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Pref. Vila Rica

DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre a alteração do horário de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Vila Rica – MT, em razão do período de calor extremo, e dá outras providências.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO as condições climáticas de calor extremo que atualmente afetam o Município de Vila Rica – MT, com temperaturas elevadas que expõem os servidores que atuam a campo a riscos à saúde, tais como desidratação, insolação e exaustão térmica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e assegura aos referidos profissionais o direito a condições adequadas de trabalho e à proteção da saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece limites de exposição a agentes nocivos, entre eles o calor, e determina a adoção de medidas de proteção e períodos de descanso em condições de calor excessivo;

CONSIDERANDO o art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de zelar pela saúde, segurança e integridade física de seus servidores, bem como de adotar medidas que assegurem a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos de saúde à população;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, em caráter excepcional e temporário, o horário de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) integrantes do quadro de servidores do Município de Vila Rica – MT, que passa a ser das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), de segunda a sexta-feira, respeitada a carga horária semanal já fixada em lei.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput tem por finalidade evitar a exposição dos servidores ao período de maior intensidade solar, compreendido entre 11h e 15h, reduzindo os riscos à saúde decorrentes do calor extremo, sem prejuízo do cumprimento das metas de visitas domiciliares e das demais ações de vigilância em saúde.

Art. 2º O horário especial de trabalho instituído por este Decreto aplica-se exclusivamente às atividades externas de visita domiciliar e de campo, devendo a Secretaria Municipal de Saúde organizar, sempre que necessário, escala interna complementar para atendimento de demandas administrativas ou de urgência que eventualmente extrapolem o horário fixado no art. 1º.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, adotar as providências necessárias à fiel execução deste Decreto, inclusive quanto ao controle de frequência, à organização das escalas de trabalho e à manutenção da regularidade e da qualidade dos serviços de atenção básica e de vigilância em saúde prestados à população.

Art. 4º As chefias imediatas dos ACS e ACE deverão acompanhar o cumprimento das metas de visitas e ações de vigilância em saúde durante a vigência do horário especial, adotando as medidas de gestão cabíveis em caso de constatação de prejuízo ao atendimento à população.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos compreendidos entre 14 de setembro de 2026, até o dia 11 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência fixado no caput, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) retornarão automaticamente ao horário de trabalho ordinariamente estabelecido, independentemente de novo ato.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, 14 de setembro 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028