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Pref. Araputanga

Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2026.

Servidor Processado: William Carlos Cardozo Menão, titular do cargo de provimento efetivo de Técnico em Radiologia, matrícula funcional nº 38244-1, admitido em 09 de abril de 2025 e empossado em 22 de abril de 2025, com publicação oficial levada a efeito em 29 de abril de 2025.

Assunto: Sobrestamento Cautelar do Procedimento Disciplinar em razão do Mandado de Segurança nº 1001043-47.2026.8.11.0038, em trâmite na Vara Única da Comarca local de Araputanga/MT.

I. RELATÓRIO SINTÉTICO DO FEITO DISCIPLINAR E DA NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL

O presente Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2026 foi instaurado pela Portaria nº 259/2026 do Gabinete do Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial em 05 de maio de 2026, com o objetivo de apurar suposta irregularidade na investidura e posse do servidor William Carlos Cardozo Menão no cargo efetivo de Técnico em Radiologia, sob matrícula nº 38244-1, decorrente do Concurso Público nº 001/2024.

A deflagração ocorreu após apuração preliminar na Sindicância Administrativa nº 01/2026, deflagrada a partir de solicitação da Promotoria de Justiça da Comarca de Araputanga (Ofício nº 01/2026/PJA/MPE/MT, SIMP nº 001244-048/2025), em razão da existência de execuções penais anteriores contra o candidato, o qual se encontra em gozo de livramento condicional concedido pelo Poder Judiciário em 15 de abril de 2025.

Instruído o procedimento disciplinar com observância da citação, oitiva e apresentação de defesa escrita subscrita por advogada devidamente constituída pelo servidor processado, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar elaborou seu Relatório Final Conclusivo em 20 de agosto de 2026.

No opinativo, a comissão processante entendeu pela existência de incompatibilidade moral e descumprimento do item 17.10 do edital de abertura, sugerindo a este Chefe do Poder Executivo a aplicação da penalidade de demissão ao servidor.

Concomitantemente à conclusão dos trabalhos da comissão, este Gabinete foi formalmente cientificado pela Procuradoria-Geral do Município da impetração do Mandado de Segurança nº 1001043-47.2026.8.11.0038, distribuído perante a Vara Única da Comarca de Araputanga/MT pelo servidor investigado.

Na petição inicial mandamental, o impetrante aponta a higidez de sua conduta no serviço público municipal de saúde e sustenta a impossibilidade de desligamento funcional automático com base em condenações penais pretéritas, invocando a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.190.

Em análise inicial, a Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Araputanga, Dra. Ana Flávia Martins François, proferiu decisão em 09 de setembro de 2026.

Na decisão, a Magistrada determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras para a prestação de informações em 10 (dez) dias e a ciência do Município de Araputanga, postergando expressamente a apreciação da medida liminar pleiteada para momento imediatamente posterior à vinda das informações, a fim de garantir maior segurança jurídica face à relevância do Tema 1.190 do Supremo Tribunal Federal.

É o relato do necessário.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO SOBRESTAMENTO POR CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA

O exercício do poder disciplinar e do dever de autotutela atribuído ao Chefe do Poder Executivo, consagrado no artigo 129 da Lei Municipal nº 135/1992 e no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, não opera de maneira dissociada dos princípios da razoabilidade, da prudência administrativa, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

Art. 129 da Lei Municipal nº 135/1992: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

A atuação administrativa deve zelar pela harmonia institucional e evitar a prática de atos materiais irreversíveis quando a higidez do vínculo e a legalidade da pretensão punitiva estão sob direto exame do Poder Judiciário.

No caso concreto, o processo administrativo em exame não cuida de falta funcional, desídia, insubordinação e/ou lesão aos cofres públicos praticada pelo servidor processado/investigado após a investidura, inexistindo registro de falta no desempenho de suas atividades na área da saúde pública.

A controvérsia repousa com exclusividade na validade originária de sua admissão diante de condenações criminais anteriores, matéria expressamente submetida ao crivo judicial sob a perspectiva vinculante do Tema 1.190 do Supremo Tribunal Federal, que veda a exclusão automática de candidato quando ausente nexo de incompatibilidade concreta com as atribuições técnicas do cargo.

Diante da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001043-47.2026.8.11.0038, que reservou para momento imediato posterior às informações a deliberação sobre o pedido liminar de manutenção do vínculo funcional, a imediata aplicação de penalidade demissória recomendada pela comissão configuraria precipitação incompatível com o dever de cautela administrativa.

A edição de ato demissório nesta data poderia ensejar flagrante descumprimento material de ordem judicial iminente, além de gerar potencial passivo indenizatório ao erário municipal caso reconhecida a ilegalidade do desligamento.

Verifica-se, assim, a ocorrência de prejudicialidade externa temporária, fundamentada na necessidade e prudência de se aguardar o pronunciamento do Juízo da Comarca local de Araputanga/MT.

Sobrestar o julgamento administrativo não representa renúncia à autotutela, tampouco absolvição ou arquivamento sumário do processo disciplinar.

Trata-se, ao revés, de medida acautelatória e prudencial destinada a assegurar a plena eficácia da jurisdição e a higidez do procedimento, sem prejuízo da continuidade dos serviços prestados pelo servidor enquanto perdurar a ordem judicial.

III. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES

Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araputanga e pelo artigo 156, inciso I, da Lei Municipal nº 135/1992, e pautado pelo dever de prudência e segurança jurídica, DECIDO por:

1. DETERMINAR a imediata suspensão e o sobrestamento temporário do Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2026 e do respectivo julgamento final sobre o Relatório Conclusivo da Comissão Permanente de PAD, até ulterior deliberação do Juízo da Vara Única da Comarca local de Araputanga/MT nos autos do processo de Mandado de Segurança sob o nº 1001043-47.2026.8.11.0038;

2. DETERMINAR a regular manutenção o servidor WILLIAM CARLOS CARDOZO MENÃO no regular exercício de suas atribuições no cargo municipal de Técnico em Radiologia e na respectiva folha de pagamento da Prefeitura Municipal, ressalvada posterior determinação judicial em sentido diverso;

3. DETERMINAR a notificação/intimação pessoal do Sr. William Carlos Cardozo Menão, bem como também de sua advogada constituída, encaminhando-lhes cópia integral da presente decisão, por meio físico e/ou eletrônico idôneo (e-mail, WhatsApp, etc.), com a respectiva juntada dos comprovantes nos autos;

4. DETERMINAR que se dê ciência desta decisão à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, bem como também à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, e todas as demais unidades interessadas.

5. DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral desta decisão, e também da integralidade dos autos do Processo Administrativo à Procuradoria-Geral do Município de Araputanga/MT para fins de instrução das informações da autoridade coatora e acompanhamento conjunto da ação mandamental.

Publique-se esta decisão nos termos da legislação municipal aplicável, para que se produza todos os seus efeitos legais.

Registra-se.

Cumpra-se.

Araputanga/MT, 14 de setembro de 2026.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal