LEI COMPLEMENTAR N.º 336/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
15 de Setembro de 2026
LEI COMPLEMENTAR N.º 336/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 293, DE 01 DE ABRIL DE 2025, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOISIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 293, de 01 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 4.012.000,00 (quatro milhões e doze mil reais), nos termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados à aquisição de veículos novos, máquinas e equipamentos (coletor/compactador), bem como à execução de obras de recuperação, reconstrução, melhoramento e pavimentação asfáltica de vias urbanas e de estradas rurais, de pontes e de bueiros, e de obras complementares de drenagem e de calçamento de passeio público, inclusive mediante a aquisição dos insumos e materiais necessários à sua execução direta pela Administração Municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1.º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2.º A aquisição de insumos e materiais de que trata o caput somente poderá ser realizada quando destinada à execução direta das obras nele previstas, integrando o respectivo custo e classificada como despesa de capital, na forma do § 4.º do art. 12 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, vedada a aplicação dos recursos em serviços e materiais de conservação ou de manutenção rotineira classificáveis como despesa corrente.
§ 3.º O custeio de obras de calçamento de passeio público com os recursos desta Lei limitar-se-á aos passeios lindeiros a imóveis públicos e aos trechos integrantes de rotas acessíveis ou de interesse coletivo definidos em ato do Poder Executivo, observado, quanto aos demais, o disposto no art. 72 da Lei Complementar n.º 167, de 2020, e, quando cabível, a instituição de contribuição de melhoria na forma da Lei Complementar n.º 84, de 2012.” (NR)
Art. 2.º A alteração da finalidade da operação de crédito de que trata esta Lei é autorizada com fundamento no § 7.º do art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e não implica alteração do valor, do prazo, dos encargos financeiros e das garantias pactuados, restando demonstrados a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da medida na mensagem justificativa que acompanha esta Lei.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A. os termos aditivos e a praticar os atos necessários à adequação do Contrato de Financiamento mediante Abertura de Crédito n.º 40/00090-7 à nova redação do art. 1.º da Lei Complementar n.º 293, de 01 de abril de 2025.
Art. 4.º A execução das obras autorizadas por esta Lei observará a Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e será precedida de projeto básico e orçamento detalhado, de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, de matrícula no Cadastro Nacional de Obras — CNO, de alvará de construção, do licenciamento ambiental e da outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando exigíveis, bem como do registro no sistema de acompanhamento de obras públicas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários e a promover as adequações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa, em 14 de setembro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal