LEI MUNICIPAL Nº 146, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2026
15 de Setembro de 2026
Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Boa Esperança do Norte – PMHIS-BEN, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos gerais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS-BEN, constituída pelo conjunto de princípios, objetivos e diretrizes destinados a orientar a atuação municipal na promoção do direito à moradia digna, na redução das necessidades habitacionais e na melhoria das condições urbanas e rurais de habitação da população.
§ 1º A PMHIS-BEN observará a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica Municipal, o planejamento territorial municipal, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 – Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 – Programa Minha Casa, Minha Vida, e as demais normas urbanísticas, habitacionais, fundiárias, ambientais, sanitárias, de acessibilidade, mobilidade, proteção e defesa civil e proteção de dados pessoais aplicáveis.
§ 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei serão observadas na formulação e execução das ações municipais de habitação de interesse social, respeitadas:
I – as competências constitucional e legalmente atribuídas aos Poderes Legislativo e Executivo;
II – a legislação orçamentária, financeira e fiscal;
III – o planejamento urbano, rural e territorial municipal;
IV – a disponibilidade de recursos;
V – a legislação específica aplicável a cada programa, projeto, benefício ou instrumento habitacional;
VI – as normas dos programas estaduais e federais dos quais o Município participe.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – habitação de interesse social: a moradia destinada prioritariamente à população de menor renda ou em situação de vulnerabilidade habitacional, na forma da legislação aplicável;
II – moradia digna: aquela que proporcione condições adequadas de segurança, salubridade, acessibilidade, infraestrutura, habitabilidade e inserção territorial, compatíveis com a dignidade da pessoa humana;
III – necessidade habitacional: situação caracterizada pela ausência de moradia adequada, precariedade construtiva, inadequação fundiária, coabitação involuntária, comprometimento excessivo da renda familiar com moradia ou outra condição reconhecida pela legislação ou pelo planejamento habitacional;
IV – regularização fundiária urbana: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, observada a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais normas aplicáveis;
V – produção habitacional de interesse social: o conjunto de iniciativas destinadas à produção, aquisição, recuperação, melhoria ou disponibilização de moradias para atendimento da população beneficiária;
VI – solução habitacional: modalidade juridicamente admitida destinada à promoção do acesso à moradia, inclusive aquisição, construção, melhoria, reforma, regularização fundiária, locação social, lote urbanizado, reassentamento ou outra prevista em legislação específica;
VII – demanda habitacional: conjunto das necessidades de moradia identificadas no território municipal mediante cadastros, levantamentos, diagnósticos, estudos ou outros instrumentos tecnicamente adequados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A PMHIS-BEN será orientada pelos seguintes princípios:
I – reconhecimento da moradia digna como direito social;
II – dignidade da pessoa humana;
III – função social da cidade e da propriedade;
IV – redução das desigualdades sociais e territoriais;
V – prioridade de atendimento à população de menor renda e às famílias em situação de vulnerabilidade habitacional;
VI – planejamento e ordenamento territorial sustentável;
VII – integração entre política habitacional, desenvolvimento urbano e rural, regularização fundiária, saneamento básico, mobilidade, infraestrutura, assistência social e proteção ambiental;
VIII – impessoalidade, isonomia, publicidade e transparência;
IX – adoção de critérios objetivos de seleção e priorização de beneficiários;
X – participação e controle social;
XI – eficiência, economicidade e sustentabilidade na utilização dos recursos públicos;
XII – cooperação entre Município, União, Estado de Mato Grosso, demais entes públicos, iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
XIII – prevenção da ocupação habitacional em áreas de risco ou ambientalmente inadequadas;
XIV – sustentabilidade ambiental, econômica, social e territorial dos empreendimentos;
XV – acessibilidade e desenho universal, na forma da legislação aplicável;
XVI – planejamento de longo prazo e continuidade das políticas habitacionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da PMHIS-BEN:
I – ampliar as possibilidades de acesso da população à moradia digna;
II – contribuir para a redução do déficit e da inadequação habitacional;
III – promover condições favoráveis à produção e aquisição de habitações de interesse social;
IV – estimular a melhoria, recuperação, ampliação e adequação das moradias existentes;
V – apoiar iniciativas de regularização fundiária urbana de interesse social;
VI – promover soluções habitacionais integradas à infraestrutura, aos serviços públicos e aos equipamentos comunitários;
VII – estimular ocupação territorial ordenada e compatível com o planejamento municipal;
VIII – favorecer a utilização de áreas adequadas à implantação de empreendimentos habitacionais;
IX – promover a integração das ações municipais com políticas e programas habitacionais da União e do Estado de Mato Grosso;
X – estimular a cooperação com instituições públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
XI – incentivar tecnologias e métodos construtivos que proporcionem qualidade, durabilidade, sustentabilidade, eficiência energética e redução de custos;
XII – fomentar, quando juridicamente cabível, a assistência técnica destinada à habitação de interesse social;
XIII – ampliar progressivamente a capacidade municipal de planejamento, articulação e atendimento habitacional;
XIV – promover transparência, participação e controle social;
XV – contribuir para a prevenção de novas ocupações irregulares e situações de risco habitacional;
XVI – estimular soluções adequadas às áreas urbanas, distritais, comunidades rurais e demais territórios municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS E DAS PRIORIDADES
Art. 5º Constituem diretrizes gerais da PMHIS-BEN:
I – formulação das ações habitacionais com base no conhecimento das necessidades da população e das características territoriais do Município;
II – compatibilização da política habitacional com o planejamento urbano, rural, territorial e ambiental;
III – localização preferencial dos empreendimentos em áreas dotadas ou passíveis de atendimento por infraestrutura e serviços públicos essenciais;
IV – utilização prioritária, quando adequada ao planejamento territorial, de áreas urbanizadas não utilizadas ou subutilizadas e dotadas de infraestrutura, de modo a promover a função social da propriedade e reduzir custos de implantação;
V – prevenção da implantação de empreendimentos em áreas inadequadas, sujeitas a risco ou incompatíveis com a legislação urbanística, ambiental ou de proteção e defesa civil;
VI – articulação das soluções habitacionais com abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, mobilidade, energia, iluminação pública e demais infraestruturas necessárias;
VII – integração territorial dos empreendimentos, buscando evitar segregação socioespacial e favorecer acesso aos serviços públicos, equipamentos comunitários, sistema viário e, quando disponível, transporte público coletivo;
VIII – diversidade de soluções habitacionais compatíveis com as necessidades da população e as características urbanas e rurais do Município;
IX – utilização de critérios sociais e econômicos objetivos na definição das prioridades;
X – prevenção da duplicidade indevida de benefícios públicos habitacionais;
XI – adoção de mecanismos destinados a prevenir práticas especulativas, fraude e desvio da finalidade social, observada a legislação aplicável;
XII – integração com políticas de assistência social, saúde, educação e proteção social quando necessária ao atendimento das famílias;
XIII – promoção da acessibilidade e do desenho universal;
XIV – proteção do patrimônio ambiental, cultural e paisagístico;
XV – participação comunitária nas ações que produzam impacto direto nas comunidades beneficiárias;
XVI – consideração dos riscos ambientais, geotécnicos, hidrológicos e de desastres no planejamento habitacional;
XVII – observância das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, infraestrutura, acessibilidade e proteção ambiental aplicáveis aos empreendimentos.
Art. 6º Na formulação de programas e ações habitacionais poderão ser consideradas, conforme a legislação aplicável a cada modalidade, condições diferenciadas de atendimento ou prioridade às famílias:
I – de menor renda ou em situação de vulnerabilidade ou risco social;
II – residentes em moradias precárias ou inadequadas;
III – residentes em áreas de risco ou sujeitas a reassentamento;
IV – que tenham mulher como responsável pela unidade familiar;
V – que tenham entre seus integrantes pessoa com deficiência;
VI – que tenham entre seus integrantes pessoa idosa;
VII – que tenham crianças ou adolescentes;
VIII – que tenham entre seus integrantes pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, quando previsto na legislação aplicável;
IX – que tenham mulher vítima de violência doméstica e familiar;
X – em situação de rua;
XI – que tenham perdido a moradia em razão de desastre, situação de emergência ou calamidade pública;
XII – integrantes de povos e comunidades tradicionais ou quilombolas;
XIII – residentes na área rural, observadas as peculiaridades da habitação rural;
XIV – pertencentes a outros grupos aos quais a legislação federal, estadual ou municipal assegure prioridade.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo constituem diretrizes gerais de priorização, cabendo à legislação e aos atos específicos de cada programa estabelecer requisitos, documentos, procedimentos, critérios e ordem de classificação.
§ 2º Critérios municipais poderão complementar as prioridades estabelecidas em programas estaduais ou federais, vedada a exclusão, redução ou substituição de prioridades obrigatórias previstas nas respectivas normas.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES E DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 7º A PMHIS-BEN poderá compreender, na forma da legislação específica e conforme o planejamento municipal, ações destinadas a:
I – produção e aquisição de unidades habitacionais;
II – construção de moradias;
III – melhoria, ampliação, recuperação e reforma de unidades habitacionais;
IV – produção de lotes urbanizados destinados à habitação de interesse social;
V – regularização fundiária urbana;
VI – urbanização de núcleos urbanos informais;
VII – ações de assistência técnica pública e gratuita para projeto, reforma, ampliação, construção e regularização de habitação de interesse social, quando instituídas ou executadas pelos instrumentos juridicamente competentes, observada a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
VIII – locação social, quando instituída por legislação específica;
IX – reassentamento de famílias nas hipóteses legalmente admitidas;
X – recuperação ou aproveitamento de imóveis para finalidade habitacional;
XI – infraestrutura vinculada aos empreendimentos habitacionais;
XII – outras soluções habitacionais legalmente admitidas.
Art. 8º Poderão integrar os instrumentos de implementação da PMHIS-BEN, desde que previamente existentes, instituídos, autorizados ou disciplinados pela legislação competente:
I – programas municipais específicos de habitação;
II – Fundo Municipal de Habitação;
III – Plano Local ou Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV – conselho municipal com competência relacionada à política urbana ou habitacional;
V – empresa pública ou outra entidade municipal legalmente habilitada à execução de ações habitacionais;
VI – cadastro municipal de demanda habitacional;
VII – convênios, contratos, termos de cooperação e demais instrumentos juridicamente admitidos;
VIII – participação em programas habitacionais estaduais e federais;
IX – parcerias com entidades privadas ou organizações da sociedade civil;
X – instrumentos de regularização fundiária;
XI – mecanismos de financiamento, subsídio ou apoio econômico instituídos na forma da legislação própria;
XII – instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade e na legislação municipal competente;
XIII – outros instrumentos legalmente destinados à política habitacional.
§ 1º A enumeração prevista neste artigo não implica criação, instituição, autorização ou regulamentação automática dos respectivos instrumentos.
§ 2º A instituição ou alteração de instrumento sujeito a lei complementar, inclusive Plano Diretor, normas de uso e ocupação do solo, Código de Obras ou Código de Meio Ambiente, observará a espécie normativa, o procedimento e o quórum estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Os instrumentos que dependam de iniciativa legislativa reservada, criação ou alteração de estrutura administrativa, repercussão orçamentária, autorização patrimonial ou procedimento administrativo específico somente poderão ser instituídos ou utilizados após o atendimento dos respectivos requisitos constitucionais, legais e orçamentários.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Art. 9º A PMHIS-BEN buscará articulação, quando juridicamente e tecnicamente cabível, com as políticas e programas habitacionais da União e do Estado de Mato Grosso.
Art. 10. A participação do Município no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e o acesso aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS observarão os requisitos, condições e instrumentos previstos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e em sua regulamentação.
§ 1º A presente Lei não substitui a instituição, pelos instrumentos juridicamente competentes, de fundo, conselho, plano habitacional, termo de adesão ou de outras condições exigidas pela legislação federal para transferência ou aplicação descentralizada de recursos do FNHIS.
§ 2º A instituição de fundo, conselho, órgão, unidade administrativa ou outro instrumento que envolva estrutura administrativa, atribuição de órgãos municipais ou repercussão orçamentária dependerá de proposição própria e da observância da iniciativa legislativa reservada ao Prefeito, quando incidente, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. A participação municipal em programas estaduais ou federais observará:
I – as normas específicas do respectivo programa;
II – os critérios de elegibilidade e prioridade aplicáveis aos beneficiários;
III – os limites das competências municipais;
IV – as condições institucionais, técnicas, cadastrais, fiscais, orçamentárias e financeiras legalmente exigidas;
V – os instrumentos jurídicos próprios para formalização da participação municipal;
VI – as obrigações de transparência, controle, acompanhamento e prestação de contas.
Art. 12. A política municipal poderá estimular a complementaridade entre diferentes programas, recursos e modalidades de atendimento habitacional, desde que:
I – admitida pelas respectivas normas;
II – não resulte em duplicidade ilícita de benefício;
III – preservados os critérios de elegibilidade e prioridade;
IV – observadas as exigências orçamentárias, financeiras, patrimoniais e de prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO E DO DIAGNÓSTICO HABITACIONAL
Art. 13. O Município poderá, por meio dos instrumentos administrativos competentes, manter cadastro destinado ao conhecimento da demanda habitacional, ao planejamento das ações e à identificação de potenciais beneficiários, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas específicas de cada programa.
§ 1º A inscrição no cadastro não gera direito subjetivo à concessão de unidade habitacional, subsídio ou outro benefício.
§ 2º O tratamento, compartilhamento, armazenamento e divulgação de dados pessoais observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 3º O cadastro poderá utilizar mecanismos destinados à atualização das informações e à prevenção de duplicidade, fraude, declaração falsa e utilização indevida de benefícios, observada a legislação aplicável.
Art. 14. O planejamento habitacional poderá considerar diagnóstico da demanda e das necessidades habitacionais do Município, inclusive quanto:
I – ao déficit e à inadequação habitacional;
II – às características socioeconômicas da população;
III – às condições das moradias existentes;
IV – à regularidade fundiária;
V – às áreas de risco;
VI – à disponibilidade e ao custo de áreas adequadas;
VII – à infraestrutura e aos serviços públicos disponíveis;
VIII – às características específicas das áreas urbanas e rurais.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO PRIVADA E DAS OPERAÇÕES SOBRE IMÓVEIS
Art. 15. Constitui diretriz da PMHIS-BEN estimular, quando compatível com o interesse público, a cooperação com a iniciativa privada, cooperativas, associações, entidades sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil legalmente habilitadas.
Art. 16. A cooperação prevista no art. 15 observará:
I – o interesse público;
II – a legislação de licitações, contratos, parcerias e demais regimes jurídicos aplicáveis;
III – a impessoalidade e a isonomia;
IV – a transparência;
V – a adequada repartição de riscos;
VI – a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos projetos;
VII – a preservação da finalidade de interesse social;
VIII – procedimento competitivo quando exigido pela legislação.
Art. 17. Poderão ser consideradas, no planejamento da política habitacional, soluções que envolvam imóveis públicos ou privados, aquisição de terrenos, construção, infraestrutura, parcerias, concessões, cessões, permutas ou outros instrumentos patrimoniais legalmente admitidos.
Parágrafo único. A previsão deste artigo possui caráter exclusivamente diretivo e não constitui autorização para realização de qualquer operação imobiliária, que dependerá do atendimento das exigências próprias previstas na Lei Orgânica Municipal, na legislação de contratações públicas e nas demais normas aplicáveis.
Art. 18. Nenhuma disposição desta Lei constitui, por si só, autorização para aquisição, alienação, doação, permuta, cessão, concessão, oneração ou transferência de imóvel público ou privado.
§ 1º A aquisição de bens imóveis pelo Município observará prévia avaliação e autorização legislativa, nos casos exigidos pela Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A alienação de bens imóveis municipais dependerá da demonstração do interesse público, de prévia avaliação, de autorização legislativa e dos demais procedimentos legalmente exigidos.
§ 3º A concessão de direito real de uso, a cessão, a permuta e as demais formas de utilização ou disposição de bens municipais observarão integralmente as condições, restrições e autorizações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável.
§ 4º Permanecem integralmente aplicáveis às ações habitacionais as restrições específicas previstas na Lei Orgânica Municipal relativas à alienação, permuta, concessão e utilização de áreas públicas.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO E DA PROTEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 19. A seleção de beneficiários será orientada por critérios objetivos, impessoais, transparentes e previamente estabelecidos na legislação ou regulamentação específica de cada programa.
Art. 20. Na definição dos critérios de atendimento poderão ser considerados, entre outros fatores juridicamente pertinentes:
I – renda familiar;
II – situação de vulnerabilidade social;
III – condições da moradia atual;
IV – composição familiar;
V – presença de pessoa idosa ou pessoa com deficiência no núcleo familiar;
VI – responsabilidade familiar exercida por mulher;
VII – presença de crianças ou adolescentes;
VIII – situação de risco habitacional;
IX – tempo de residência no Município, quando compatível com a legislação do respectivo programa;
X – inexistência de propriedade de imóvel residencial, quando exigida;
XI – outros critérios objetivamente relacionados à finalidade do programa e previstos na legislação aplicável.
§ 1º A aplicação dos critérios preservará a igualdade de acesso entre pessoas que se encontrem em situação equivalente.
§ 2º A inclusão de critérios adicionais deverá guardar relação objetiva com a finalidade da política ou programa habitacional.
Art. 21. A disciplina específica dos programas e ações habitacionais deverá prever, quando cabível, mecanismos destinados à prevenção de fraude, declaração falsa, utilização indevida, alienação irregular e desvio da finalidade social, assegurados o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos que possam resultar em restrição ou perda de direitos.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 22. A PMHIS-BEN observará a transparência e o acesso às informações de interesse coletivo, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais e os sigilos legalmente protegidos.
Art. 23. Constituem diretrizes de transparência da política habitacional:
I – publicidade dos critérios gerais de participação, seleção e priorização;
II – divulgação das modalidades de atendimento disponíveis;
III – publicidade dos resultados dos processos de seleção, observada a proteção de dados pessoais;
IV – divulgação de informações gerais sobre empreendimentos, ações e recursos públicos aplicados;
V – disponibilização de meios para acompanhamento social;
VI – disponibilização de canais adequados para pedidos de informação, reclamações e denúncias, conforme a legislação vigente.
Art. 24. A participação social poderá ocorrer por meio dos instrumentos previstos na legislação municipal, inclusive audiências públicas, consultas públicas, conselhos legalmente instituídos e outras formas juridicamente admitidas.
CAPÍTULO XI
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E SUSTENTABILIDADE
Art. 25. O planejamento das ações habitacionais será orientado, conforme a natureza de cada programa e quando tecnicamente aplicável, pelos seguintes elementos:
I – evolução demográfica;
II – déficit e inadequação habitacional;
III – disponibilidade de áreas adequadas;
IV – capacidade da infraestrutura existente;
V – riscos ambientais, geotécnicos, hidrológicos e de desastres;
VI – acesso a equipamentos públicos e serviços essenciais;
VII – mobilidade e integração territorial;
VIII – custos de implantação, operação e manutenção da infraestrutura;
IX – sustentabilidade econômica dos empreendimentos;
X – planejamento urbano, rural e territorial;
XI – preservação ambiental;
XII – legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 26. Na formulação, aprovação ou execução de empreendimentos habitacionais de interesse social serão observadas, conforme aplicável, diretrizes destinadas a promover:
I – utilização eficiente da infraestrutura existente;
II – integração com os serviços de saneamento básico e drenagem;
III – eficiência no consumo de água e energia;
IV – condições adequadas de ventilação, iluminação, salubridade e conforto ambiental;
V – acessibilidade e desenho universal;
VI – utilização de tecnologias construtivas adequadas às características locais;
VII – economicidade, sem comprometimento da qualidade e segurança das edificações;
VIII – integração social e territorial das famílias beneficiárias;
IX – prevenção e redução de riscos ambientais e de desastres.
Art. 27. A avaliação da PMHIS-BEN poderá utilizar indicadores relacionados, entre outros aspectos:
I – ao déficit e à inadequação habitacional;
II – ao atendimento da população de menor renda;
III – à regularização fundiária;
IV – à melhoria das condições de habitabilidade;
V – ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional;
VI – à infraestrutura associada às soluções habitacionais.
Parágrafo único. A definição dos indicadores, sua metodologia, periodicidade e forma de divulgação observarão os instrumentos de planejamento e os atos administrativos competentes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS SALVAGUARDAS DE COMPETÊNCIA
Art. 28. A implementação das diretrizes da PMHIS-BEN ocorrerá mediante programas, instrumentos, ações e estruturas legalmente existentes ou que venham a ser instituídos pelos atos juridicamente competentes, respeitadas as competências dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 29. A instituição da PMHIS-BEN por esta Lei não cria, institui, altera ou autoriza, por si só:
I – órgão, Secretaria, Departamento ou entidade da Administração Pública;
II – cargo, emprego ou função pública;
III – atribuição específica de Secretaria, Departamento, órgão, entidade ou agente do Poder Executivo;
IV – Fundo Municipal de Habitação;
V – conselho administrativo, gestor ou deliberativo;
VI – empresa pública ou outra entidade integrante da Administração indireta;
VII – benefício financeiro individual;
VIII – subsídio habitacional;
IX – programa de locação social, auxílio-moradia ou benefício equivalente;
X – obrigação de aquisição, construção, reforma ou fornecimento de unidades habitacionais;
XI – obrigação de aporte, transferência ou vinculação de recursos;
XII – despesa obrigatória de caráter continuado;
XIII – obrigação de contratação de pessoal, obras ou serviços;
XIV – autorização para abertura de créditos adicionais;
XV – alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou da Lei Orçamentária Anual;
XVI – autorização para aquisição, alienação, doação, permuta, cessão, concessão, oneração ou transferência de imóveis;
XVII – alteração do Plano Diretor, Código de Obras, Código de Meio Ambiente, Código de Posturas e Uso e Ocupação do Solo ou de outra matéria reservada à lei complementar pela Lei Orgânica Municipal;
XVIII – direito subjetivo individual à concessão de unidade habitacional, subsídio ou benefício.
Parágrafo único. A instituição das medidas referidas neste artigo dependerá, conforme o caso, de proposição ou ato próprio, observadas a iniciativa legislativa constitucional e organicamente competente, a espécie normativa adequada, a legislação orçamentária e fiscal e os demais requisitos legais.
Art. 30. A instituição futura de programa, benefício, subsídio, fundo, serviço ou ação governamental que implique criação ou aumento de despesa dependerá de instrumento jurídico próprio e do atendimento das exigências constitucionais, da Lei Orgânica Municipal, da legislação orçamentária e financeira e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31. A execução de ações vinculadas ao SNHIS, ao FNHIS, ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a outros programas estaduais ou federais observará as condições, prioridades, critérios de elegibilidade, requisitos institucionais e regras de aplicação de recursos estabelecidos na legislação e regulamentação próprias.
Art. 32. A PMHIS-BEN será implementada e interpretada sem prejuízo:
I – das competências administrativas próprias do Poder Executivo;
II – das competências legislativas e fiscalizatórias da Câmara Municipal;
III – das reservas de iniciativa estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
IV – das matérias submetidas à lei complementar pela Lei Orgânica Municipal;
V – do Plano Diretor e da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI – das normas municipais relativas aos bens públicos;
VII – das exigências ambientais, urbanísticas, fundiárias, sanitárias, de acessibilidade e de proteção e defesa civil;
VIII – das condições estabelecidas pelos programas estaduais e federais dos quais o Município participe.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 14 de novembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal