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Pref. São Félix do Araguaia

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

SANCIONADA

EM 28/08/2026

DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO PROGRAMA REFIS-2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica concedida remissão do pagamento de juros e multas sobre os créditos do Município de São Félix do Araguaia-MT, decorrentes de créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único.

As medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais deverão ser adotadas entre o período de 13 de julho de 2026 a 30 de outubro de 2026.

Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, em moeda nacional, sendo permitido também a quitação através da compensação e transação, modalidades elencadas no art. 68, incisos II e III, do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL-PROGRAMA REFIS 2026

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio de assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:

I- a qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

II- a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados.

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.

IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.

Art. 6º. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Departamento de Tributos, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios em caso de débitos ajuizados.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFM.

Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:

I- o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.

CAPÍTULO III

DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

Art. 10 O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I- ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessárias à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL

Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:

I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

II - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

III - para pagamento parcelado de 6 a 12 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 12. Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:

I- para pagamento à vista: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade;

II - para pagamento parcelado de 2 a 6 meses: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da penalidade;

III - para pagamento parcelado de 7 a 12 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da penalidade;

Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 14 Sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data do vencimento ou dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, e enquanto não for cancelado o parcelamento, incidirão os seguintes encargos:

I – atualização monetária com base no inciso I, §1º e § 2º, todos do artigo 73 da Lei Complementar nº 64, de 6 de dezembro de 2010, de acordo com a variação nominal positiva da Unidade Padrão Fiscal do Município de São Félix do Araguaia/MT (UPFM);

II – multa de mora com base no inciso II e § 3º, todos do artigo 73 da Lei Complementar nº 64, de 6 de dezembro de 2010, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;

III – juros de mora com base no inciso III e § 4º, ambos do art. 73 da Lei Complementar nº 64, de 6 de dezembro de 2010, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 15 O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 16 A presente Lei Complementar não impede a execução fiscal e/ou protesto daqueles que, ainda que durante o prazo determinado nesta Lei Complementar, não manifestarem interesse em aderir ao parcelamento da dívida, resguardando o Município a respeito de eventuais prescrições do crédito.

Art. 17 Estão excluídos do regime da presente Lei Complementar, os sujeitos passivos que já tenham sido beneficiados por outras Leis e que estejam em dia com os pagamentos.

Art. 18 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 28 de agosto de 2026.

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL