RESOLUÇÃO Nº 004/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
15 de Setembro de 2026
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RESOLUÇÃO Nº 003/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera os arts. 16, 17 e 18 da Resolução nº 006/2022, de 13 de dezembro de 2022, para fixar a data, a convocação e a publicidade da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
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Art. 1º - O art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranatinga, aprovado pela Resolução nº 006/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio observará as regras gerais previstas nos arts. 17 e 19 e as disposições específicas do art. 18 deste Regimento, vedada a recondução, no todo ou em parte, dos membros da Mesa precedente para o mesmo cargo.
Art. 2º - O § 1º do art. 17 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - .................................................................................................
§ 1º. O registro de candidatura das chapas para a eleição de que trata o art. 16 será feito mediante requerimento escrito, protocolado no setor competente da Câmara até o encerramento do expediente do segundo dia útil anterior à eleição, devendo a Secretaria Legislativa dar imediata publicidade às chapas registradas no sítio eletrônico oficial e no quadro de avisos da Câmara.
........................................................................................................................
Art. 3º - O art. 18 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio realizar-se-á, no segundo ano da legislatura, na primeira terça-feira subsequente ao primeiro turno das eleições gerais, às 8 horas, no Plenário da sede da Câmara Municipal, em sessão extraordinária destinada exclusivamente a essa finalidade, cuja convocação decorre diretamente deste Regimento, independentemente de solicitação.
§ 1º. A convocação será formalizada por edital obrigatório, que deverá ser publicado em inteiro teor, cumulativamente e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da eleição:
I - no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ou no órgão oficial de imprensa que venha a substituí-lo;
II - no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal; e
III - no quadro de avisos da sede do Poder Legislativo.
§ 2º. O edital conterá, no mínimo:
I - a identificação da legislatura e do biênio a que se destina a eleição;
II - a data, o horário e o local da sessão;
III - a informação de que a sessão será destinada exclusivamente à eleição da Mesa Diretora;
IV - o prazo, o horário, o local e a forma para o registro das chapas; e
V - a indicação dos dispositivos regimentais aplicáveis à eleição.
§ 3º. Compete ao Presidente da Câmara expedir o edital e encaminhá-lo à Secretaria Legislativa até o vigésimo quinto dia anterior à eleição. Não praticado o ato, a competência passará de pleno direito, sucessivamente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente, ao 1º Secretário, ao 2º Secretário e, por último, ao Vereador mais idoso em exercício, dispondo cada substituto do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do término do prazo do antecessor, para praticá-lo.
§ 4º. O decurso dos prazos previstos no § 3º opera a transferência automática da competência, independentemente de despacho, provocação ou certificação. Caberá à Secretaria Legislativa registrar as omissões, dar ciência imediata ao substituto seguinte e, recebido o edital, providenciar, sem necessidade de novo despacho, as publicações previstas no § 1º e a comunicação individual dos Vereadores, por meio físico ou eletrônico que permita comprovar o envio.
§ 5º. A expedição e a publicidade do edital são obrigatórias. A omissão ou a falta de assinatura do Presidente não suspenderá nem alterará a data da eleição, cuja convocação decorre diretamente do caput, sem prejuízo da apuração de responsabilidade regimental.
§ 6º. A sessão será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Não alcançado o quórum, aplicar-se-á o § 3º do art. 17, considerando-se automaticamente convocadas sessões para os dias úteis subsequentes, no mesmo horário e local, até que a Mesa seja eleita.
§ 7º. Na ausência ou impedimento do Presidente, ou se, presente o quórum previsto no § 6º, não instalar a sessão no prazo de 15 (quinze) minutos contado do horário fixado, os trabalhos serão assumidos, sucessivamente, na ordem estabelecida nos arts. 28 e 29. O mesmo procedimento será adotado se o Presidente, depois de instalada a sessão, se recusar a conduzi-la, devendo a ocorrência ser registrada em ata.
§ 8º Havendo sessão ordinária prevista para a mesma data, esta terá início após o encerramento da sessão destinada à eleição. Recaindo a data prevista no caput em feriado legal, a eleição será realizada no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local, contando-se os prazos deste artigo em relação à nova data.
§ 9º Os eleitos considerar-se-ão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paranatinga-MT, 10 de setembro de 2026.
LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal