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Pref. Paranatinga

DECRETO Nº 2842 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE LANÇAMENTO, NOTIFICAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO AS CONDIÇÕES E PRAZOS PARA EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO ANUAL DO CORRESPONDENTE ALVARÁ DE LICENÇA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 141 A 173 DA LEI Nº 1.828/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – ESTADO DE MATO GROSSO E COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NA LEI Nº 1.828/2019 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E ALTERAÇÕES POSTERIORES, NOTADAMENTE NOS ARTS. 141 A 173 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, COM ESPECIAL OBSERVÂNCIA:

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o exercício financeiro de 2027, os procedimentos operacionais de lançamento, notificação e arrecadação da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, bem como as condições e prazos para expedição e renovação anual do correspondente Alvará de Licença, em conformidade com o disposto nos arts. 141 a 173 da Lei nº 1.828/2019 e alterações posteriores.

Parágrafo único. A licença e o respectivo Alvará constituem atos e instrumentos formais de natureza administrativa destinados a autorizar, certificar e comprovar a habilitação para o exercício de atividades no Município, não se confundindo com o tributo em si, o qual consiste na Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, cujo fato gerador decorre do efetivo ou potencial exercício regular do poder de polícia administrativa municipal, nos termos dos arts. 141, 154, 156 e 157 da Lei nº 1.828/2019.

Art. 2º Estão sujeitas ao poder de polícia municipal e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam instalar-se, localizar-se ou exercer suas atividades de caráter permanente, eventual ou transitório no território do Município de Paranatinga, com ou sem estabelecimento fixo, na conformidade do art. 154 e do art. 162 da Lei nº 1.828/2019.

Art. 3º Para os estabelecimentos e atividades de caráter permanente já inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal e sujeitos à renovação periódica da licença, nos termos dos arts. 156 e 165 da Lei nº 1.828/2019, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento referente ao exercício de 2027 considera-se ocorrido em 1º de janeiro de 2027 (data-base), em razão da continuidade do poder de polícia e da vigilância fiscalizadora municipal.

§ 1º A fixação da data-base prevista no caput constitui marco de referência temporal e operacional para fins de apuração da conformidade cadastral e renovação da licença, nos termos dos arts. 144, 154 e 156 da Lei nº 1.828/2019, não implicando instituição de nova hipótese de incidência tributária.

§ 2º Para as atividades de caráter eventual, transitório ou que venham a ser iniciadas no decorrer do exercício de 2027, a ocorrência do fato gerador e o regime de licenciamento observarão os momentos e procedimentos específicos previstos nos arts. 144, 154, 155 e 164 da Lei nº 1.828/2019.

Art. 4º O lançamento de ofício da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento devida pelos estabelecimentos permanentes para o exercício de 2027 será efetuado em 10 de janeiro de 2027, com fundamento nos arts. 145, 163, 164 e 167 da Lei nº 1.828/2019.

§ 1º O lançamento será processado pela Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Receita com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário, na Ficha de Inscrição Cadastral prevista no art. 166 da legislação municipal e nos elementos apurados pela administração tributária.

§ 2º O cálculo do valor devido observará estritamente os parâmetros e valores previstos na Tabela III integrante da Lei nº 1.828/2019, com as atualizações legais cabíveis.

§ 3º A data de 10 de janeiro de 2027 constitui marco estritamente operacional para a formalização do ato de lançamento pela autoridade fiscalizadora, não modificando o momento de ocorrência do fato gerador fixado em 1º de janeiro de 2027.

Art. 5º O sujeito passivo considerar-se-á regularmente notificado do lançamento mediante qualquer uma das formas previstas no art. 152 da Lei nº 1.828/2019, especialmente:

I - Pela disponibilização ou remessa do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em meio eletrônico oficial pelo Departamento de arrecadação;

II - Pela entrega pessoal ou remessa postal do DAM ao domicílio tributário cadastrado; ou

III - Por meio da publicação do lançamento no Diário Oficial do Município.

Art. 6º O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento relativa à renovação para o exercício de 2027 será efetuado em cota única, com vencimento fixado para o dia 31 de março de 2027 (quarta-feira), último dia útil do respectivo mês.

Art. 7º Se o vencimento assinalado no art. 6º recair em dia em que não haja expediente bancário ou regular funcionamento da repartição fiscal municipal, o prazo para pagamento restará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Art. 8º O pagamento efetuado após a data de vencimento sujeitará o crédito tributário à incidência de juros de mora, multa moratória e atualização monetária, na forma e condições disciplinadas nos arts. 275 a 278 da Lei nº 1.828/2019 e na legislação municipal correlata.

Art. 9º A comprovação do regular licenciamento dar-se-á mediante a expedição do correspondente Alvará, o qual poderá ser concedido em caráter provisório ou definitivo, conforme a natureza da atividade e os requisitos preenchidos perante a Administração Pública Municipal, nos termos dos arts. 157 e 158 da Lei nº 1.828/2019.

§ 1º O Alvará emitido deverá conter obrigatoriamente todos os elementos de qualificação e localização discriminados no art. 160 da Lei nº 1.828/2019.

§ 2º Nos termos do art. 165 da Lei nº 1.828/2019, a licença terá validade máxima de 1 (um) ano, devendo ser renovada anualmente na forma disciplinada por este Decreto.

§ 3º A expedição e a entrega do Alvará de renovação para o exercício de 2027 ficam condicionadas:

I - Ao efetivo recolhimento da respectiva taxa, ressalvadas as hipóteses expressas de isenção, não incidência ou regime legal diferenciado;

II - À manutenção do regular cumprimento das exigências sanitárias, urbanísticas, de zoneamento, de meio ambiente e de segurança contra incêndio e pânico exigidas pelos órgãos competentes, nos termos do art. 158 da legislação de regência;

III - À inexistência de cassações, interdições ou sanções administrativas impeditivas.

Art. 10. O Alvará expedido deverá ser conservado em local visível e de fácil acesso no estabelecimento fiscalizado, sendo de exibição obrigatória aos agentes da fiscalização municipal sempre que exigido, conforme preceitua a legislação tributária.

Art. 11. Nenhum estabelecimento ou atividade poderá iniciar o seu funcionamento no Município sem a prévia solicitação e obtenção da correspondente licença prévia, consoante determina o art. 155 da Lei nº 1.828/2019.

§ 1º Para as atividades cujo início ocorrer no curso do exercício financeiro de 2027, o procedimento de licenciamento e o respectivo lançamento da taxa observarão o disposto nos arts. 154, 155, 158, 163 e 164 da Lei nº 1.828/2019, de acordo com a natureza da atividade e os parâmetros da Tabela III.

§ 2º O vencimento do tributo referente ao licenciamento inicial dar-se-á no prazo estabelecido no respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), constituindo a sua regular liquidação, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou alvará provisório, requisito para a entrega do documento definitivo de habilitação.

Art. 12. Qualquer modificação nas características do estabelecimento ou da atividade — inclusive mudança de endereço, alteração de ramo de atividade ou objeto social, alteração de quadro societário, ampliação ou redução de área ocupada — deverá ser previamente comunicada ao Departamento de Tributos mediante atualização da Ficha de Inscrição Cadastral, na forma dos arts. 160 e 166 da Lei nº 1.828/2019.

Parágrafo único. A ocorrência das alterações fáticas ou cadastrais referidas no caput ensejará a imediata revisão do lançamento tributário pela autoridade fazendária e a emissão de novo Alvará substitutivo, observando-se as hipóteses de lançamento de ofício previstas no art. 164 do Código Tributário Municipal.

Art. 13. As hipóteses de isenção da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento são estritamente aquelas estabelecidas no art. 168 da Lei nº 1.828/2019.

§ 1º O reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária afasta exclusivamente o dever de recolhimento da taxa correspondente, não dispensando o sujeito passivo da obrigação de obter a prévia licença, submeter-se à fiscalização do poder de polícia, apresentar a Ficha de Inscrição Cadastral e cumprir integralmente os deveres instrumentais e obrigações acessórias.

§ 2º O benefício da isenção deverá ser renovado anualmente pelo sujeito passivo perante o Departamento de Tributação, conforme disciplina o art. 169 da Lei nº 1.828/2019, sob pena de perda do benefício.

§ 3º A constatação de descumprimento dos requisitos e condições legais ensejará o cancelamento sumário da isenção concedida, nos termos do art. 170 da Lei nº 1.828/2019, com o lançamento de ofício dos valores devidos.

Art. 14. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços em horário especial ou extraordinário depende de prévia licença e sujeita-se à tributação específica prevista no art. 171 e no Anexo IV da Lei nº 1.828/2019.

Art. 15. A fiscalização tributária e de posturas do Município exercerá permanente controle e vigilância sobre a regularidade da localização, instalação e funcionamento de todos os estabelecimentos no território municipal.

Art. 16. O exercício de atividade sem a devida licença, o não recadastramento tempestivo, a falta de exibição do Alvará, a prestação de declarações falsas ou qualquer embaraço à ação fiscalizadora sujeitarão o infrator às penalidades, multas, interdições e medidas administrativas cominadas nos arts. 172 e 173 e demais normas sancionatórias da Lei nº 1.828/2019, apuradas mediante regular processo administrativo fiscal.

Art. 17. Os casos omissos ou as situações procedimentais não disciplinadas expressamente neste Decreto serão processados e resolvidos pelo Departamento de Tributação, com estrita observância aos limites da Lei nº 1.828/2019 e às normas gerais do Direito Tributário e Administrativo.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 14 de setembro de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

Prefeito Municipal de Paranatinga