LEI Nº 1.403 DE 10 DE JUNHO DE 2026.
14 de Setembro de 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE KITS SENSORIAIS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que submeteu à apreciação do Plenário e este aprovou o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gaúcha do Norte, a Política Municipal de Acessibilidade Sensorial, com a finalidade de garantir condições adequadas de atendimento, inclusão e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em espaços públicos, por meio da disponibilização de kits sensoriais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a inclusão social e o respeito à diversidade neuropsicológica;
II – assegurar atendimento humanizado às pessoas com TEA;
III – reduzir situações de sobrecarga sensorial em ambientes públicos;
IV – ampliar o acesso aos serviços públicos com dignidade e autonomia;
V – fomentar a conscientização social sobre o TEA.
Art. 3º Os kits sensoriais poderão conter, dentre outros itens:
I – abafadores de ruído;
II – fones de ouvido;
III – brinquedos sensoriais (fidget toys);
IV – óculos com proteção luminosa;
V – materiais táteis diversos;
VI – cartões de comunicação alternativa;
VII – itens de apoio emocional;
VIII – outros recursos recomendados por profissionais especializados.
Art. 4º. Os kits sensoriais deverão:
I – ser acessíveis ao público mediante solicitação ou protocolo simplificado;
II – possuir identificação visual adequada;
III – estar em condições de uso, conservação e higiene;
IV – ser adaptados conforme a faixa etária do público atendido;
V – respeitar normas sanitárias e de segurança.
Art. 5º Os kits sensoriais deverão ser disponibilizados, prioritariamente:
I – em unidades de saúde;
II – em instituições de ensino da rede municipal;
III – em centros de assistência social;
IV – em repartições públicas com atendimento ao cidadão;
V – em espaços culturais, esportivos e de lazer;
VI – em eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias com entidades públicas e privadas;
II – celebrar convênios com organizações da sociedade civil;
III – buscar apoio técnico de profissionais especializados;
IV – captar recursos estaduais, federais ou internacionais.
Art. 7º O Município promoverá a capacitação continuada dos servidores públicos envolvidos no atendimento à população, contemplando:
I – fundamentos sobre o TEA;
II – identificação de crises sensoriais;
III – uso correto dos kits sensoriais;
IV – técnicas de acolhimento e comunicação;
V – protocolos de atendimento inclusivo.
Art. 8º. A capacitação poderá ser realizada:
I – de forma presencial ou remota;
II – por meio de cursos, oficinas e treinamentos;
III – com apoio de especialistas, instituições de ensino ou entidades da área.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas permanentes sobre o TEA, com foco em:
I – informação à população;
II – combate ao preconceito;
III – promoção da inclusão social;
IV – divulgação dos direitos das pessoas com TEA;
V – orientação sobre o uso dos kits sensoriais.
Art. 10 O Poder Executivo poderá instituir plano anual de acessibilidade sensorial, contendo:
I – metas de expansão;
II – indicadores de atendimento;
III – avaliação de impacto;
IV – previsão orçamentária.
Art. 11 O Município deverá monitorar a execução da política, podendo:
I – coletar dados sobre utilização dos kits;
II – avaliar a efetividade da medida;
III – promover ajustes periódicos;
IV – divulgar relatórios de transparência.
Art. 12 As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 10 de Junho de 2026.
LORENA BRUNA BRITO DE MELO
Presidente