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Pref. Sapezal

INSTITUI O SETOR DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 204 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece as diretrizes da política pública de assistência social;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);

Considerando o disposto na Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que estabelece os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Assistência Social;

Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS (2012), aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que disciplina a organização, a gestão, o cofinanciamento e as responsabilidades dos entes federados no âmbito do SUAS;

Considerando o disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS (2006), aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece os princípios e diretrizes para a gestão do trabalho e a educação permanente no âmbito do SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que reconhece as categorias profissionais de nível superior para atendimento das especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis por órgãos públicos;

Considerando a Lei nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências.

Considerando a Lei Municipal nº 1.779. de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Sapezal;

DECRETA:

CAPÍTULO I – Da Instituição

Art. 1º Fica instituído o Setor de Vigilância Socioassistencial, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, como unidade técnica permanente responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territoriais, socioeconômicas e sobre a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 2º A Vigilância Socioassistencial constitui função permanente da gestão do SUAS, destinada a subsidiar o planejamento, monitoramento, avaliação, regulação, gestão financeira e tomada de decisões da política municipal de assistência social.

CAPÍTULO II - Dos objetivos

Art. 3º São objetivos da Vigilância Socioassistencial:

I – Conhecer as situações de vulnerabilidade e risco social existentes no território municipal;

II – Identificar demandas da população;

III – subsidiar o planejamento da rede socioassistencial;

IV – Produzir diagnósticos socioterritoriais;

V – Apoiar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

VI – Subsidiar o planejamento orçamentário e financeiro;

VII – Monitorar a execução física e financeira dos serviços;

VIII – produzir informações para avaliação dos resultados da política pública;

IX – Fortalecer a gestão baseada em evidências.

CAPÍTULO III - Das competências

Art. 4º Compete ao Setor de Vigilância Socioassistencial:

I – Produzir diagnósticos socioterritoriais;

II – Elaborar estudos, pesquisas e análises;

III – Monitorar indicadores sociais;

IV – Produzir painéis e boletins informativos;

V – Acompanhar os indicadores do IDSUAS-MT e demais indicadores nacionais e estaduais;

VI – Apoiar tecnicamente as unidades CRAS, CREAS, Centro POP, Unidades de Acolhimento e Gestão;

VII – Realizar tratamento, qualificação e análise dos dados provenientes dos sistemas de informação;

VIII – Acompanhar a qualidade das informações registradas nos sistemas oficiais;

IX – Apoiar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

X – Apoiar a elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão;

XI – Subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social com informações técnicas;

XII – Apoiar os processos de monitoramento e avaliação;

XIII – Elaborar mapas temáticos do município;

XIV – Acompanhar a execução das metas pactuadas;

XV – Promover estudos sobre demandas territoriais;

XVI – Subsidiar processos de regionalização dos serviços;

XVII – Elaborar notas técnicas;

XVIII – Promover capacitações sobre utilização dos sistemas de informação;

XIX – Articular-se com outras políticas públicas para compartilhamento de informações;

XX - Colaborar na construção de metodologias e instrumentais para coleta, tratamento, sistematização e acompanhamento de dados e indicadores socioassistenciais.

CAPÍTULO IV - Da estrutura

Art. 5º O Setor de Vigilância Socioassistencial deverá possuir estrutura física adequada contendo, no mínimo:

I – sala ou espaço físico adequado para o desenvolvimento das atividades;

II – mobiliário compatível com as atividades desenvolvidas;

III – impressora e computadores compatíveis com softwares de análise de dados;

IV – acesso permanente à internet;

VI – equipamentos para videoconferência e reuniões virtuais;

VIII – projetor multimídia;

IX – sistema de armazenamento seguro de dados;

X – acesso aos sistemas oficiais do SUAS e demais sistemas de informação necessários ao exercício de suas competências;

XI – softwares e ferramentas necessários ao tratamento, sistematização, análise, georreferenciamento e visualização de dados e informações socioassistenciais.

CAPÍTULO V - Da equipe

Art. 6º A equipe técnica da Vigilância Socioassistencial será constituída por uma equipe técnica multidisciplinar e exclusiva, nos seguintes termos:

I – Municípios de Pequeno Porte I e II: deverá contar, no mínimo, com 1 (um) profissional de referência, preferencialmente com formação em Serviço Social, Psicologia, Estatística, Ciências Sociais ou áreas afins, devendo o Município adequar a equipe à composição multidisciplinar na medida em que a demanda assistencial exigir sua ampliação;

II – Municípios de Médio e Grande Porte: deverá contar com equipe técnica multidisciplinar, preferencialmente composta por:

a) Assistente Social;

b) Psicólogo;

c) Estatístico ou profissional com formação em Ciências Sociais/Sociologia;

d) Cientista de Dados ou Analista de Dados, quando houver;

e) Geógrafo ou profissional com conhecimento em geoprocessamento;

f) Analista de Sistemas ou profissional de Tecnologia da Informação;

g) Economista ou profissional de área afim.

§ 1º Poderão compor a equipe outras categorias profissionais de nível superior reconhecidas pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, conforme as necessidades e especificidades locais.

§ 2º A composição da equipe deverá observar, em qualquer hipótese, as formações e qualificações previstas no Caderno de Orientações Técnicas da Vigilância Socioassistencial (MDS) e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2012).

§3º O Município deverá assegurar a liberação e o custeio da participação dos profissionais da Vigilância Socioassistencial em cursos, capacitações, seminários, oficinas, encontros técnicos, congressos e demais eventos de âmbito municipal, estadual, nacional relacionados à Vigilância Socioassistencial e à gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VI - Da articulação

Art. 9º A Vigilância Socioassistencial atuará de forma integrada com:

I – Gestão do SUAS;

II – Proteção Social Básica;

III – Proteção Social Especial;

IV – Gestão do Cadastro Único;

V- Demais políticas públicas setoriais, em especial Saúde, Educação e Segurança Pública, mediante fluxos de compartilhamento de informações, resguardado o sigilo previsto na legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII - Dos sistemas de informação

Art. 10. Constituem instrumentos de trabalho da Vigilância Socioassistencial, entre outros:

I – Cadastro Único;

II – Prontuário SUAS;

III – Registro Mensal de Atendimentos – RMA;

IV – Censo SUAS;

V – CadSUAS;

VI – Sistema de Benefícios Eventuais;

VII - Demais sistemas de gestão e informação do SUAS do Governo Federal

VIII – Sistemas estaduais;

IX – Bases de dados do IBGE, DATASUS e demais órgãos oficiais.

CAPÍTULO VIII - Dos produtos técnicos

Art. 11. A Vigilância Socioassistencial elaborará:

I – Diagnóstico Socioterritorial;

II – Boletim Informativo periódico;

III – Painel de Indicadores;

IV – Relatório de Monitoramento;

V – Relatório de Avaliação;

VI – Estudos Temáticos;

VII – Mapa das Vulnerabilidades;

VIII – Relatório de dados entre outros produtos da gestão da informação.

CAPÍTULO IX — DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 13. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis pela Vigilância Socioassistencial observará os princípios e as regras estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 14. Os profissionais da Vigilância Socioassistencial estão sujeitos ao sigilo profissional quanto às informações de caráter pessoal e familiar a que tiverem acesso no exercício de suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e dos códigos de ética das respectivas categorias profissionais.

CAPÍTULO X - Das disposições finais

Art. 15. As unidades socioassistenciais deverão fornecer tempestivamente as informações solicitadas pela Vigilância Socioassistencial.

Art. 16. Os dados produzidos deverão subsidiar obrigatoriamente:

I – Plano Municipal de Assistência Social;

II – Lei Orçamentária Anual;

III – Plano Plurianual;

IV – Relatórios de Gestão;

V – Prestação de Contas;

VI – Planejamento da rede socioassistencial.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal-MT, 14 de setembro de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal