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Câm. Gaúcha do Norte

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE UNIFORME ESCOLAR PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT COM VISTAS À ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES SENSORIAIS INDIVIDUAIS, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que submeteu à apreciação do Plenário e este aprovou o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Gaúcha do Norte/MT, o direito de estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, à flexibilização do uso de uniforme escolar, de modo a permitir vestimenta adequada às suas necessidades sensoriais individuais, com o objetivo de minimizar a sobrecarga sensorial.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se flexibilização do uso de uniforme escolar a autorização para que o estudante com TEA utilize peças de vestuário que:

I – substituam, total ou parcialmente, o uniforme padronizado da instituição, quando este, por suas características de tecido, textura, modelagem, costuras, etiquetas, elásticos ou outros elementos, causar desconforto significativo ou sobrecarga sensorial comprovada;

II – mantenham, sempre que possível, cores, padrões ou elementos visuais mínimos que permitam a identificação do aluno como integrante da comunidade escolar, observado o disposto nesta Lei;

III – respeitem os princípios da dignidade, decoro e segurança no ambiente escolar.

§ 1º A comprovação da condição de pessoa com TEA será feita mediante laudo médico ou relatório multiprofissional emitido por profissional habilitado, público ou privado, sem exigência de renovação periódica automática, salvo em caso de reavaliação clínica recomendada no próprio documento.

§ 2º A adoção de vestimenta alternativa não poderá ser utilizada como fundamento para restringir, limitar, dificultar ou condicionar o acesso do estudante com TEA a atividades pedagógicas, recreativas, avaliativas ou quaisquer outros espaços e serviços oferecidos pela instituição de ensino.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Gaúcha do Norte/MT deverão:

I – receber e apreciar, de forma célere e prioritária, os pedidos de flexibilização do uso de uniforme escolar formulados pelos pais, responsáveis legais ou pelos próprios estudantes com TEA, conforme a idade;

II – manter, em seus registros internos, anotação do deferimento da flexibilização, bem como cópia do laudo ou relatório apresentado, resguardado o sigilo de informações sensíveis;

III – orientar sua equipe pedagógica, administrativa e de apoio sobre o direito assegurado por esta Lei, prevenindo práticas discriminatórias ou constrangedoras relacionadas à vestimenta do estudante com TEA;

IV – adequar seus regimentos internos, regulamentos escolares ou normas de conduta para contemplar a flexibilização prevista nesta Lei, no prazo de 180 dias.

Art. 4º O pedido de flexibilização poderá ser apresentado:

I – no ato da matrícula ou rematrícula;

II – a qualquer tempo, sempre que constatada a necessidade de ajuste em razão de alterações no quadro sensorial ou comportamental do estudante.

Parágrafo único. Enquanto pendente de análise o pedido de flexibilização, a instituição de ensino deverá permitir, em caráter provisório, o uso de vestimenta alternativa pelo estudante com TEA, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas por escrito.

Art. 5º Constitui prática discriminatória, sujeita às medidas administrativas previstas nesta Lei e na legislação aplicável, qualquer conduta por parte de dirigentes, funcionários ou prepostos das instituições de ensino públicas ou privadas que:

I – neguem, sem justificativa idônea, a flexibilização de uniforme prevista nesta Lei;

II – constranjam, exponham ao ridículo, reprimam publicamente ou segreguem o estudante com TEA em razão de sua vestimenta alternativa autorizada;

III – condicionem o acesso a aulas, atividades ou serviços educacionais à utilização do uniforme padronizado, contrariando os termos desta Lei.

Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis na esfera civil, administrativa ou penal, as instituições privadas de ensino que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas, conforme a gravidade da infração e respeitado o contraditório e a ampla defesa:

I – à advertência por escrito;

II – à aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 1.300,00, inclusive com possibilidade de majoração em caso de reincidência;

III – a outras medidas administrativas previstas na legislação municipal pertinente ao funcionamento de estabelecimentos de ensino.

§ 1º No caso das instituições públicas de ensino, o descumprimento desta Lei ensejará a apuração de responsabilidade administrativa dos agentes públicos envolvidos, na forma da legislação própria, sem prejuízo das demais consequências legais.

§ 2º As sanções previstas neste artigo observarão, no que couber, a legislação federal e estadual sobre inclusão da pessoa com deficiência, proteção à pessoa com TEA e defesa do consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 10 de Junho de 2026.

LORENA BRUNA BRITO DE MELO

Presidente

LEI Nº 1.404 DE 10 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE UNIFORME ESCOLAR PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT COM VISTAS À ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES SENSORIAIS INDIVIDUAIS, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que submeteu à apreciação do Plenário e este aprovou o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Gaúcha do Norte/MT, o direito de estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, à flexibilização do uso de uniforme escolar, de modo a permitir vestimenta adequada às suas necessidades sensoriais individuais, com o objetivo de minimizar a sobrecarga sensorial.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se flexibilização do uso de uniforme escolar a autorização para que o estudante com TEA utilize peças de vestuário que:

I – substituam, total ou parcialmente, o uniforme padronizado da instituição, quando este, por suas características de tecido, textura, modelagem, costuras, etiquetas, elásticos ou outros elementos, causar desconforto significativo ou sobrecarga sensorial comprovada;

II – mantenham, sempre que possível, cores, padrões ou elementos visuais mínimos que permitam a identificação do aluno como integrante da comunidade escolar, observado o disposto nesta Lei;

III – respeitem os princípios da dignidade, decoro e segurança no ambiente escolar.

§ 1º A comprovação da condição de pessoa com TEA será feita mediante laudo médico ou relatório multiprofissional emitido por profissional habilitado, público ou privado, sem exigência de renovação periódica automática, salvo em caso de reavaliação clínica recomendada no próprio documento.

§ 2º A adoção de vestimenta alternativa não poderá ser utilizada como fundamento para restringir, limitar, dificultar ou condicionar o acesso do estudante com TEA a atividades pedagógicas, recreativas, avaliativas ou quaisquer outros espaços e serviços oferecidos pela instituição de ensino.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Gaúcha do Norte/MT deverão:

I – receber e apreciar, de forma célere e prioritária, os pedidos de flexibilização do uso de uniforme escolar formulados pelos pais, responsáveis legais ou pelos próprios estudantes com TEA, conforme a idade;

II – manter, em seus registros internos, anotação do deferimento da flexibilização, bem como cópia do laudo ou relatório apresentado, resguardado o sigilo de informações sensíveis;

III – orientar sua equipe pedagógica, administrativa e de apoio sobre o direito assegurado por esta Lei, prevenindo práticas discriminatórias ou constrangedoras relacionadas à vestimenta do estudante com TEA;

IV – adequar seus regimentos internos, regulamentos escolares ou normas de conduta para contemplar a flexibilização prevista nesta Lei, no prazo de 180 dias.

Art. 4º O pedido de flexibilização poderá ser apresentado:

I – no ato da matrícula ou rematrícula;

II – a qualquer tempo, sempre que constatada a necessidade de ajuste em razão de alterações no quadro sensorial ou comportamental do estudante.

Parágrafo único. Enquanto pendente de análise o pedido de flexibilização, a instituição de ensino deverá permitir, em caráter provisório, o uso de vestimenta alternativa pelo estudante com TEA, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas por escrito.

Art. 5º Constitui prática discriminatória, sujeita às medidas administrativas previstas nesta Lei e na legislação aplicável, qualquer conduta por parte de dirigentes, funcionários ou prepostos das instituições de ensino públicas ou privadas que:

I – neguem, sem justificativa idônea, a flexibilização de uniforme prevista nesta Lei;

II – constranjam, exponham ao ridículo, reprimam publicamente ou segreguem o estudante com TEA em razão de sua vestimenta alternativa autorizada;

III – condicionem o acesso a aulas, atividades ou serviços educacionais à utilização do uniforme padronizado, contrariando os termos desta Lei.

Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis na esfera civil, administrativa ou penal, as instituições privadas de ensino que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas, conforme a gravidade da infração e respeitado o contraditório e a ampla defesa:

I – à advertência por escrito;

II – à aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 1.300,00, inclusive com possibilidade de majoração em caso de reincidência;

III – a outras medidas administrativas previstas na legislação municipal pertinente ao funcionamento de estabelecimentos de ensino.

§ 1º No caso das instituições públicas de ensino, o descumprimento desta Lei ensejará a apuração de responsabilidade administrativa dos agentes públicos envolvidos, na forma da legislação própria, sem prejuízo das demais consequências legais.

§ 2º As sanções previstas neste artigo observarão, no que couber, a legislação federal e estadual sobre inclusão da pessoa com deficiência, proteção à pessoa com TEA e defesa do consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 10 de Junho de 2026.

LORENA BRUNA BRITO DE MELO

Presidente