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Pref. Nova Xavantina

CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Nº 01/2026

Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA-MT e a ASSOCIAÇÃO DO NÚCLEO RURAL GLEBA TAMBURIL/PIAU, para concessão gratuita de direito real de uso de bem público municipal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 12, de 25 de março de 2025.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES.

1.1. O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa em Nova Xavantina/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO MACHADO NETO, doravante denominado CONCEDENTE;

1.2. De outro lado, a ASSOCIACAO DO NUCLEO RURAL GLEBA TAMBURIL/PIAU, pessoa jurídica de direito privado, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.672.685/0001-80, com sede cadastral na GLEBA TAMBORI, s/n, Nova Xavantina/MT, CEP 78.690-000, identificada na Lei Complementar Municipal nº 12/2025 como “Associação do Núcleo Rural Gleba Tamburil/Piau”, neste ato representada por seu Presidente, Sr. SINÉSIO DOS REIS DE SOUZA, CPF nº 8XX.7X8.03X-5X, conforme Estatuto Social e ato de eleição/representação constantes do processo administrativo, doravante denominada CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO.

2.1. Constitui objeto desta escritura a CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO do imóvel de propriedade do Município correspondente ao prédio da antiga Escola da Gleba Tamburi, situado no Projeto de Assentamento Piau, zona rural de Nova Xavantina/MT, destinado exclusivamente à instalação e ao funcionamento da sede da CONCESSIONÁRIA, na forma da Lei Complementar Municipal nº 12/2025.

2.2. A individualização do imóvel observará a matrícula imobiliária, o cadastro patrimonial municipal e os elementos técnicos constantes do processo administrativo, inclusive o Relatório de Inspeção e o Relatório Fotográfico mencionados na Lei Complementar Municipal nº 12/2025, os quais integrarão esta escritura para todos os fins de direito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE E DA DESTINAÇÃO.

3.1. O imóvel será utilizado exclusivamente para instalação e funcionamento da sede da CONCESSIONÁRIA, nos exatos limites da Lei Complementar Municipal nº 12/2025, vedada qualquer destinação incompatível com a autorização legislativa.

3.2. É vedado à CONCESSIONÁRIA ceder, transferir, locar, sublocar, emprestar ou permitir a utilização do imóvel, total ou parcialmente, por terceiros, sem prévia autorização formal e juridicamente cabível do CONCEDENTE.

CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO JURÍDICO.

4.1. A presente concessão fundamenta-se na Lei Complementar Municipal nº 12, de 25 de março de 2025, no art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e na Lei nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 2º, inciso I, 89, 91, § 2º, 92 e 94, sem prejuízo da Lei Orgânica Municipal, da legislação patrimonial local e das demais normas aplicáveis ao caso concreto.

4.2. Por se tratar de negócio jurídico constitutivo de direito real sobre imóvel, a concessão deverá ser formalizada por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, nos termos do art. 91, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e posteriormente levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente para a constituição e eficácia real do direito, observado o art. 1.227 do Código Civil.

CLÁUSULA QUINTA - DA GRATUIDADE E DOS ENCARGOS.

5.1. A concessão é gratuita, não havendo pagamento de preço público pela outorga do direito real de uso.

5.2. A gratuidade não transfere ao Município as despesas ordinárias decorrentes da ocupação e utilização do imóvel, cabendo à CONCESSIONÁRIA arcar, durante a vigência, com consumo de água, energia elétrica, limpeza, conservação, manutenção e demais despesas diretamente relacionadas às atividades por ela desenvolvidas, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.

6.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:

I - utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista nesta escritura e na Lei Complementar Municipal nº 12/2025;

II - conservar o imóvel e suas instalações em condições adequadas de segurança, higiene e uso;

III - permitir e facilitar a fiscalização do Município, inclusive vistorias e registros fotográficos;

IV - comunicar imediatamente qualquer dano relevante, invasão, sinistro ou fato que comprometa o bem;

V - não ceder, transferir ou permitir o uso por terceiros fora das hipóteses formalmente autorizadas;

VI - cumprir as normas ambientais, urbanísticas, sanitárias, de segurança e de acessibilidade aplicáveis às atividades desenvolvidas;

VII - responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio municipal ou a terceiros em decorrência de ação ou omissão a ela imputável;

VIII - restituir o imóvel ao término da concessão ou quando extinto o ajuste, nas condições previstas neste instrumento e na lei autorizativa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRAS, CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS

7.1. Toda edificação, construção, benfeitoria ou instalação de equipamento deverá observar o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 12/2025, inclusive quanto ao licenciamento junto aos órgãos competentes, à prévia aprovação do Poder Executivo quando exigida e à adequada destinação de resíduos.

7.2. Intervenções estruturais dependerão de autorização formal do Município, sem prejuízo das demais licenças legalmente exigíveis.

7.3. As edificações, construções, instalações e benfeitorias realizadas no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio municipal ao término da concessão, sem direito de indenização ou retenção, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 12/2025.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.

8.1. A CONCESSIONÁRIA responderá individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento de suas atividades ou na execução de obras e intervenções no imóvel, sem prejuízo das responsabilidades legalmente atribuíveis a terceiros.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA.

9.1. A presente concessão terá vigência de 2 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, conforme a Lei Complementar Municipal nº 12/2025.

9.2. A eventual prorrogação dependerá de requerimento fundamentado da CONCESSIONÁRIA, manutenção do interesse público, comprovação do adimplemento das obrigações, vistoria do imóvel, verificação da regularidade exigível e autorização da autoridade competente, devendo ser formalizada pelo instrumento jurídico adequado e observada a forma pública exigida para o direito real.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO.

10.1. A fiscalização da execução desta concessão caberá a servidor ou unidade administrativa designada pelo CONCEDENTE, mediante ato próprio.

10.2. O fiscal poderá realizar vistorias, solicitar documentos e determinar a correção de irregularidades relacionadas ao uso, à conservação e à finalidade do imóvel, observados os limites legais e contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO E DA REVERSÃO.

11.1. A concessão extinguir-se-á pelo término do prazo sem prorrogação e resolver-se-á antecipadamente, nos termos da legislação aplicável e desta escritura, em caso de desvio de finalidade, cessão ou transferência não autorizada, abandono, extinção da CONCESSIONÁRIA ou descumprimento de cláusula resolutória ou obrigação essencial, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei.

11.2. Ao término da concessão, sem prorrogação, a CONCESSIONÁRIA desocupará e restituirá o imóvel ao Município, independentemente de aviso, notificação, interpelação ou protesto, com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias existentes, sem direito de indenização ou retenção, na forma do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 12/2025.

11.3. Quando a extinção decorrer de fato imputado à CONCESSIONÁRIA, serão observados o devido processo administrativo e o contraditório, quando juridicamente exigíveis, sem prejuízo de medidas urgentes destinadas à proteção do patrimônio público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO.

12.1. O inteiro teor ou o extrato desta escritura será divulgado nos meios oficiais exigíveis, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos prazos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, conforme a forma de outorga adotada, sem prejuízo da publicidade no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial competente.

12.2. Após a lavratura, o traslado desta escritura será apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro na matrícula do imóvel, cabendo ao processo administrativo comprovar o cumprimento das exigências registrais e a efetiva constituição do direito real de uso.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Esta escritura não transfere a propriedade do imóvel à CONCESSIONÁRIA, limitando-se a constituir direito real resolúvel de uso para a finalidade expressamente autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 12/2025.

13.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação aplicável e as manifestações técnicas e jurídicas constantes do processo administrativo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Nova Xavantina/MT para dirimir controvérsias decorrentes desta concessão que não possam ser solucionadas administrativamente, ressalvadas as competências legais absolutas e as atribuições do serviço notarial e registral competente.

Nova Xavantina-MT, 10 de setembro de 2026.