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Pref. Campo Novo do Parecis

O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº 24.772.287/0001-36 com sede na Avenida Mato Grosso, nº 66-NE, Campo Novo do Parecis - MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor EDILSON ANTONIO PIAIA, no uso de suas atribuições legais doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado a empresa INFOTRON LTDA, CNPJ nº 49.961.504/0001-67, com sede na Avenida Governador Jones dos Santos Neves - de 260 a 400 - Lado Par, n° 429, Centro em Linhares/ES, CEP:29.9000-030 neste ato representado pelo Administrador Sr. FERNANDO PEREIRA BORTOLOTTI, inscrito no CPF nº 130.xxx.xxx-05, endereço eletrônico: contato@infotroninfo.com.br, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, decidem, a bem do interesse público, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA à vista do seguinte:

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC tem por objeto a garantia dos princípios da eficiência, da razoabilidade, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos na Administração Pública;

Considerando que o COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pelo seu descumprimento contratual, relativo à manutenção das condições habilitatórias durante a vigência da ARP 256/2025, em especial a Certidão Negativa de Débitos Federais, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DE INFORMÁTICA E AUDIOVISUAL;

Considerando que o COMPROMISSÁRIO tem conhecimento que o descumprimento contratual pode ensejar a abertura de processo administrativo sancionador, para apuração de responsabilidades, caso não seja regularizadas as pendências contratuais;

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pode ser oportunizado às empresas com irregularidade contratual para adequar sua conduta às exigências legais, desde que tal ato não gere prejuízos à Administração;

Considerando que o Ajustamento de Conduta resultará na célere e eficiente resolução do problema, e conferirá de imediato uma resposta precisa e suficiente quanto ao reparo de bem jurídico lesado e propiciará a prevenção de que a nova conduta ilícita venha ocorrer;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do presente documento, a apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.

Parágrafo Único – O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar a certidão acima mencionada, através de endereço eletrônico dos setores envolvidos com o presente TAC e em conjunto para: administracao@camponovodoparecis.mt.gov.br e contabil@camponovodoparecis.mt.gov.br .

CLÁUSULA SEGUNDA - Até a finalização do prazo acima estabelecido, ficará suspensa a abertura de processo administrativo contra a empresa relacionado a este fato, salvo se a empresa descumprir a obrigação assumida no presente instrumento, ou outra obrigação diversa.

CLÁUSULA TERCEIRA - Após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, será autorizada a realização do pagamento da nota fiscal atualmente pendente.

CLÁUSULA QUARTA - Durante o prazo estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a empresa poderá manter a entrega dos produtos solicitados junto à Prefeitura, inclusive com a possibilidade de recebimento dos valores correspondentes nesse período.

CLÁUSULA QUINTA - Em caso de o COMPROMISSÁRIO descumprir, as obrigações assumidas neste instrumento, fixa-se como cláusula penal:

I. será emitido Certificado de Descumprimento do TAC;

II. será dado prosseguimento para a abertura de processo administrativo punitivo em desfavor da empresa em razão da mesma causa que ensejou o presente TAC;

III. fica impossibilitada, de celebrar novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos;

IV. gerará a rescisão imediata da Ata de Registro de Preços n° 80/2025, firmada com a presente empresa, sem prejuízo da aplicação das penalidades prestas no contrato e na Lei de Licitações a que ela se submete.

CLÁUSULA SEXTA - A não observância injustificada do prazo assumido na clausula primeira constituirá o COMPROMISSÁRIO em mora a partir do dia seguinte ao do descumprimento da obrigação, independente de notificação prévia.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou restringe eventuais ações de controle e fiscalização, não isentando o COMPROMISSÁRIO de quaisquer outras responsabilidades cíveis, administrativas e criminais.

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de descumprimento do prazo assinalado na clausula segunda, importará em aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de inexecução.

Parágrafo único O valor da multa aplicada no presente Termo de Ajustamento de Conduta serão corrigidas pelo INPC, aplicando-se juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA NONA - O foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Ajustamento de Conduta.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta em 3 (três) vias de iguais teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Campo Novo do Parecis/MT, 10 de setembro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

FERNANDO PEREIRA BORTOLOTTI

Infotron Ltda

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração