LEI Nº 1.401 DE 10 DE JUNHO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
“Institui diretrizes para o Programa Municipal de Transporte de Pacientes dE UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO até suas residências, e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que submeteu à apreciação do Plenário e este aprovou o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Gaúcha do Norte, diretrizes para implementação do Programa Municipal de Transporte de Pacientes, destinado ao deslocamento de pacientes atendidos por unidades de saúde do Município até suas respectivas residências.
Art. 2º O programa tem por finalidade:
I – garantir assistência e dignidade aos pacientes após atendimento médico ou alta hospitalar;
II – facilitar o acesso da população aos serviços públicos de saúde;
III – assegurar condições adequadas de deslocamento aos pacientes com dificuldade de locomoção;
IV – promover a humanização do atendimento na rede municipal de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar transporte aos pacientes que:
I – tenham recebido alta hospitalar ou concluído atendimento médico;
II – apresentem limitação física temporária ou permanente;
III – não possuam meios próprios de transporte;
IV – residam no território do Município.
Art. 4º Na execução do programa poderão ser utilizados:
I – veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde;
II – veículos destinados ao transporte de pacientes;
III – convênios, parcerias ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Art. 5º Na prestação do serviço deverão ser observados critérios de prioridade, especialmente para:
I – idosos;
II – pessoas com deficiência;
III – pacientes em situação de vulnerabilidade social;
IV – pacientes submetidos a procedimentos que dificultem sua locomoção.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, estabelecendo critérios operacionais para a execução do programa.
Art. 7º Esta lei não gera despesa direta ou automática ao Poder Executivo, sendo que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.
Gabinete da Presidente, 10 de Junho de 2026.
LORENA BRUNA BRITO DE MELO
Presidente