DECRETO Nº 074/2026 DATA: 11/09/2026 SÚMULA: “INSTAURA PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR 001/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
14 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 074/2026
DATA: 11/09/2026
SÚMULA: “INSTAURA PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR 001/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, a ser conduzido pela Comissão Processual Disciplinar, composta pelos Srs. Servidores:
I. Gláucio Prefeira Passarinho, Matrícula nº 4116;
II. Sandra Borsari, Matrícula nº 1116 ;
III. Sandra Belusso Casagrande, Matrícula nº 2874 .
a) Que, sob a presidência do primeiro membro, terão por objetivo apurar os fatos relacionados a possíveis infrações disciplinares, em tese, praticadas pelo servidor público D. A. L., matrícula nº 4184, atualmente em estágio probatório, que, caso confirmadas, poderão caracterizar violação ao disposto no art. 83, incisos I, IV, VII e VIII, da Lei Municipal nº 761/2011, bem como ao disposto no art. 19, inciso II, alíneas “C”, “E” e “I”, e art. 113, incisos I, II, III, IV, V, IX e XI, da Lei Complementar nº 004/2005. A apuração decorre de fatos narrados durante reunião realizada em 27 de agosto de 2026, no refeitório da Sala Anexa – Alto Xingu, ocasião em que alguns pais e responsáveis por alunos solicitaram diálogo reservado com a Assistente Social e apresentaram relatos acerca de possíveis condutas inadequadas e eventual abuso de autoridade atribuídos ao servidor acima mencionado. Conforme os relatos apresentados, teriam ocorrido, em tese, situações que poderiam caracterizar comportamentos inadequados no ambiente escolar, inclusive possíveis práticas de constrangimento e tratamento incompatível com as atribuições do servidor, ocasionando, segundo relato da mãe, desconforto e sofrimento ao aluno J. Y, que teria manifestado o desejo de não mais participar das aulas. Ainda segundo a responsável, ao referido aluno teria sido atribuída, reiteradamente, responsabilidade por diversos acontecimentos considerados negativos no ambiente escolar, o que teria provocado desgaste e insatisfação. Na mesma ocasião, outra genitora relatou que, segundo sua percepção, o servidor teria puxado a orelha de seu filho e, ao ser questionado sobre a conduta, teria afirmado que estaria apenas “brincando”. Outra responsável informou que, em sua percepção, o servidor estaria perseguindo e repreendendo seu filho de maneira recorrente e excessiva, relatando, ainda, que vinha recebendo sucessivas reclamações do servidor acerca do comportamento do aluno. Também foi apresentado relato de que, durante uma discussão entre seu filho e outro aluno, o servidor, em vez de atuar na mediação e apaziguamento do conflito, teria contribuído para o agravamento da situação, mediante suposta instigação do confronto. Outro relato apontou que o servidor teria se referido a determinado aluno utilizando a expressão “cabelo de nego”, fato que, segundo o relato apresentado, teria causado constrangimento e ofensa ao aluno. Além disso, foi relatado que o servidor teria dirigido a alunas questionamentos de natureza íntima, inclusive indagando-as acerca de sua virgindade, circunstância que deverá ser devidamente apurada quanto à ocorrência, ao contexto e à eventual pertinência da conduta com as atribuições funcionais. Segundo os relatos apresentados, as situações e possíveis condutas inadequadas teriam ocorrido desde o ano de 2025, embora somente tenham sido formalmente manifestadas pelos responsáveis na reunião realizada em 27 de agosto de 2026. Diante da natureza e da gravidade dos fatos relatados, mostra-se necessária a devida apuração, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa, a fim de verificar a efetiva ocorrência dos fatos, suas circunstâncias, eventual autoria e responsabilidade funcional, bem como a existência ou não de infração disciplinar, por meio do Procedimendo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º - A comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, conforme o art. 150 da L.C 004/2005, contados da data da instalação, ficando assegurado o direito ao contraditório, ampla defesa e as garantias do devido processo legal.
Art. 3º - Desde a publicação do presente, fica garantido a Comissão, caso entenda, necessário acompanhamento jurídico a ser realizado pela Assessoria Jurídica do Município de Marcelândia-MT.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Marcelândia - MT, 11 de setembro de 2026.
Registre, publique e cumpra-se.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO DE MARCELÂNDIA