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Pref. Apiacás

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MEDIANTE ENCARGO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com sede no Centro Político Administrativo, Av. Des. Carlos Avalone, S/N, Cuiabá/MT, CEP 78050-970, inscrita no CNPJ sob o nº 02.528.193/0001-83, uma área de 1.000 m² (mil metros quadrados), a ser desmembrada do imóvel urbano denominado Lote LP1-09, matrícula nº 2.176, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apiacás/MT, de propriedade do Município de Apiacás.

Art. 2º - A área objeto da doação destina-se exclusivamente à construção, implantação e funcionamento de unidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – EcoNúcleo da Defensoria Pública, destinada à prestação de assistência jurídica gratuita à população.

Art. 3º - A doação de que trata esta Lei será realizada mediante encargo e sob condição resolutiva, obrigando-se a donatária a promover a construção da unidade da Defensoria Pública no imóvel doado, devendo a obra estar concluída no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do registro do título de transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 1º - O descumprimento do encargo ou do prazo estabelecido no caput, bem como a utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no art. 2º desta Lei, implicará a resolução da doação e a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Apiacás, independentemente de indenização ou direito de retenção por benfeitorias eventualmente realizadas.

§ 2º - A condição resolutiva, o encargo, o prazo para seu cumprimento e a cláusula de reversão previstos neste artigo deverão constar expressamente do instrumento de doação e do respectivo registro imobiliário.

Art. 4º - O imóvel objeto da presente doação não poderá ser alienado, cedido, transferido ou destinado a terceiros, nem utilizado para finalidade diversa daquela estabelecida nesta Lei, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Município de Apiacás mediante lei específica.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará a resolução da doação e a consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes do desmembramento, da formalização do instrumento de doação e do respectivo registro imobiliário correrão por conta da donatária.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover e/ou praticar os atos administrativos necessários ao desmembramento da área objeto da doação e à efetivação da transferência autorizada por esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 14 de setembro de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal