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Câm. Gaúcha do Norte

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E MONITORAMENTO DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que submeteu à apreciação do Plenário e este aprovou o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para a conscientização da população, prevenção, fiscalização e monitoramento do descarte irregular de resíduos sólidos no âmbito do Município de Gaúcha do Norte/MT, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais normas ambientais aplicáveis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – resíduos sólidos: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos termos da legislação específica;

II – descarte irregular de resíduos sólidos: o depósito, lançamento, despejo, disposição final ou abandono de resíduos sólidos em locais públicos ou privados, de uso comum ou particular, que não sejam expressamente autorizados ou licenciados pelo Poder Público;

III – infrator: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela conduta ou omissão que resulte no descarte irregular de resíduos sólidos, na forma desta Lei;

IV – solo: locais onde são proibidos os descartes de resíduos, independente de se tratar de propriedade pública ou particular.

Art. 3º A implementação das ações previstas nesta Lei observará:

I – a legislação federal e estadual pertinente, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

II – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, quando existente, inclusive o Código Sanitário e do Meio Ambiente;

III – o interesse local e as peculiaridades socioambientais do Município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes sobre o descarte adequado de resíduos sólidos, com foco na preservação ambiental, na saúde pública e na melhoria da qualidade de vida da população.

§ 1º As campanhas educativas poderão ser desenvolvidas por meio de:

I – materiais informativos impressos e digitais;

II – divulgação em meios de comunicação locais e redes sociais institucionais;

III – ações em escolas, unidades de saúde e demais equipamentos públicos;

IV – palestras, seminários, oficinas e outras atividades de educação ambiental.

§ 2º Sempre que possível, as ações de educação ambiental previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades empresariais e demais órgãos públicos.

Art. 5º Poderão ser instaladas placas informativas e educativas:

I – em pontos turísticos do Município;

II – em locais identificados com maior incidência de descarte irregular;

III – em vias públicas e áreas de grande circulação de pessoas, conforme critérios técnicos do órgão ambiental competente;

§ 1º As placas de que trata o caput conterão, no mínimo:

I – orientações sobre o descarte correto de resíduos sólidos;

II – advertência sobre a proibição do descarte irregular;

III – informação sobre as penalidades aplicáveis, com remissão a esta Lei ou a outras normas pertinentes.

§ 2º Sempre que possível, as placas deverão utilizar linguagem simples e acessível, podendo ser acompanhadas de símbolos ou pictogramas que facilitem a compreensão pelo público em geral.

Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de monitoramento dos locais com ocorrência ou risco de descarte irregular de resíduos sólidos, inclusive por meio de:

I – sistemas de vigilância eletrônica;

II – fiscalização ambiental e urbana, integrada aos demais órgãos competentes;

III – vistorias periódicas em áreas consideradas críticas;

IV – parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil.

§ 1º A atuação fiscalizatória poderá ser exercida de forma integrada entre os órgãos ambientais, de limpeza urbana, de obras, de posturas e demais setores da Administração Municipal.

§ 2º O Poder Executivo poderá instituir canais específicos para recebimento de denúncias ou informações sobre descarte irregular de resíduos sólidos, assegurado, quando possível, o sigilo da identidade do denunciante.

Art. 7º O descarte irregular de resíduos sólidos, na forma desta Lei, constitui infração administrativa ambiental, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 8º O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:

I – advertência escrita, na primeira ocorrência, quando não houver dano ambiental relevante;

II – multa pecuniária, em caso de reincidência ou de ocorrência que cause ou possa causar dano ambiental;

III – obrigação de fazer, consistente na limpeza, remoção dos resíduos e restauração do local degradado, quando tecnicamente possível;

IV – outras medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação ambiental vigente.

§ 1º A multa prevista no inciso II do caput terá como valor-base o equivalente a 12 (doze) Unidades Padrão Fiscal – UPF, podendo ser reduzida ou majorada, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, observados os seguintes limites:

I – redução até o limite mínimo de 2,5 (duas vírgula cinco) UPF, quando comprovada a hipossuficiência econômica do infrator ou quando a infração for considerada de menor gravidade;

II – majoração até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) UPF, nos casos de dano ambiental relevante, reincidência específica ou descarte de grande volume de resíduos.

§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no período de até 12 (doze) meses, contados da data da ciência da penalidade anterior pelo infrator.

§ 3º A gradação da penalidade observará, entre outros critérios:

I – a natureza e o volume dos resíduos descartados;

II – a extensão do dano ambiental;

III – a capacidade econômica do infrator;

IV – a existência de dolo ou culpa;

V – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental.

Art. 9º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará o devido processo administrativo, assegurados ao infrator:

I – a lavratura de auto de infração, com descrição clara e detalhada do fato;

II – o direito de ampla defesa e contraditório;

III – o prazo mínimo de 15 dias corridos para apresentação de defesa;

IV – a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na forma da lei.

Parágrafo único. O não pagamento da multa, após o esgotamento da via administrativa, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira..

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para implementação e fiscalização.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 10 de Junho de 2026.

LORENA BRUNA BRITO DE MELO

Presidente