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Pref. Boa Esperança do Norte

Altera a Lei Complementar Municipal nº 009, de 9 de setembro de 2025, para estabelecer regime especial de desmembramento de imóveis com situação de ocupação urbana consolidada, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 009, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Excepcionalmente, nos imóveis integrantes de loteamentos urbanos regularmente aprovados e registrados, cuja situação de ocupação urbana esteja comprovadamente consolidada até 31 de dezembro de 2025, poderá ser admitido o desmembramento com:

I – área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada lote resultante;

II – testada mínima de 5,00 m (cinco metros) para cada lote resultante.

§ 1º O regime especial previsto neste artigo constitui exceção aos parâmetros mínimos ordinários aplicáveis ao desmembramento, destinando-se exclusivamente ao tratamento de situações de ocupação urbana preexistentes e consolidadas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I – a novos loteamentos ou parcelamentos do solo;

II – a empreendimentos imobiliários implantados após a publicação deste artigo;

III – a situações de ocupação ou divisão material do imóvel constituídas após a publicação deste artigo com a finalidade de obter o enquadramento no regime especial.

Art. 8º-B. Para os fins desta Seção, considera-se situação de ocupação urbana consolidada aquela comprovadamente existente até 31 de dezembro de 2025, caracterizada pela existência de edificações ou ocupações autônomas implantadas no imóvel e cuja configuração física seja compatível com o desmembramento pretendido.

§ 1º A preexistência da situação de ocupação poderá ser demonstrada por cadastro imobiliário, documentos públicos, registros administrativos, imagens, levantamentos, ligações individualizadas de serviços públicos ou outros elementos idôneos capazes de comprovar a situação física do imóvel anteriormente ao marco temporal estabelecido no caput.

§ 2º A aplicação do regime especial depende da comprovação da situação consolidada no imóvel objeto do pedido, não sendo suficiente, isoladamente, a antiguidade ou a consolidação urbanística do loteamento, bairro ou região em que estiver localizado.

Art. 8º-C. O desmembramento de que trata o art. 8º-A somente será admitido quando:

I – o imóvel estiver situado em loteamento urbano regularmente aprovado e registrado;

II – o loteamento estiver integrado à malha urbana e servido pela infraestrutura urbana existente;

III – o desmembramento não implicar abertura, prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário existente;

IV – cada lote resultante possuir acesso independente à via pública;

V – forem respeitadas as áreas de preservação permanente, áreas de risco e demais limitações ambientais previstas na legislação aplicável;

VI – os lotes resultantes atenderem às dimensões mínimas estabelecidas no art. 8º-A.

Art. 8º-D. Os pedidos de desmembramento enquadrados no regime especial previsto nesta Seção ficam submetidos, no que couber, às demais disposições desta Lei Complementar relativas ao desmembramento e à respectiva aprovação administrativa.

§ 1º A aplicação dos parâmetros especiais previstos nesta Seção não implica aprovação automática do desmembramento.

§ 2º O regime especial previsto nesta Seção não implica regularização automática de edificações, atividades, usos ou outras desconformidades existentes no imóvel, que permanecerão submetidas à legislação específica aplicável.

§ 3º O desmembramento aprovado deverá ser levado a registro imobiliário na forma e no prazo estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação federal aplicável.

Art. 8º-E. Os parâmetros previstos nesta Seção possuem caráter excepcional e não alteram os índices urbanísticos ordinariamente aplicáveis aos novos parcelamentos, desmembramentos ou empreendimentos imobiliários, que permanecem submetidos à legislação municipal de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 14 de novembro de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal