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Câm. Santo Antônio do Leste

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE

ESTADO DE MATO GROSSO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 005/2026

Autoriza a prestação de serviços em regime de teletrabalho (home office) à servidora ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, estabelece a obrigatoriedade de comparecimento presencial sempre que convocada ou sempre que necessário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, em especial o art. 2º, § 4º, o art. 32, caput, e o art. 261, inciso II, alínea "a", e pela Lei Municipal nº 939, de 19 de abril de 2023, notadamente os arts. 17, §§ 3º e 4º, 18 e 74, e

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Presidente da Câmara a regulamentação dos serviços administrativos da Casa, expedida por ato, nos termos do art. 32, caput, e do art. 261, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, à regulamentação e à estruturação de seu funcionalismo e serviço, conforme o art. 2º, § 4º, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente da Câmara distribuir a carga horária semanal dos servidores conforme escala, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Municipal nº 939/2023, observada a jornada;

CONSIDERANDO que o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho é obrigatório, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave, na forma do art. 17, § 4º, da Lei Municipal nº 939/2023;

CONSIDERANDO a admissibilidade do regime de teletrabalho na Administração Pública, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo formulado pela servidora e protocolizado sob o nº 489/2026, em 24 de junho de 2026, bem como a documentação que o instrui;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar adaptações razoáveis e condições adequadas de trabalho, nos termos dos arts. 3º, inciso VI, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 27 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional;

CONSIDERANDO que as atribuições do cargo de Auditor Público Interno, descritas no Anexo V da Lei Municipal nº 939/2023, possuem natureza eminentemente técnica e intelectual, consistente na análise de processos, na emissão de relatórios e pareceres, no acompanhamento da execução orçamentária e financeira e na elaboração de manifestações e respostas a diligências, cujo desempenho se afere pela qualidade, pela tempestividade e pelo resultado entregue, e não pela mera permanência física na repartição;

CONSIDERANDO que a totalidade dos documentos recebidos por esta Casa Legislativa é digitalizada, não subsistindo arquivamento de documentos em suporte exclusivamente físico, de modo que os processos, os autos e os demais elementos necessários ao exercício das atribuições do Sistema de Controle Interno encontram-se integralmente acessíveis por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que a tramitação e o acesso eletrônicos tornam plenamente viável a execução remota das atribuições do cargo, sem prejuízo da continuidade, da regularidade e da tempestividade dos serviços;

CONSIDERANDO as condições de saúde da servidora, documentadas nos autos do processo administrativo correspondente, e a necessidade de acompanhamento e tratamento continuados;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade, a regularidade e a tempestividade das atividades do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO o parecer jurídico exarado nos autos do processo administrativo correspondente;

RESOLVE:

Art. 1º

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviços em regime de teletrabalho (home office) à servidora GUELLY URZÊDA DE MELLO REZENDE, matrícula nº 000010, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, observadas as condições e os limites estabelecidos neste Ato.

§ 1º O regime de teletrabalho consiste na execução das atribuições do cargo fora das dependências da Câmara Municipal, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo do cumprimento integral das atribuições, das metas e dos prazos inerentes à função e da jornada de trabalho.

§ 2º O regime autorizado neste artigo não exclui o dever de comparecimento presencial nas hipóteses do art. 2º deste Ato.

Art. 2º

Art. 2º Independentemente do regime autorizado por este Ato, a servidora deverá comparecer presencialmente:

I. às sessões da Câmara Municipal, sejam ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas, sempre que convocada pela Presidência ou pela Mesa Diretora;

II. às reuniões da Mesa Diretora, das Comissões e da Presidência, sempre que convocada ou solicitada;

III. sempre que convocada por Vereador, para a prestação de informações ou de esclarecimentos relativos às atribuições do cargo;

IV. sempre que sua presença física for indispensável ao serviço, notadamente para a análise de eventual documento em suporte físico, para o atendimento às equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para a participação em comissões e para o cumprimento de diligências que exijam atuação presencial;

V. à sede da Câmara Municipal sempre que acionada pela Presidência ou sempre que a necessidade do serviço o exigir.

§ 1º A convocação ou a solicitação de que trata este artigo poderá ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico, devendo a servidora atender ao chamado de forma tempestiva.

§ 2º O comparecimento presencial nas hipóteses previstas neste artigo constitui condição essencial do regime autorizado, cujo descumprimento poderá ensejar a revogação da autorização e a apuração de responsabilidade, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Municipal nº 939/2023 e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 3º

Art. 3º São obrigações da servidora em regime de teletrabalho, dentre outras:

I. observar integralmente a jornada e a carga horária semanal previstas nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 939/2023;

II. manter-se acessível e responder, durante o horário de expediente, às demandas formuladas pela Presidência, pela Mesa Diretora, pelas Comissões e pelos Vereadores;

III. cumprir os prazos legais, regimentais e administrativos relativos a relatórios, pareceres, informações, respostas a diligências e demais manifestações do Controle Interno, em especial os fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

IV. zelar pela guarda, pelo sigilo e pela segurança das informações, dos documentos e dos dados a que tiver acesso, observada a Lei nº 13.709/2018;

V. não retirar da sede da Câmara Municipal documentos ou processos originais sem autorização expressa da Presidência, adotando preferencialmente a digitalização e o acesso remoto aos sistemas oficiais;

VI. prover, às suas expensas, salvo disposição em contrário da Presidência, a infraestrutura necessária ao teletrabalho, especialmente equipamentos e conexão de internet adequados;

VII. comparecer presencialmente, de forma tempestiva, em todas as hipóteses do art. 2º deste Ato.

Art. 4º

Art. 4º Em razão da natureza técnica e intelectual das atribuições e da execução remota autorizada, o cumprimento das funções será aferido por metas, prazos e entregas, mediante relatório mensal de atividades, do qual constarão as demandas atendidas, os produtos entregues, os prazos observados e as pendências, a ser encaminhado à Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º Nos dias em que houver comparecimento presencial, será observado o registro de frequência adotado pela Casa.

§ 2º A forma de controle prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade da jornada, o dever de cumprimento da carga horária semanal, na forma dos arts. 17, § 4º, e 18 da Lei Municipal nº 939/2023, nem a disponibilidade da servidora durante o horário de expediente.

Art. 5º

Art. 5º O regime autorizado por este Ato não implica redução da jornada de trabalho, alteração da carga horária semanal ou modificação da remuneração da servidora.

Parágrafo único. Este Ato não prejudica nem antecipa a apreciação dos pedidos formulados no requerimento protocolizado sob o nº 489/2026, que seguirão sua tramitação própria e serão decididos ao final da respectiva instrução.

Art. 6º

Art. 6º A autorização de que trata este Ato tem caráter precário e vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período, mediante avaliação da Presidência.

Parágrafo único. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato motivado da Presidência, sempre que o interesse público ou as necessidades do serviço o exigirem, sem que disso decorra qualquer direito adquirido à servidora.

Art. 7º

Art. 7º O regime de teletrabalho não gera direito ao pagamento de horas extraordinárias, de diárias, de auxílio-transporte ou de quaisquer vantagens vinculadas ao trabalho presencial, tampouco ao ressarcimento de despesas domésticas, salvo disposição expressa em sentido contrário.

Art. 8º

Art. 8º Aplicam-se à servidora, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 939/2023 e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Leste/MT, por força do art. 74 daquela lei.

Art. 9º

Art. 9º O controle e a fiscalização do cumprimento deste Ato competem diretamente à Presidência, que poderá expedir instruções complementares para a sua execução, nos termos do art. 262 do Regimento Interno.

Art. 10

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santo Antônio do Leste/MT, 14 de setembro de 2026.

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ALBERTO LUCAS NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste/MT