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Pref. Mirassol d´Oeste

Fundamento legal: art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 

1. DO OBJETO

A presente Justificativa tem por finalidade fundamentar a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Mirassol D'Oeste - MT e o Sindicato Rural de Mirassol D'Oeste, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 36.926.152/0001-67, com sede na Av. Gustavo Rocha de Andrade, S/N, Mirassol D'Oeste/MT, CEP 78280-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Sebastião Vitor Martinez.

O objeto da parceria consiste no repasse de recursos financeiros no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), podendo ser aditivado em até 25% (vinte e cinco por cento) caso necessário, destinados à aquisição de alimentos, condimentos, utensílios e bebidas não alcoólicas, bem como à contratação de prestação de serviços de terceiros, para a realização do tradicional almoço "Queima do Alho", a se realizar no dia 27 de setembro de 2026, no Parque de Exposições "Paulo Mendonça", por ocasião da cavalgada integrante da 25ª Expossol - 43ª Festa do Peão do Município de Mirassol D'Oeste - MT, com atendimento gratuito estimado a 10.000 (dez mil) pessoas.

O repasse encontra-se autorizado por Lei Municipal específica, oriunda do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a proceder à transferência de recursos financeiros ao Sindicato Rural de Mirassol D'Oeste, na qual a entidade beneficiária é expressamente identificada, circunstância que fundamenta, como exposto a seguir, a inexigibilidade do chamamento público.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, prevê em seu art. 31 as hipóteses de inexigibilidade do chamamento público, nos seguintes termos:

"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Ainda, o art. 32 da mesma Lei estabelece que, nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 30 e 31, a ausência de realização de chamamento público deve ser devidamente justificada pelo administrador público, o que se faz por meio do presente instrumento.

3. DA CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE NO CASO CONCRETO

No caso em exame, a hipótese prevista no art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014 encontra-se plenamente configurada, uma vez que a transferência de recursos ao Sindicato Rural de Mirassol D'Oeste decorre de autorização legislativa específica, na qual a entidade beneficiária é identificada de forma expressa e individualizada, não havendo, portanto, margem para seleção de outra organização da sociedade civil por meio de procedimento competitivo.

Com efeito, a própria Lei Municipal autorizativa determina, de forma vinculada, que os recursos sejam destinados exclusivamente ao Sindicato Rural de Mirassol D'Oeste, entidade nominalmente indicada no diploma legal, o que torna inviável, por definição legal, a instauração de chamamento público para a escolha de organização parceira, já que o legislador municipal, no exercício de sua competência, já definiu a entidade destinatária dos recursos.

Ademais, ainda que se cogitasse da natureza singular do objeto, importa registrar que o Sindicato Rural de Mirassol D'Oeste é a entidade tradicionalmente responsável pela condução das atividades relacionadas à cavalgada e ao almoço "Queima do Alho", integrante da programação oficial da Expossol - Festa do Peão do Município, possuindo expertise e capacidade organizacional consolidada em edições anteriores do evento, o que reforça a adequação da parceria direta com a referida entidade, sem prejuízo do fundamento legal específico do art. 31, II, já suficiente, por si só, para caracterizar a inexigibilidade.

4. DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS

Registre-se que a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei nº 13.019/2014, não afasta a aplicação dos demais dispositivos da referida Lei, notadamente quanto à apresentação de Plano de Trabalho pela organização da sociedade civil, à comprovação de regularidade jurídica e fiscal da entidade, à celebração de Termo de Fomento e à correspondente prestação de contas dos recursos repassados.

No presente caso, o Sindicato Rural de Mirassol D'Oeste já apresentou o respectivo Plano de Trabalho, contendo a descrição do objeto, as metas quantitativas, o cronograma de execução e de desembolso, bem como os critérios de monitoramento e de prestação de contas, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014, restando atendidos os requisitos formais necessários à formalização da parceria.

5. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com fundamento no art. 31, inciso II, c/c art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, resta plenamente justificada e caracterizada a inexigibilidade de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento entre o Município de Mirassol D'Oeste - MT e o Sindicato Rural de Mirassol D'Oeste, tendo em vista que a transferência de recursos decorre de autorização legislativa que identifica expressamente a entidade beneficiária, circunstância que, por si só, afasta a viabilidade de competição entre organizações da sociedade civil.

Assim, declara-se inexigível o chamamento público e determina-se o encaminhamento dos autos para as demais providências necessárias à formalização do Termo de Fomento, observados os requisitos e formalidades previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e na legislação municipal correlata.

Mirassol D'Oeste - MT, 11 de setembro de 2026.

Héctor Alvares Bezerra

Prefeito Municipal de Mirassol D'Oeste - MT