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Pref. Confresa

LEI Nº 1626/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CONFRESA – MT (APAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Confresa – MT (APAE), mantenedora do Centro de Educação Especializado e Reabilitação de Confresa – CEERCON “Maria Antônia Maia Iora”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 668, de 12 de junho de 2015, e de utilidade pública estadual pela Lei nº 12.376, de 28 de dezembro de 2023, inscrita no CNPJ sob o nº 21.961.618/0001-98, com sede na Rua dos Reis, nº 211, Setor Arco Íris II, Confresa/MT, CEP 78.652-000, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à aquisição de materiais e serviços necessários à cobertura da quadra poliesportiva da entidade, viabilizando a realização, em caráter permanente e independentemente das condições climáticas, de atividades físicas, pedagógicas, terapêuticas, culturais e de convivência social em benefício dos mais de 80 (oitenta) atendidos com deficiência intelectual e múltipla assistidos pela APAE de Confresa, na forma do Plano de Trabalho aprovado pela Administração Municipal.

Art. 2º O valor total do Termo de Fomento é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser transferido à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Confresa – MT em conta bancária específica e de titularidade exclusiva da entidade, aberta para a operacionalização do instrumento, conforme o cronograma de desembolso integrante do Plano de Trabalho.

§ 1º O repasse poderá ser realizado em até duas parcelas, a critério do Poder Executivo, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado, ficando vedada a liberação de parcela subsequente sem que a entidade comprove a correta aplicação dos recursos da parcela anterior, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 2º Eventual saldo de recursos não utilizado ao término da execução, bem como os rendimentos de aplicações financeiras eventualmente auferidos, deverão ser devolvidos ao erário municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da vigência do instrumento, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 3º A assinatura do Termo de Fomento fica condicionada à prévia apresentação, pela entidade beneficiária, dos seguintes documentos, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:

I. Plano de Trabalho detalhado, contendo descrição das metas, cronograma físico-financeiro de execução, previsão de receitas e despesas e indicadores de desempenho;

II. cópia do estatuto social registrado em cartório e de eventuais alterações, comprovando o funcionamento regular da entidade há, no mínimo, 1 (um) ano, mediante cadastro ativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III. cópia da ata de eleição e posse da diretoria atual, devidamente registrada;

IV. certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

V. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF/Caixa Econômica Federal);

VI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

VII. Certidão Negativa de Débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), da entidade e de seus dirigentes;

VIII. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF de cada um deles;

IX. comprovação de que a entidade funciona no endereço por ela declarado;

X. comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social de Confresa, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), no que se refere às ações de caráter socioassistencial por ela desenvolvidas;

XI. declaração da autoridade máxima da entidade acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 4º Fica reconhecida a inexigibilidade de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento de que trata esta Lei, nos termos do art. 31, caput e inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tendo em vista que a presente Lei identifica expressamente a entidade beneficiária dos recursos, bem como em razão da natureza singular do objeto da parceria e da inviabilidade de competição, porquanto a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Confresa – MT constitui, conforme informado no Plano de Trabalho apresentado, a única entidade em funcionamento no Município especializada no atendimento educacional especializado, terapêutico e de reabilitação de crianças, adolescentes e adultos com deficiência intelectual e múltipla, observado, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A justificativa da inexigibilidade de que trata o caput deste artigo será motivada pelo administrador público e publicada no sítio oficial e no órgão de publicações do Município, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 5º O acompanhamento e a fiscalização da execução do Termo de Fomento caberão a servidor público municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo como Gestor do Instrumento, na forma do art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ao qual compete:

I. acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria, inclusive mediante visitas técnicas in loco;

II. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria, bem como eventuais indícios de irregularidades na gestão dos recursos;

III. emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 6º A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Confresa – MT deverá apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do término da vigência do instrumento, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, contendo, no mínimo:

I. relatório de execução do objeto, com descrição das atividades realizadas e comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II. extrato da conta bancária específica, com todos os lançamentos do período;

III. relação de pagamentos efetuados, acompanhada dos respectivos comprovantes fiscais;

IV. registro fotográfico ou audiovisual das etapas de execução da obra;

V. declaração do responsável legal da entidade quanto à regularidade da aplicação dos recursos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária vigente na LOA 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário, mediante decreto, observados os limites e condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

Órgão

Secretaria Municipal de Assistência Social

Função

08 – Assistência Social

Subfunção

244 – Assistência Comunitária

Programa

0149 – Entidade Social Assistencial

Projeto/Atividade

Auxílio Financeiro a APAE

Natureza da Despesa

3.3.90.00

Fonte de Recurso

1.500.0000000

Art. 8º É vedada a execução do objeto desta Lei por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do art. 73, § 11, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a utilização do repasse, dos bens adquiridos ou da obra realizada para fins de promoção pessoal de agentes públicos, candidatos, partidos políticos ou coligações, nos termos do art. 73, inciso IV e § 10, da mesma Lei.

Art. 9º O descumprimento das obrigações pactuadas pela entidade beneficiária ensejará a suspensão imediata dos repasses remanescentes, a rescisão unilateral do instrumento pela Administração Pública e a apuração das responsabilidades cabíveis, inclusive com restituição dos valores repassados, devidamente atualizados, na forma da lei.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei são compatíveis com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa-MT, 14 de setembro de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal