os profissionais da educação e as boas práticas desenvolvidas nas unidades escolares;

VII – promover a disseminação de experiências exitosas relacionadas à alfabetização;

VIII – contribuir para o fortalecimento das ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e das políticas estadual e municipal de alfabetização;

IX – fortalecer a comunicação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e a comunidade;

X – promover ações de comunicação que contribuam para a melhoria dos indicadores educacionais e para o alcance das metas de alfabetização;

XI – incentivar a participação social no acompanhamento das políticas públicas de alfabetização;

XII – estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações de comunicação desenvolvidas no Município.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º As ações do Comitê e do Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização observarão os seguintes princípios:

I – garantia do direito à educação e à alfabetização;

II – transparência e responsabilidade na comunicação pública;

III – clareza, objetividade e acessibilidade das informações;

IV – participação social e gestão democrática;

V – equidade no acesso à informação;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – respeito à diversidade e às especificidades da comunidade escolar;

VIII – articulação intersetorial;

IX – mobilização das famílias e da comunidade;

X – proteção integral de crianças e adolescentes;

XI – respeito à proteção de dados pessoais, à imagem e às informações de caráter sigiloso;

XII – utilização responsável dos meios de comunicação e das tecnologias digitais.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 7º O Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Instituições de Ensino Fundamental;

III – Instituições de Educação Infantil;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

VI – Conselho Tutelar;

VII – Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII – Secretaria Municipal de Agricultura;

IX – Representantes dos adolescentes;

X – Representante da sociedade civil na área de segurança e proteção comunitária;

XI – Secretaria Municipal Adjunta de Cultura;

XII – Secretaria Municipal Adjunta de Esporte;

XIII – Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIV – Representante da área de Nutrição Escolar;

XV – Poder Legislativo;

XVI – Representantes da Educação Especial e Inclusiva.

§ 1º Cada segmento poderá indicar 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, conforme sua disponibilidade e organização.

§ 2º Os membros do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou segmentos representados.

§ 3º A coordenação do Comitê será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL.

§ 4º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ

Art. 8º Compete ao Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização:

I – coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização;

II – realizar diagnóstico dos canais e estratégias de comunicação utilizados pela Rede Municipal de Ensino;

III – identificar as necessidades de comunicação relacionadas às políticas de alfabetização;

IV – propor objetivos, metas, estratégias e ações de comunicação;

V – acompanhar a execução das ações previstas no Plano;

VI – propor estratégias de mobilização das famílias e da comunidade;

VII – incentivar a divulgação de boas práticas pedagógicas;

VIII – promover a articulação entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais setores envolvidos;

IX – acompanhar os indicadores relacionados às ações de comunicação e mobilização;

X – analisar os resultados alcançados e propor medidas de aperfeiçoamento;

XI – propor estratégias para ampliar o alcance das informações educacionais;

XII – apoiar a divulgação das ações de formação continuada dos profissionais da educação;

XIII – apoiar a divulgação de projetos, programas e ações de alfabetização;

XIV – promover estratégias de comunicação que favoreçam a participação das famílias no processo de alfabetização;

XV – acompanhar a divulgação de avaliações e indicadores educacionais, preservando o caráter pedagógico e institucional das informações;

XVI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

XVII – propor a atualização do Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização sempre que necessário;

XVIII – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na tomada de decisões relacionadas às estratégias de comunicação das políticas de alfabetização;

XIX – exercer outras atribuições relacionadas às suas finalidades.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

Art. 9º O Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização coordenará o processo de elaboração do Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização de Itaúba.

Art. 10. O Plano deverá ser elaborado de forma participativa, considerando as características da Rede Municipal de Ensino e as necessidades dos diferentes públicos envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 11. O Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização deverá contemplar, no mínimo:

I – diagnóstico da comunicação relacionada às políticas de alfabetização;

II – princípios e diretrizes;

III – objetivos geral e específicos;

IV – públicos prioritários;

V – eixos estruturantes;

VI – estratégias de comunicação;

VII – ações e atividades;

VIII – responsáveis pela execução;

IX – cronograma;

X – canais e meios de comunicação;

XI – metas;

XII – indicadores;

XIII – mecanismos de monitoramento e avaliação;

XIV – formas de registro e organização das evidências;

XV – estratégias de mobilização das famílias e da comunidade;

XVI – estratégias de valorização e divulgação das boas práticas de alfabetização.

CAPÍTULO VII

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 12. O Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização será organizado, preferencialmente, nos seguintes eixos:

I – Governança, Gestão e Comunicação Institucional;

II – Comunicação Pedagógica e Formação dos Profissionais da Educação;

III – Mobilização das Famílias e da Comunidade;

IV – Avaliação, Monitoramento e Comunicação dos Resultados;

V – Valorização dos Profissionais e Disseminação de Boas Práticas;

VI – Comunicação Digital, Mídias e Tecnologias;

VII – Equidade, Inclusão e Acessibilidade na Comunicação.

CAPÍTULO VIII

DOS CANAIS E ESTRATÉGIAS DE COMUNICAÇÃO

Art. 13. As ações previstas no Plano poderão utilizar, de forma integrada, os seguintes canais:

I – site oficial da Prefeitura Municipal;

II – redes sociais institucionais;

III – canais e grupos oficiais de comunicação;

IV – murais e espaços informativos das unidades escolares;

V – reuniões com profissionais da educação;

VI – reuniões com famílias;

VII – formações, palestras, encontros e campanhas educativas;

VIII – rádio e demais meios de comunicação disponíveis;

IX – cartazes, folders, informativos e materiais impressos;

X – eventos e atividades comunitárias;

XI – outros meios considerados adequados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê.

Art. 14. As estratégias de comunicação deverão considerar as diferentes características sociais, culturais e territoriais do Município de Itaúba, buscando assegurar que as informações relacionadas à alfabetização alcancem os diferentes públicos da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 15. O Comitê realizará o acompanhamento periódico da execução do Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização.

Art. 16. O monitoramento poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:

I – número de ações de comunicação realizadas;

II – alcance das comunicações institucionais;

III – participação das famílias;

IV – participação dos profissionais da educação;

V – número de ações e boas práticas divulgadas;

VI – participação da comunidade nas ações de alfabetização;

VII – cumprimento do cronograma;

VIII – efetividade dos canais utilizados;

IX – alcance das campanhas de mobilização;

X – percepção da comunidade escolar quanto à comunicação das ações de alfabetização;

XI – evolução dos indicadores relacionados às políticas de alfabetização.

CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA COMUNICAÇÃO RESPONSÁVEL

Art. 17. As ações de comunicação desenvolvidas no âmbito deste Decreto deverão observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao direito à imagem, ao sigilo das informações e à proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 18. É vedada a divulgação indevida de informações que possibilitem a identificação ou exposição individual de estudantes, especialmente quando relacionadas a situações de vulnerabilidade, dificuldades de aprendizagem, avaliações, frequência, desempenho ou outras informações de caráter pessoal ou sigiloso.

Art. 19. A divulgação de resultados educacionais deverá observar caráter institucional, pedagógico e formativo, priorizando a análise coletiva dos dados e a utilização das informações para o planejamento e aperfeiçoamento das ações educacionais.

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 20. O Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua Coordenação ou da maioria de seus membros.

Art. 21. As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo os participantes, assuntos tratados, deliberações e encaminhamentos.

Art. 22. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho ou comissões específicas para o desenvolvimento de estudos, diagnóstico, elaboração de propostas e execução de ações previstas no Plano.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 24. As normas complementares de organização e funcionamento do Comitê poderão ser estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelos seus membros.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização será implementado de forma articulada com a Política Municipal Própria de Alfabetização, o Plano Municipal de Educação – PME, os instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação e as políticas nacional e estadual de alfabetização.

Art. 26. O Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização poderá ser revisado e atualizado sempre que necessário, considerando os resultados do monitoramento, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as alterações nas políticas educacionais.

Art. 27. A implementação das ações previstas neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária, financeira, material, tecnológica e de recursos humanos do Município.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá expedir orientações, normas complementares e instrumentos técnicos necessários à implementação e ao acompanhamento do Plano Municipal de Comunicação para a Alfabetização.

Art. 29. A composição nominal dos membros do Comitê Municipal de Comunicação para a Alfabetização será estabelecida por Portaria específica.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em articulação com o Comitê, observada a legislação vigente.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 11 de setembro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 11/09/2026 A 11/10/2026.