DECRETO Nº 086/2026
15 de Setembro de 2026
INSTITUI O SETOR DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 204 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece as diretrizes da política pública de assistência social;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
Considerando o disposto na Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que estabelece os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Assistência Social;
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS (2012), aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que disciplina a organização, a gestão, o cofinanciamento e as responsabilidades dos entes federados no âmbito do SUAS;
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS (2006), aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece os princípios e diretrizes para a gestão do trabalho e a educação permanente no âmbito do SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que reconhece as categorias profissionais de nível superior para atendimento das especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis por órgãos públicos;
Considerando a Lei nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências.
Considerando a Lei Municipal nº 1.779. de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Sapezal;
DECRETA:
CAPÍTULO I – Da Instituição
Art. 1º Fica instituído o Setor de Vigilância Socioassistencial, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, como unidade técnica permanente responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territoriais, socioeconômicas e sobre a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 2º A Vigilância Socioassistencial constitui função permanente da gestão do SUAS, destinada a subsidiar o planejamento, monitoramento, avaliação, regulação, gestão financeira e tomada de decisões da política municipal de assistência social.
CAPÍTULO II - Dos objetivos
Art. 3º São objetivos da Vigilância Socioassistencial:
I – Conhecer as situações de vulnerabilidade e risco social existentes no território municipal;
II – Identificar demandas da população;
III – subsidiar o planejamento da rede socioassistencial;
IV – Produzir diagnósticos socioterritoriais;
V – Apoiar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
VI – Subsidiar o planejamento orçamentário e financeiro;
VII – Monitorar a execução física e financeira dos serviços;
VIII – produzir informações para avaliação dos resultados da política pública;
IX – Fortalecer a gestão baseada em evidências.
CAPÍTULO III - Das competências
Art. 4º Compete ao Setor de Vigilância Socioassistencial:
I – Produzir diagnósticos socioterritoriais;
II – Elaborar estudos, pesquisas e análises;
III – Monitorar indicadores sociais;
IV – Produzir painéis e boletins informativos;
V – Acompanhar os indicadores do IDSUAS-MT e demais indicadores nacionais e estaduais;
VI – Apoiar tecnicamente as unidades CRAS, CREAS, Centro POP, Unidades de Acolhimento e Gestão;
VII – Realizar tratamento, qualificação e análise dos dados provenientes dos sistemas de informação;
VIII – Acompanhar a qualidade das informações registradas nos sistemas oficiais;
IX – Apoiar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
X – Apoiar a elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão;
XI – Subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social com informações técnicas;
XII – Apoiar os processos de monitoramento e avaliação;
XIII – Elaborar mapas temáticos do município;
XIV – Acompanhar a execução das metas pactuadas;
XV – Promover estudos sobre demandas territoriais;
XVI – Subsidiar processos de regionalização dos serviços;
XVII – Elaborar notas técnicas;
XVIII – Promover capacitações sobre utilização dos sistemas de informação;
XIX – Articular-se com outras políticas públicas para compartilhamento de informações;
XX - Colaborar na construção de metodologias e instrumentais para coleta, tratamento, sistematização e acompanhamento de dados e indicadores socioassistenciais.
CAPÍTULO IV - Da estrutura
Art. 5º O Setor de Vigilância Socioassistencial deverá possuir estrutura física adequada contendo, no mínimo:
I – sala ou espaço físico adequado para o desenvolvimento das atividades;
II – mobiliário compatível com as atividades desenvolvidas;
III – impressora e computadores compatíveis com softwares de análise de dados;
IV – acesso permanente à internet;
VI – equipamentos para videoconferência e reuniões virtuais;
VIII – projetor multimídia;
IX – sistema de armazenamento seguro de dados;
X – acesso aos sistemas oficiais do SUAS e demais sistemas de informação necessários ao exercício de suas competências;
XI – softwares e ferramentas necessários ao tratamento, sistematização, análise, georreferenciamento e visualização de dados e informações socioassistenciais.
CAPÍTULO V - Da equipe
Art. 6º A equipe técnica da Vigilância Socioassistencial será constituída por uma equipe técnica multidisciplinar e exclusiva, nos seguintes termos:
I – Municípios de Pequeno Porte I e II: deverá contar, no mínimo, com 1 (um) profissional de referência, preferencialmente com formação em Serviço Social, Psicologia, Estatística, Ciências Sociais ou áreas afins, devendo o Município adequar a equipe à composição multidisciplinar na medida em que a demanda assistencial exigir sua ampliação;
II – Municípios de Médio e Grande Porte: deverá contar com equipe técnica multidisciplinar, preferencialmente composta por:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Estatístico ou profissional com formação em Ciências Sociais/Sociologia;
d) Cientista de Dados ou Analista de Dados, quando houver;
e) Geógrafo ou profissional com conhecimento em geoprocessamento;
f) Analista de Sistemas ou profissional de Tecnologia da Informação;
g) Economista ou profissional de área afim.
§ 1º Poderão compor a equipe outras categorias profissionais de nível superior reconhecidas pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, conforme as necessidades e especificidades locais.
§ 2º A composição da equipe deverá observar, em qualquer hipótese, as formações e qualificações previstas no Caderno de Orientações Técnicas da Vigilância Socioassistencial (MDS) e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2012).
§3º O Município deverá assegurar a liberação e o custeio da participação dos profissionais da Vigilância Socioassistencial em cursos, capacitações, seminários, oficinas, encontros técnicos, congressos e demais eventos de âmbito municipal, estadual, nacional relacionados à Vigilância Socioassistencial e à gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI - Da articulação
Art. 9º A Vigilância Socioassistencial atuará de forma integrada com:
I – Gestão do SUAS;
II – Proteção Social Básica;
III – Proteção Social Especial;
IV – Gestão do Cadastro Único;
V- Demais políticas públicas setoriais, em especial Saúde, Educação e Segurança Pública, mediante fluxos de compartilhamento de informações, resguardado o sigilo previsto na legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII - Dos sistemas de informação
Art. 10. Constituem instrumentos de trabalho da Vigilância Socioassistencial, entre outros:
I – Cadastro Único;
II – Prontuário SUAS;
III – Registro Mensal de Atendimentos – RMA;
IV – Censo SUAS;
V – CadSUAS;
VI – Sistema de Benefícios Eventuais;
VII - Demais sistemas de gestão e informação do SUAS do Governo Federal
VIII – Sistemas estaduais;
IX – Bases de dados do IBGE, DATASUS e demais órgãos oficiais.
CAPÍTULO VIII - Dos produtos técnicos
Art. 11. A Vigilância Socioassistencial elaborará:
I – Diagnóstico Socioterritorial;
II – Boletim Informativo periódico;
III – Painel de Indicadores;
IV – Relatório de Monitoramento;
V – Relatório de Avaliação;
VI – Estudos Temáticos;
VII – Mapa das Vulnerabilidades;
VIII – Relatório de dados entre outros produtos da gestão da informação.
CAPÍTULO IX — DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 13. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis pela Vigilância Socioassistencial observará os princípios e as regras estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 14. Os profissionais da Vigilância Socioassistencial estão sujeitos ao sigilo profissional quanto às informações de caráter pessoal e familiar a que tiverem acesso no exercício de suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e dos códigos de ética das respectivas categorias profissionais.
CAPÍTULO X - Das disposições finais
Art. 15. As unidades socioassistenciais deverão fornecer tempestivamente as informações solicitadas pela Vigilância Socioassistencial.
Art. 16. Os dados produzidos deverão subsidiar obrigatoriamente:
I – Plano Municipal de Assistência Social;
II – Lei Orçamentária Anual;
III – Plano Plurianual;
IV – Relatórios de Gestão;
V – Prestação de Contas;
VI – Planejamento da rede socioassistencial.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 14 de setembro de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal