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Pref. Poconé

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE POCONÉ, DISPÕE SOBRE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Sistema Municipal de Ensino de Poconé, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 – Plano Nacional de Educação, a Lei Federal nº 15.436, de 17 de junho de 2026, o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, a legislação educacional vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar o direito à educação, promovendo o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem, a acessibilidade, a equidade e o desenvolvimento integral dos estudantes, mediante a eliminação das barreiras que possam limitar sua plena inclusão no ambiente escolar.

Art. 2º- A Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva fundamenta-se na promoção da educação inclusiva como direito humano, assegurando a igualdade de oportunidades, a equidade, a eliminação das barreiras à aprendizagem e à participação, o respeito à diversidade e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 3º- A Política de que trata esta Lei será desenvolvida de forma transversal em todas as etapas, modalidades e níveis da educação ofertados pelo Sistema Municipal de Ensino, observadas as competências do Município, a legislação educacional vigente e as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 4º- Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Educação Especial: modalidade de educação escolar oferecida de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, destinada aos estudantes que constituam público da educação especial nos termos da legislação federal vigente, assegurados os recursos, serviços e apoios necessários à sua participação, permanência e aprendizagem;

II – Educação Inclusiva: processo educacional fundamentado na garantia do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem de todos os estudantes, mediante a eliminação das barreiras e a oferta dos apoios necessários;

III – Acessibilidade: condição que possibilita à pessoa utilizar, com segurança, autonomia e igualdade de oportunidades, os espaços, mobiliários, equipamentos, transportes, informação, comunicação, tecnologias e demais serviços educacionais;

IV– Barreiras: quaisquer entraves, obstáculos, atitudes, comportamentos ou condições que limitem ou impeçam a participação plena dos estudantes no processo educacional;

V– Apoios educacionais: conjunto de recursos, serviços, estratégias, tecnologias assistivas, adaptações, profissionais e demais medidas destinadas a favorecer o acesso, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes, observadas a legislação vigente e a regulamentação desta Lei.

Art. 5º- A implementação da Política observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I – A dignidade da pessoa humana;

II – A educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

III – A igualdade de oportunidades e a equidade;

IV – A inclusão educacional e social;

V – O respeito às diferenças, à diversidade humana e às singularidades dos estudantes;

VI – A eliminação das barreiras à aprendizagem, à participação e ao desenvolvimento;

VII – A acessibilidade em suas diferentes dimensões;

VIII – A valorização da autonomia, da participação e do protagonismo dos estudantes;

IX – A gestão democrática da educação;

X – A participação da família e da comunidade escolar;

XI – A formação continuada dos profissionais da educação;

XII – A articulação entre as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes;

XIII – A promoção de ambientes escolares acolhedores, seguros e livres de qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 6º- São objetivos da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:

I – Assegurar o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e a conclusão da trajetória escolar dos estudantes;

II – Fortalecer a educação inclusiva como princípio orientador das ações do Sistema Municipal de Ensino;

III – promover a eliminação das barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;

IV – Assegurar a oferta dos recursos, serviços e apoios necessários ao processo educacional, observadas a legislação vigente e a regulamentação desta Lei;

V – Incentivar práticas pedagógicas inclusivas e a inovação educacional;

VI – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;

VII – Fortalecer a participação da família e da comunidade escolar;

VIII – estimular a articulação entre educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas;

IX – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, respeitando suas potencialidades, especificidades e necessidades educacionais;

X – Fomentar uma cultura institucional baseada na inclusão, no respeito à diversidade e na garantia dos direitos humanos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 7 º- Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:

I – Assegurar a educação inclusiva como princípio orientador das ações pedagógicas e administrativas do Sistema Municipal de Ensino;

II – Promover a igualdade de oportunidades, respeitando as diferenças individuais e as necessidades educacionais dos estudantes;

III – Eliminar as barreiras que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem;

IV – Garantir ambientes escolares acessíveis, acolhedores, seguros e promotores do desenvolvimento humano;

V – Incentivar práticas pedagógicas inovadoras, colaborativas e centradas nas potencialidades dos estudantes;

VI – Fortalecer a atuação integrada entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação, as famílias e a comunidade;

VII – Promover a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais áreas afins;

VIII – Estimular o desenvolvimento de recursos pedagógicos acessíveis, tecnologias assistivas e estratégias de flexibilização curricular, observada a legislação vigente;

IX – Incentivar a participação das famílias no planejamento e acompanhamento da vida escolar dos estudantes;

X – Promover a melhoria contínua da qualidade da educação inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 8º- O Município assegurará aos estudantes, nos termos da Constituição Federal, da legislação educacional vigente e desta Lei, os recursos, serviços e medidas necessários à garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem, compreendendo, entre outros:

I – Matrícula e permanência na rede municipal de ensino, vedada qualquer forma de discriminação;

II – Igualdade de oportunidades para participação em todas as atividades escolares;

III – Acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica, metodológica, instrumental, tecnológica e atitudinal;

IV – Oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes que constituam público da educação especial, nos termos da legislação aplicável, observado o estudo de caso e vedado o condicionamento de sua oferta à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde;

V – Disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, materiais acessíveis e demais apoios necessários ao processo de ensino e aprendizagem;

VI – Profissional de apoio escolar, quando caracterizada sua necessidade, observado o disposto na legislação aplicável;

VII – Elaboração e atualização do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e do Plano Educacional Individualizado – PEI, ou de instrumentos pedagógicos equivalentes adotados pelo Sistema Municipal de Ensino, quando aplicáveis, derivados do estudo de caso e elaborados na forma da legislação e da regulamentação pertinentes;

VIII – proteção contra qualquer forma de discriminação, violência, negligência ou exclusão no ambiente escolar.

§ 1º- O Atendimento Educacional Especializado – AEE possui caráter complementar ou suplementar, conforme o caso, e não substitui a matrícula e a frequência do estudante na classe comum do ensino regular.

§ 2º- A avaliação biopsicossocial, o diagnóstico, o laudo ou relatório produzido por profissional de saúde, quando existentes, poderão subsidiar a avaliação educacional e o estudo de caso, não constituindo condição exclusiva ou indispensável para a adoção das medidas pedagógicas e educacionais previstas nesta Lei.

§ 3º- O estudo de caso deverá considerar as demandas individuais, as barreiras existentes no contexto escolar, as potencialidades do estudante, suas necessidades de apoio e as estratégias e recursos de acessibilidade adequados, assegurada, sempre que pertinente, a participação do estudante e de sua família ou responsáveis.

§ 4º- A implementação das garantias previstas neste artigo observará a legislação educacional e as normas técnicas aplicáveis, não podendo a disponibilidade orçamentária ser invocada isoladamente para afastar direito educacional expressamente assegurado pela Constituição Federal ou pela legislação federal.

Art. 9º- O Município poderá desenvolver ações, programas, projetos e estratégias de apoio pedagógico destinados aos estudantes que apresentem necessidades educacionais específicas, inclusive relacionadas aos transtornos do neurodesenvolvimento, transtornos de aprendizagem e outras condições que demandem acompanhamento educacional, observadas a legislação vigente, as normas do Sistema Municipal de Ensino e a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O atendimento previsto no caput será definido a partir da avaliação pedagógica realizada pela unidade escolar e pelos setores competentes do Sistema Municipal de Ensino e poderá compreender estratégias pedagógicas diferenciadas, adequações razoáveis, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, acompanhamento específico e outras medidas educacionais adequadas às necessidades do estudante, sem prejuízo da oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE e de profissional de apoio escolar nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO

Art. 10º - O Poder Executivo adotará, no âmbito de suas competências e observada a organização administrativa municipal, as medidas necessárias à implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação da Política instituída por esta Lei.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações destinadas:

I – Ao planejamento dos serviços, recursos e estratégias necessários à implementação da Política;

II – À formação continuada dos profissionais da educação;

III – ao incentivo a estudos, pesquisas e práticas voltadas ao aprimoramento da educação inclusiva;

IV – À articulação entre órgãos públicos, unidades escolares, famílias, comunidade e instituições parceiras;

V – Ao apoio técnico e pedagógico às unidades escolares; e VI – Ao monitoramento e à avaliação das ações desenvolvidas.

Art. 11- A implementação da Política observará os princípios da eficiência administrativa, do planejamento educacional, da responsabilidade na gestão pública e da sustentabilidade orçamentária e financeira, assegurada a implementação progressiva das ações que admitam planejamento, sem prejuízo da imediata observância dos direitos subjetivos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 12 º - A execução da Política Municipal poderá contar com a atuação articulada das áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos e demais políticas públicas, respeitadas as competências legais de cada órgão e entidade.

Parágrafo único. A articulação intersetorial terá por finalidade fortalecer o atendimento integral aos estudantes, promover a inclusão social e favorecer o desenvolvimento de ações integradas de apoio às famílias.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13 º - O Poder Executivo promoverá e incentivará ações permanentes de formação continuada e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas inclusivas, ao aprimoramento técnico e à consolidação da cultura da educação inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As ações de formação poderão ser desenvolvidas diretamente pelo Município ou mediante cooperação com instituições públicas ou privadas, instituições de ensino superior, entidades especializadas e outros parceiros, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 14 º - A Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva será objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação permanentes pela Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover seu aperfeiçoamento contínuo, observados os indicadores educacionais, as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e a legislação aplicável.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação da Política deverão considerar, sempre que possível, indicadores relacionados ao acesso, permanência, participação, aprendizagem, acessibilidade, atendimento educacional especializado, disponibilização de apoios e eliminação de barreiras, vedada a divulgação de informações que possibilitem a identificação indevida dos estudantes.

Art. 15 º - O Conselho Municipal de Educação exercerá suas competências normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras na implementação desta Política, na forma da legislação que rege o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 16 º - A coleta, a produção, o acesso, o tratamento, o armazenamento, a utilização e o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos estudantes no âmbito da Política instituída por esta Lei observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente as disposições referentes ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

§ 1º- O tratamento das informações deverá limitar-se ao necessário para a finalidade educacional, pedagógica, administrativa ou de proteção de direitos que tenha justificado sua coleta.

§ 2º- O compartilhamento de informações com profissionais ou órgãos das áreas da saúde, assistência social e demais integrantes da rede de proteção deverá observar a legislação aplicável e limitar-se aos dados necessários à finalidade do atendimento.

§ 3º- Deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da intimidade, da privacidade, da imagem, da honra e dos dados pessoais dos estudantes e de suas famílias.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 º - A execução da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva poderá contar com a cooperação técnica e institucional entre o Município, órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais instituições parceiras, mediante os instrumentos jurídicos cabíveis, observada a legislação vigente.

Art. 18 º- A implementação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, planejamento educacional, responsabilidade fiscal e melhoria contínua da qualidade da educação, assegurada a observância dos direitos educacionais previstos na Constituição Federal e na legislação vigente.

Art. 19 º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto, podendo editar normas complementares necessárias à sua execução, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 20 º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, observadas a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. O disposto no caput disciplina a programação orçamentária das ações decorrentes desta Lei e não prejudica o cumprimento dos direitos educacionais diretamente assegurados pela Constituição Federal e pela legislação federal vigente.

Art. 21 º- A implementação desta Lei ocorrerá de forma articulada com as demais políticas públicas municipais, respeitadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos e observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 22 º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 09 de setembro de 2026.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé