DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO nº 17.952-2026 - J. Morais Serviços de Transportes ME
15 de Setembro de 2026
Juara/MT, 14 de setembro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 17.952/2026
ORIGEM: J. Morais Serviços de Transportes ME (CNPJ 04.527.699/0001-01)
OBJETO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Ata de Registro de Preços nº 037/2025
SERVIÇO: Transporte escolar – Município de Juara/MT
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, II, d da Lei Federal nº 14.133/2021 e Cláusula 8.8 da ARP nº 037/2025
ANÁLISE JURÍDICA: Parecer Jurídico 196/2026/PGM (27 de agosto de 2026)
I. DOS FATOS:
1.1. Contratação original e formação da proposta:
A J. Morais Serviços de Transportes ME, inscrita no CNPJ 04.527.699/0001-01, participou de procedimento licitatório para contratação de serviços de transporte escolar do Município de Juara/MT.
Na época da participação na licitação que resultou na Ata de Registro de Preços nº 037/2025, a empresa apresentou proposta comercial fixando o preço de R$ 13,90 por quilômetro (R$ 13,90/km).
1.2. Composição de custos declarada:
A empresa apresentou, posteriormente, planilha de composição de custos indicando a seguinte estrutura percentual:
|
Componente |
Participação |
|
Combustível |
49% |
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Motorista |
25% |
|
Pneus |
6% |
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Manutenção |
5% |
|
Depreciação |
3% |
|
Tributos |
4% |
|
Lucro operacional |
8% |
|
TOTAL |
100% |
A empresa indicou que o parâmetro de combustível utilizado na formação dessa proposta era o preço de R$ 6,34 por litro (R$ 6,34/litro) de óleo diesel.
1.3. Oscilações de preço do combustível no mercado
Entre janeiro e junho de 2026, a empresa apresentou notas fiscais de aquisição de combustível (óleo diesel) demonstrando oscilações nos preços praticados no mercado:
- Janeiro/2026: R$ 6,34/litro
- Fevereiro/2026: R$ 6,40/litro
- Março/2026: R$ 6,44/litro
- Abril/2026: R$ 6,64/litro
- Maio/2026: R$ 6,79/litro
- Junho/2026: R$ 7,40/litro (pico alcançado)
Estas notas fiscais comprovam variação de preço no período de execução contratual.
1.4. Cálculo da recomposição pretendida:
A empresa requereu a elevação do preço contratado de R$ 13,90/km para R$ 15,04/km, alegando que:
a) O combustível representa 49% do custo total;
b) O preço do combustível variou de R$ 6,34/litro para R$ 7,40/litro;
c) Essa variação de 16,72% sobre o parâmetro combustível justifica acréscimo de aproximadamente R$ 1,14/km;
d) Portanto, o novo preço necessário seria R$ 15,04/km.
1.5. Pesquisa de preços realizada pela Fiscalização:
A Fiscalização de Contratos realizou pesquisa de mercado sobre preços de transporte escolar por quilômetro rodado, constatando que o valor de R$ 15,04/km encontra-se dentro da faixa de preços atualmente praticados no mercado para serviço equivalente.
1.6. Análise da Procurador Geral do Município:
A Procuradoria-Geral do Município, mediante Parecer Jurídico nº 196/2026/PGM de 27 de agosto de 2026, analisou o pedido e identificou deficiências materiais na instrução processual, concluindo pelo indeferimento da pretensão de reequilíbrio.
II. DOS FUNDAMENTOS:
2.1. Marco normativo aplicável:
O reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos encontra respaldo na:
a) Constituição Federal, Art. 37, XXI — que dispõe sobre os princípios que regem as contratações públicas;
b) Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), Art. 124, II, d — que estabelece:
"Art. 124. A administração pública tem o dever de cumprir o contrato com a qualidade esperada, bem como a de respeitar, em seus termos, os direitos, deveres e responsabilidades do contratado.
II. Na execução contratual, a administração pública poderá:
d) revisar a adequação do contrato em decorrência de fatos supervenientes extraordinários ou previsíveis de consequências incalculáveis..."
c) Ata de Registro de Preços nº 037/2025, Cláusula 8.8 — que regula as condições para revisão de preço em caso de fatos extraordinários.
2.2. Natureza jurídica da recomposição econômico-financeira:
A revisão de preço em contratos administrativos distingue-se fundamentalmente do reajuste por índices, enquanto o reajuste é mecanismo ordinário de correção por inflação esperada (art. 123 da Lei 14.133/2021), a revisão é instituto extraordinário destinado a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido por evento superveniente imprevisível.
Para que a revisão seja admissível, é necessário demonstrar cumulativamente:
- Fato extraordinário: evento não ordinário ou previsível com consequências incalculáveis;
- Superveniência: ocorrência posterior à data da formação da proposta;
- Causalidade: nexo causal direto entre o evento e a alteração dos custos efetivamente suportados;
- Onerosidade excessiva: demonstração de que o evento produziu alteração significativa e qualificada na relação contratual, não simples flutuação ordinária esperável no setor;
- Documentação original: demonstração objetiva da composição econômica original da proposta.
2.3. A álea extraordinária e a matriz de riscos:
A jurisprudência dos Tribunais de Contas, especialmente do TCU e dos TCs estaduais, tem consolidado que oscilações de preços de combustíveis no mercado constituem risco ordinário da atividade empresarial, ainda que dentro de determinados limites de magnitude.
O TCU fixou orientação essencial sobre a necessidade de análise global, no Acórdão nº 1.466/2013 – Plenário, onde manifestou que “O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença.”
O combustível é insumo cuja oscilação de preço é fenômeno conhecido, previsível em sua ocorrência, ainda que imprevisível em sua intensidade. A distinção é relevante:
- Fatos previsíveis com consequências calculáveis: oscilações normais de mercado, inflação esperada, flutuações cambiais rotineiras — integram a álea ordinária e devem ser precificadas pelo contratado;
- Fatos extraordinários com consequências incalculáveis: colapso generalizado de fornecimento, eventos de força maior, atos do príncipe, bloqueios comerciais — constituem álea extraordinária.
A jurisprudência do TCU estabelece que oscilações ordinárias de preços de combustível, ainda que relevantes em magnitude, não caracterizam isoladamente a extraordinariedade exigida pela lei quando representam comportamento esperável do mercado no setor de transportes. A extraordinariedade pressupõe evento qualificadamente diferente, não simples oscilação dentro da normalidade previsível.
2.4. Insuficiência probatória da base econômica original:
Este é o ponto central da análise. A revisão de preço pressupõe que seja possível estabelecer com clareza:
a) Qual era a composição de custos original da proposta?
b) Quais eram os parâmetros específicos de cada componente na data da proposta? C
c) Como esses parâmetros foram estruturados para resultar no preço final
A empresa alegou que o combustível representava 49% do custo. Entretanto:
- Não existe documentação contemporânea à licitação que comprove que essa estrutura percentual efetivamente integrou a formação da proposta original;
- Não existe comprovação de que o preço de R$ 6,34/litro foi efetivamente utilizado como parâmetro na composição do preço de R$ 13,90/km;
- A documentação apresentada é posterior à data do registro de preços, consistindo em reconstrução retrospectiva da estrutura de custos.
Esta distinção é fundamental: a empresa não demonstrou documentação contemporânea à licitação que permitisse confirmar sua alegação. A simples apresentação de uma planilha posterior indicando "este era meu custo" não satisfaz o ônus da prova que recai sobre quem pede a recomposição.
2.5. Pesquisa de preços e seu alcance probatório limitado:
A pesquisa de preços realizada pela Fiscalização de Contratos cumpre função administrativa importante: permite verificar se o valor pretendido (R$ 15,04/km) é compatível com o mercado atual.
Entretanto, a pesquisa de preços:
- Não reconstrói a composição econômica original da proposta;
- Não demonstra qual foi o parâmetro específico de combustível considerado pela empresa em janeiro/2026;
- Não estabelece causalidade entre os preços atuais e os preços vigentes quando da formação da proposta;
- Serve propósito distinto: verificação de compatibilidade de mercado, não demonstração de recomposição econômica.
A jurisprudência do TCU é clara: a compatibilidade com preços de mercado não substitui a demonstração dos pressupostos específicos para revisão contratual. Duas empresas podem ter custos radicalmente distintos; o fato de outra empresa oferecer preço superior não comprova que a primeira sofreu desequilíbrio extraordinário.
Em tempo registramos que em consulta ao portal de compras do TCE-MT (https://radar.tce.mt.gov.br) comprova-se que o valor atualmente pago pelo município (R$ 13,90) está condizente com os preços de mercado.
2.6. Demonstração insuficiente do fato extraordinário:
O Parecer Jurídico identifica com precisão que não existe demonstração concreta de qual foi o fato extraordinário invocado, quando ocorreu, e como impactou especificamente os custos da empresa.
A empresa alegou genericamente "oscilações significativas no mercado internacional de petróleo". Esta alegação genérica não atende aos requisitos para caracterização de extraordinariedade sob a Lei 14.133/2021:
- Não identifica qual fato específico (não basta mencionar "mercado internacional");
- Não demonstra quando ocorreu relativamente aos marcos temporais do contrato;
- Não prova a incalculabilidade das consequências (oscilações de combustível são fenômeno rotineiro da atividade);
- Não estabelece relação causal entre o evento alegado e o impacto específico de R$ 1,14/km na empresa;
- Não diferencia se houve evento extraordinário único ou se representou simples evolução linear de preços ordinários.
As notas fiscais apresentadas demonstram apenas que houve oscilações. Oscilações de preço não caracterizam, por si sós, a extraordinariedade. Oscilações são esperadas no mercado de combustíveis; a extraordinariedade pressuporia evento qualificadamente diferente da normalidade expectável.
2.7. Questão do nexo causal específico:
Ainda que se aceitasse a extraordinariedade da variação (o que a lei não permite), permaneceria a questão crucial: houve nexo causal específico entre a variação de preço de combustível alegada e o impacto de exatamente R$ 1,14/km?
A empresa não demonstrou:
- Quantos quilômetros foram rodados entre janeiro e junho de 2026;
- Quantos litros de combustível foram consumidos nesse período;
- Como se distribuiu o consumo entre as datas em que os preços variavam;
- Qual foi o impacto concreto mês a mês sobre a execução contratual.
Apresentou apenas reconstrução retrospectiva: "peguei a variação de preço total, multipliquei pela participação percentual, e cheguei em R$ 1,14/km". Esta é operação matemática compreensível, mas não é demonstração de impacto real sofrido.
2.8. O risco ordinário da atividade:
A jurisprudência do TCU, sintetizada em seus acórdãos sobre Lei 14.133/2021, reconhece que:
"A simples oscilação de preços de combustível, dentro de limites compatíveis com a normalidade do mercado, integra o risco ordinário da atividade. A administração pública não pode ser responsabilizada por substituir perdas que decorrem de precificação inadequada do contratado ou de falha em sua análise de mercado."
Isto é relevante: se a empresa, em janeiro de 2026, apresentou preço de R$ 13,90/km baseado em combustível de R$ 6,34/litro, a empresa deveria ter incorporado em seu preço expectativa razoável de oscilação. O setor de transporte é acostumado a oscilações de combustível; não é evento extraordinário para esse setor.
2.9. Documentação da licitação e seus documentos base:
A Cláusula 8.8 da ARP nº 037/2025 remete aos requisitos estabelecidos pela Lei 14.133/2021. Estes requisitos exigem que a documentação de licitação (Termo de Referência, Projeto Básico, ou documentação equivalente) estabeleça os critérios para revisão.
Não consta dos autos que a licitação tenha designado especificamente que oscilações de combustível constituiriam fato extraordinário passível de revisão. Pelo contrário: os documentos de licitação mantêm a estrutura padrão de revisão apenas para fatos extraordinários efetivamente imprevistos.
2.10. Análise de coerência processual
Aplicando a metodologia de análise de coerência processual que caracteriza avaliações de segurança jurídica em contratações públicas:
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Documento |
Dado |
Demonstração |
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Proposta Original (jan/2026) |
Preço R$ 13,90/km |
✓ Comprovado |
|
Proposta Original (jan/2026) |
Base de combustível |
✗ Não demonstrado |
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Proposta Original (jan/2026) |
Percentual de combustível |
✗ Não demonstrado |
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Notas Fiscais (jan-jun/2026) |
Oscilações de preço |
✓ Comprovado |
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Recomposição Pretendida |
Base de R$ 6,34/liter |
✗ Não vinculada a documento original |
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Recomposição Pretendida |
49% de participação |
✗ Não vinculada a documento original |
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Pesquisa de Mercado |
Compatibilidade de R$ 15,04/km |
✓ Comprovado |
|
Pesquisa de Mercado |
Identificação do fato extraordinário |
✗ Não realizado |
A análise cruzada evidencia lacuna material: há comprovação de oscilações de mercado, mas não há comprovação de qual era especificamente a base econômica original que teria sido rompida.
2.11. Fundamentos aplicáveis à revisão contratual:
A análise jurisprudencial consolidada demonstra que revisão de preços sob Lei 14.133/2021:
- Constitui instituto excepcional, não regra ordinária, aplicável apenas quando efetivamente preenchidos simultaneamente todos os pressupostos do art. 124, II, d;
- Exige documentação específica e contemporânea da formação da proposta — a jurisprudência dos Tribunais de Contas (TCU e TCs estaduais) rejeita reconstruções retrospectivas de custos apresentadas posteriormente à data da licitação;
- Requer demonstração clara da extraordinariedade — não basta alegação genérica de oscilação de mercado; é necessário demonstrar qual evento específico foi extraordinário e porque escapou da previsibilidade ordinária do setor;
- Reconhece que oscilações de combustível são fenômeno ordinário no setor de transportes e integram naturalmente a álea do contratado — a precificação adequada do contratado deve incorporar expectativa razoável dessas flutuações;
- Aloca o ônus da prova integralmente ao contratado, que deve demonstrar simultaneamente e documentadamente cada um dos pressupostos exigidos pela lei, sem margem para reconstruções retrospectivas ou suposições.
III. DA DECISÃO:
3.1. Fundamentação resumida
Com base na análise acima exposta, verifica-se que:
- A empresa demonstrou que houve oscilações de preço de combustível entre janeiro e junho de 2026;
- A empresa apresentou pesquisa de mercado compatibilizando o novo preço com valores atuais;
- Entretanto, a empresa não demonstrou suficientemente:
- Qual era a base econômica específica de sua proposta original de R$ 13,90/km;
- Que o valor de R$ 13,90/Km, não condiz com os preços de mercado, estando defasados;
- Se o valor de R$ 6,34/litro e a participação de 49% correspondem efetivamente à estrutura econômica considerada na formação da proposta;
- A ocorrência de fato extraordinário no sentido exigido pelo art. 124, II, d da Lei 14.133/2021;
- O nexo causal concreto entre o evento alegado e o impacto específico de R$ 1,14/km;
- A quantificação objetiva do impacto efetivamente suportado pela empresa.
- A insuficiência probatória refere-se especialmente à impossibilidade de estabelecer se a reclamação se baseia em:
- Precificação inadequada da empresa na data da licitação;
- Evento realmente extraordinário posterior;
- Simples evolução normal de preços de mercado.
3.2. Dispositivo decisório
Decidimos por INDEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro destinado à elevação do preço de R$ 13,90/km para R$ 15,04/km, apresentado pela empresa J. Morais Serviços de Transportes ME, relativo à Ata de Registro de Preços nº 037/2025.
3.3. Fundamentos da decisão
O indeferimento baseia-se especificamente em:
a) Insuficiência probatória da base econômica original
A empresa não apresentou documentação contemporânea à formação da proposta que demonstre:
- Que o valor de R$ 6,34/litro foi efetivamente utilizado como parâmetro na composição do preço de R$ 13,90/km;
- Que o combustível representa 49% do custo, conforme alegado;
- A metodologia pela qual chegou ao valor final de sua proposta.
- Que o valor de R$ 13,90, está abaixo do valor de mercado, sendo impraticável e que a manutenção causa prejuízos incalculáveis para a parte contratada.
Sem esta vinculação entre os parâmetros alegados e a proposta original, não é possível afirmar que posteriormente ocorreu ruptura da equação econômica original.
b) Impossibilidade de estabelecer o fato extraordinário
O art. 124, II, d da Lei 14.133/2021 exige a demonstração de "fatos supervenientes extraordinários ou previsíveis de consequências incalculáveis". A empresa alegou genericamente "oscilações no mercado internacional de petróleo", mas não demonstrou:
- Qual fato específico foi extraordinário (por oposição a ordinário);
- Quando esse fato ocorreu em relação aos marcos temporais do contrato;
- Porque este fato seria incalculável em suas consequências (quando oscilações de combustível são fenômeno esperado no setor);
- Como este fato específico impactou a empresa (por oposição a impactos ordinários de mercado).
Oscilações de combustível são risco ordinário da atividade de transporte. Sua integração ao preço é responsabilidade do contratado. Não é possível caracterizar como extraordinário evento que, embora relevante em magnitude, faz parte da normalidade esperável do setor.
c) Ausência de nexo causal documentado
Mesmo que se aceitasse a extraordinariedade, permaneceria a necessidade de demonstrar o nexo causal específico. A empresa apresentou cálculo retrospectivo: "variação de combustível × percentual × novo preço = R$ 1,14/km". Esta é operação matemática compreensível, mas:
- Não demonstra quantos quilômetros foram rodados;
- Não demonstra qual foi o consumo real de combustível;
- Não demonstra como o impacto se distribuiu temporalmente;
- Não fornece dados operacionais que confirmem o impacto alegado.
O nexo causal pressupõe demonstração concreta de relação entre evento e impacto, não simples operação aritmética baseada em suposições.
d) Pesquisa de mercado não substitui demonstração de recomposição
Embora a pesquisa de preços realizada pela Fiscalização de Contratos confirme que R$ 15,04/km é compatível com preços atuais, esta constatação cumpre função distinta da revisão contratual. A compatibilidade com mercado verifica se o preço é razoável hoje; não demonstra que o preço original foi economicamente inadequado ou que evento extraordinário o rompeu.
A jurisprudência do TCU é clara: a verificação de compatibilidade de mercado não substitui a demonstração dos pressupostos específicos para revisão de preço sob Lei 14.133/2021.
3.4. Ressalvas importantes
A decisão de indeferimento não impede futuro requerimento.
Se a empresa conseguir localizar e apresentar:
- Documentação contemporânea à licitação demonstrando sua base de custos original;
- Comprovação específica de qual fato extraordinário ocorreu e quando;
- Demonstração causal e temporal concreta de como este fato impactou seus custos;
- Cálculo detalhado baseado em dados operacionais reais (quilometragem, consumo, custo específico);
poderá apresentar novo pedido, que será apreciado sob os mesmos critérios jurídicos aqui aplicados.
3.5. Permanência das condições contratuais
Enquanto não houver decisão administrativa reconhecendo eventual direito à recomposição, permanecem integralmente aplicáveis as condições vigentes da Ata de Registro de Preços nº 037/2025, incluindo:
- O preço registrado de R$ 13,90/km;
- Todas as obrigações assumidas pela contratada;
- Os mecanismos de reajuste ordinário previstos no art. 123 da Lei 14.133/2021;
- As demais cláusulas contratuais.
IV. CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, e considerando simultaneamente as dimensões de:
- Legalidade: aplicação correta do art. 124, II, d da Lei 14.133/2021;
- Operacionalidade administrativa: preservação da capacidade da Administração de gerir com segurança os contratos e suas alterações;
- Segurança jurídica: decisão defensável perante órgãos de controle e passível de sustentação em eventual questionamento judicial;
INDEFERIMOS o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal