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Pref. Marcelândia

DECRETO Nº 076/2026

DATA: 14/09/2026

SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, CRIA O COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NOMEIA O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DATA PROTECTION OFFICER – DPO), EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Sr. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), aplica-se ao Poder Público Municipal, na forma de seus arts. 1º, 23 e 24, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais para a execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos;

CONSIDERANDO que o art. 41 da LGPD determina que o controlador deverá indicar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, cabendo à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabelecer normas complementares sobre definição e atribuições do Encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da LGPD, que faculta aos controladores a formulação de regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas e os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que orientam a atuação da Administração Pública Municipal, direta e indireta;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos cidadãos o exercício pleno dos direitos previstos no art. 18 da LGPD perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir estrutura de governança que permita o gerenciamento contínuo dos riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais realizado no âmbito municipal,

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Município de Marcelândia-MT, com o objetivo de assegurar, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

§ 1º O Programa aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle municipal, bem como a terceiros que atuem como operadores de dados pessoais em nome do Município, por força de contrato, convênio ou instrumento congênere.

§ 2º São objetivos do Programa: (i) assegurar conformidade legal no tratamento de dados pessoais pelo Município; (ii) mitigar riscos de incidentes de segurança da informação; (iii) fortalecer a transparência e a confiança da população nos serviços públicos municipais; e (iv) instituir cultura de proteção de dados pessoais entre servidores, empregados públicos e colaboradores.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes do art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018, especialmente os conceitos de dado pessoal, dado pessoal sensível, tratamento, controlador, operador, encarregado e titular.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (“Comitê Gestor”), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar a implementação e a manutenção do Programa.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I – Procuradoria-Geral do Município;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos;

IV – Controladoria-Geral do Município (Órgão Central de Controle Interno);

V – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), que o coordenará.

§ 2º Os representantes de que trata o § 1º serão designados pelos respectivos titulares de pasta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada e será considerada serviço público relevante.

§ 4º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 1 (um) mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Encarregado ou por deliberação da maioria de seus membros, especialmente em caso de incidente de segurança que envolva dados pessoais.

§ 5º O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º - Compete ao Comitê Gestor:

I – aprovar as políticas, normas e procedimentos internos de proteção de dados pessoais propostos pelo Encarregado;

II – supervisionar a execução do Programa e o cumprimento das metas e prazos estabelecidos;

III – deliberar sobre a comunicação de incidentes de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares afetados, nos termos do art. 48 da LGPD;

IV – avaliar os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) elaborados para tratamentos de alto risco;

V – propor a celebração de convênios, termos de cooperação e ajustes necessários à execução do Programa;

VI – aprovar o relatório anual de atividades do Programa.

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO)

Art. 5º - A designação do Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer – DPO) do Município de Marcelândia-MT, será formalizado por meio de portaria especifica, no qual constarão a identificação do servidor ou profissional designado e as atribuições inerentes à função, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018.

§ 1º Caso a função de Encarregado seja exercida por pessoa jurídica especializada, mediante contratação nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a designação do preposto responsável pelo exercício direto das atribuições será formalizada em Portaria específica, que passará a integrar este Decreto para todos os efeitos.

§ 2º O exercício da função de Encarregado não é cumulável com atribuições que configurem conflito de interesse, notadamente as de responsável direto por decisões sobre a arquitetura de sistemas de informação que envolvam tratamento de dados pessoais em larga escala, ressalvada justificativa técnica registrada pelo Comitê Gestor.

Art. 6º - O exercício da função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) não será remunerado, sendo desempenhado cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo ou comissionado do servidor designado, considerado serviço público relevante.

Parágrafo único. Na hipótese de a função ser exercida por pessoa jurídica contratada nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se a remuneração prevista no respectivo instrumento contratual, não se sujeitando à vedação deste artigo.

Art. 7º - Compete ao Encarregado, nos termos do art. 41, § 2º, da LGPD, e demais normas complementares da ANPD:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

III – orientar os servidores e colaboradores do Município a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares;

V – elaborar e manter atualizado o Inventário de Tratamento de Dados Pessoais (Registro das Atividades de Tratamento – RAT) de cada órgão e entidade municipal;

VI – elaborar Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) para tratamentos de alto risco, submetendo-os à apreciação do Comitê Gestor;

VII – propor e acompanhar a execução de planos de capacitação e conscientização dos servidores;

VIII – coordenar a resposta a incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais, inclusive a comunicação à ANPD e aos titulares afetados, no prazo aplicável;

IX – elaborar relatório anual de atividades a ser submetido ao Comitê Gestor e ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município, na forma do art. 41, § 1º, da LGPD.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto:

I – designar 1 (um) servidor de referência (“colaborador de dados”) para atuar como ponto focal junto ao Encarregado;

II – levantar e informar ao Encarregado as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito de suas competências, para fins de elaboração do Inventário de que trata o art. 6º, V;

III – adequar os contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes que envolvam tratamento de dados pessoais por terceiros, incluindo cláusulas específicas de proteção de dados pessoais;

IV – restringir o acesso a dados pessoais e dados pessoais sensíveis ao pessoal estritamente necessário ao exercício de suas atribuições.

Art. 10º - O tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal deverá fundamentar-se, prioritariamente, nas hipóteses dos arts. 7º, III, e 11, II, “a”, da LGPD, sem prejuízo das demais bases legais aplicáveis, vedado o tratamento de dados pessoais para finalidades distintas das que motivaram sua coleta, ressalvadas as exceções legais.

Art. 11º - Os direitos dos titulares previstos no art. 18 da LGPD serão exercidos por meio de canal de comunicação específico, a ser disponibilizado pelo Encarregado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, sem prejuízo do atendimento presencial nos protocolos gerais do Município.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º - O Comitê Gestor submeterá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, relatório circunstanciado sobre a implementação do Programa, contendo os resultados alcançados e as recomendações para o ciclo subsequente.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, Marcelândia - MT, 14 de setembro de 2026.

Registre, publique e cumpra-se.

CELSO LUIZ PADOVANI

PREFEITO DE MARCELÂNDIA