Carregando...
Pref. Nova Xavantina

DECRETO N.º 7.393, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

“Regulamenta a conversão de parte da área de expansão urbana em perímetro urbano, declara a localização de imóveis para fins de projeto de parcelamento de solo e dá outras providencias. ”

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de sua atribuição legal que lhe confere a Lei Orgânica e demais legislação que trata da matéria;

CONSIDERANDO a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o artigo 12, Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo em território nacional, e;

CONSIDERANDO Lei Municipal nº 2.561, de 19 de setembro de 2023, que dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina – MT e dá outras providências; decreta:

Art. 1º Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei Municipal nº 2.561, de 19 de setembro de 2023, fica convertido em perímetro urbano a área de expansão urbana demarcada pelo polígono elencado a seguir:

Vértice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

EPSG

DATUM

MC

V1

14°42'35.661" S

52°20'53.672" W

354848,57

8373325,36

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V2

14°42'41.688" S

52°20'55.762" W

354787,18

8373140,01

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V3

14°43'12.836" S

52°21'06.702" W

354465,70

8372180,87

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V4

14°43'12.577" S

52°21'20.748" W

354045,55

8372186,29

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V5

14°42'58.259" S

52°21'44.927" W

353319,72

8372621,94

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V6

14°42'24.699" S

52°21'32.994" W

353670,43

8373655,40

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

Art. 2º Com esta mudança, o Perímetro Urbano continuado da sede do município previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.561, de 19 de setembro de 2023, passa a compreender a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes coordenadas:

Vértice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

EPSG

DATUM

MC

V1

14°39′11,980″S

52°19′31,969″W

357255,62

8379599,15

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V2

14°39′43,017″S

52°19′57,655″W

356492,78

8378640,88

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V3

14°39′55,224″S

52°19′52,504″W

356649,09

8378266,68

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V4

14°41′11,435″S

52°20′49,306″W

354963,72

8375914,66

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V5

14°41′30,008″S

52°20′31,742″W

355492,53

8375347,03

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V6

14°42′35,375″S

52°20′53,582″W

354851,22

8373334,38

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V7

14°42'41.688"S

52°20'55.762"W

354787,18

8373140,01

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V8

14°43'12.836"S

52°21'06.702"W

354465,70

8372180,87

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V9

14°43'12.577"S

52°21'20.748"W

354045,55

8372186,29

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V10

14°42'58.259"S

52°21'44.927"W

353319,72

8372621,94

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V11

14°42′24,699″S

52°21′32,994″W

353670,43

8373655,4

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V12

14°41′51,227″S

52°21′21,649″W

354003,57

8374686,04

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V13

14°41′53,726″S

52°21′48,380″W

353204,45

8374604,44

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V14

14°41′44,426″S

52°21′54,393″W

353022,86

8374889,15

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V15

14°41′24,102″S

52°22′01,114″W

352818,04

8375512,49

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V16

14°40′46,367″S

52°22′02,210″W

352778,25

8376671,89

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V17

14°40′10,597″S

52°21′58,883″W

352871,14

8377771,73

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V18

14°41′05,702″S

52°26′01,379″W

345627,27

8376033,38

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V19

14°40′19,195″S

52°25′57,905″W

345722,14

8377463,24

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V20

14°39′32,007″S

52°23′31,242″W

350100,81

8378940,77

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V21

14°39′09,411″S

52°23′02,827″W

350946,66

8379640,34

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V22

14°38′03,603″S

52°22′25,099″W

352063,17

8381669,53

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V23

14°37′55,986″S

52°22′38,568″W

351658,74

8381901,14

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V24

14°37′30,625″S

52°22′23,656″W

352100,21

8382683,21

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V25

14°37′28,861″S

52°22′03,292″W

352709,22

8382741,09

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V26

14°37′51,149″S

52°21′22,645″W

353929,57

8382063,48

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V27

14°37′04,836″S

52°21′27,428″W

353777,92

8383485,83

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V28

14°37′01,602″S

52°20′53,355″W

354796,91

8383591,27

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V29

14°37′48,196″S

52°20′48,404″W

354953,55

8382160,33

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V30

14°38′43,355″S

52°20′42,458″W

355141,52

8380466,36

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V31

14°38′43,662″S

52°20′41,246″W

355177,84

8380457,14

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V32

14°39′00,284″S

52°20′46,848″W

355013,27

8379945,36

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V33

14°39′00,993″S

52°20′31,314″W

355478,15

8379926,32

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V34

14°39′15,905″S

52°20′29,737″W

355528,04

8379468,35

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V35

14°39′18,073″S

52°20′29,186″W

355544,92

8379401,82

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

Parágrafo único. O perímetro urbano passa a ser de 47,529 km cobrindo uma área total de 40,059 km2, assim definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto no anexo único.

Art. 3º Com a incorporação do novo polígono, o imóvel de matrícula nº 21.762 junto ao Cartório do 1º Ofício de Nova Xavantina, com área de 4.445.215,00 m², passa a ser considerado integralmente como área urbana, estando apto a receber projetos de parcelamento de solo para fins urbanos nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e Lei Municipal nº 1.973, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 4º A solicitação de parcelamento urbano do imóvel de matrícula nº 21.762 deverão ser endereçadas ao Setor de Engenharia da prefeitura, com a devida descrição do projeto e demais requisitos pertinentes conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.973, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 5º Ficam revocados todas as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 11 de setembro de 2026.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal