DECRETO Nº 082/2026
16 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 082/2026
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL, O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso das atribuições lhe conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no âmbito local, procedimentos claros e objetivos que assegurem transparência, eficiência e segurança jurídica na celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil, observada a capacidade operacional e administrativa do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas gerais para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas pelo Município de Sapezal com Organizações da Sociedade Civil (OSC) em regime de mútua cooperação, por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento Ou Acordo de Cooperação, sob o regime da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Para fins deste Decreto, aplicam-se as definições de Organização da Sociedade Civil (OSC), dirigente, administrador público, gestor e comissões constantes no Art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)
Art. 3º Fica instituído, no âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), nos termos do art. 18 da Lei nº 13.019/2014, por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas para que a administração pública avalie a possibilidade de realização de chamamento público.
Art. 4º A proposta de PMIS deverá ser protocolada eletronicamente, por meio do Protocolo Central, disponível no sítio eletrônico oficial do Município de Sapezal, e deverá conter, no mínimo:
I - identificação do subscritor da proposta, com qualificação completa e forma de contato;
II - indicação clara e objetiva do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se pretende modificar, aprimorar ou desenvolver, contendo, sempre que possível, estimativa de custos, benefícios esperados e prazo de execução da ação pretendida.
§1º O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar a conveniência e oportunidade de instaurar o procedimento.
§2º A instauração do PMIS não implica, necessariamente, a realização de chamamento público, tampouco a proposição ou participação no PMIS impede a organização da sociedade civil de participar de eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização do PMIS, conforme art. 21, § 3º, da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º A celebração de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento será precedida, via de regra, de chamamento público, destinado a selecionar a organização da sociedade civil que apresente a proposta mais adequada ao interesse público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014.
Art. 6º O edital de chamamento público será elaborado pela Secretaria municipal responsável pela política pública setorial e conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, especialmente:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, com a metodologia de pontuação, quando houver;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento de parceria a ser celebrado;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, quando cabível.
§1º O edital será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data limite para apresentação das propostas, nos termos do art. 26 da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º É vedado incluir, no edital, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, ressalvadas as hipóteses do art. 24, § 2º, da Lei nº 13.019/2014.
Art. 7º As propostas serão julgadas com base nos critérios objetivos definidos no edital, sendo obrigatória a apreciação do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria.
Parágrafo único. O resultado do julgamento será homologado pelo administrador público e divulgado no sítio eletrônico oficial do Município, não gerando, a homologação, direito à celebração da parceria.
Art. 8º A Administração Pública Municipal poderá dispensar ou considerar inexigível a realização de chamamento público nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014, mediante justificativa fundamentada do administrador público, publicada no sítio eletrônico oficial do Município na mesma data de sua efetivação, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.
Parágrafo único. Fica assegurado, a qualquer interessado, o direito de impugnar a justificativa de dispensa ou inexigibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua publicação, devendo a impugnação ser analisada pelo administrador público em até 5 (cinco) dias úteis contados do respectivo protocolo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 9º O processo de seleção das propostas apresentadas no âmbito do chamamento público será conduzido por Comissão de Seleção, instituída por portaria do Chefe do Poder Executivo.
§1º A comissão será composta por três membros, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor efetivo e de integrantes com conhecimento técnico relacionado ao objeto da parceria.
§2° Nenhum membro poderá participar da comissão caso tenha, nos últimos 5 (cinco) anos, mantido vínculo com entidade participante do chamamento público, sob pena de impedimento.
§3º As atividades da comissão não serão remuneradas e deverão ser desempenhadas sem prejuízo das atribuições funcionais de seus integrantes, aplicando-se o dever de sigilo, probidade administrativa e responsabilidade pelos atos praticados.
Art. 10. A Comissão de Seleção atuará de forma colegiada e independente, realizando a análise das propostas, verificando a conformidade dos documentos apresentados e emitindo relatório técnico conclusivo sobre a classificação e a proposta mais vantajosa para o interesse público.
§1° A comissão deve observar critérios objetivos previstos no edital, garantindo impessoalidade, isonomia e transparência.
§2° A comissão poderá solicitar diligências, visitas in loco, esclarecimentos ou informações complementares às entidades participantes, quando entender necessário à adequada avaliação, registrando tais solicitações em ata.
Art. 11. Finalizados os trabalhos, a Comissão de Seleção formalizará ata e relatório técnico, contendo a classificação das propostas, pontuações atribuídas (quando houver), justificativa da escolha, indicação da entidade selecionada e demais registros pertinentes, encaminhando o processo à unidade gestora para homologação.
Art. 12. O processo de seleção deverá ser submetido à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer obrigatório, com observância da legalidade do procedimento, a compatibilidade da documentação e a adequação da minuta do instrumento de parceria.
Art. 13. O resultado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial para fins de transparência e controle social.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 14. A celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação dependerá da prévia apresentação, pela organização da sociedade civil selecionada, dos documentos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014, entre os quais:
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa perante as Fazendas federal, estadual e municipal;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ou cópia do estatuto social registrado e eventuais alterações;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente em exercício;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, documento de identidade e CPF;
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VI - comprovação de, no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo no CNPJ, por se tratar de parceria celebrada no âmbito municipal, nos termos do art. 33, V, “a”, da Lei nº 13.019/2014.
§1º Na hipótese de nenhuma organização da sociedade civil atender ao prazo mínimo de existência previsto no inciso VI deste artigo, poderá o Prefeito Municipal, mediante ato específico e fundamentado, reduzir tal exigência, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 13.019/2014.
§2º As organizações religiosas e as sociedades cooperativas observarão as dispensas específicas previstas, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 13.019/2014.
§3º Na celebração de Acordos de Cooperação, que não envolvem transferência de recursos financeiros, somente será exigido o requisito relativo aos objetivos estatutários voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Art. 15. O Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação conterão, obrigatoriamente, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/2014, e serão instruídos com:
I - parecer técnico do órgão ou setor responsável pela política pública setorial, manifestando-se sobre o mérito da proposta, a viabilidade de execução, o cronograma de desembolso e a designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação;
II - parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. O Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação de seus extratos no meio oficial de publicidade dos atos do Município.
Art. 16. É vedada a exigência de contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária deverá constar expressamente do termo de colaboração ou de fomento.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 17. O plano de trabalho, parte integrante e indissociável do instrumento de parceria, conterá, no mínimo, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.019/2014:
I - descrição da realidade objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou projetos;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas.
Art. 18. O plano de trabalho poderá ser alterado mediante termo aditivo ou apostilamento, vedada a modificação do objeto da parceria.
§ 1º A alteração por termo aditivo será realizada nas seguintes hipóteses:
I – ampliação de até cinquenta por cento do valor global da parceria;
II – redução do valor global, sem limitação de montante;
III – prorrogação de vigência, respeitado o limite previsto no art. 17; ou
IV – alteração da destinação dos bens remanescentes.
§ 2º A alteração por apostilamento ocorrerá nas demais hipóteses, tais como:
I – utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos existentes antes do encerramento da parceria;
II – ajustes de execução do plano de trabalho; ou
III – remanejamento de recursos sem alteração do valor global.
§ 3º O apostilamento será promovido por decisão unilateral da administração pública, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I – prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a administração pública der causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso; ou
II – indicação dos créditos orçamentários relativos a exercícios futuros.
Art. 19. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, corresponderá ao tempo necessário para a execução integral do objeto, admitida prorrogação até o limite máximo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O prazo total de vigência poderá, excepcionalmente, exceder o limite fixado no caput, mediante decisão técnica fundamentada da administração pública que demonstre:
I – a excepcionalidade da situação fática; e
II – o interesse público na manutenção da parceria.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 20. Os recursos financeiros repassados às organizações da sociedade civil serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, aberta em instituição financeira pública, vinculada exclusivamente à execução da parceria, nos termos do art. 51 da Lei nº 13.019/2014.
Art. 21. As parcelas dos recursos serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, ficando retidas nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 13.019/2014, especialmente quando houver evidência de irregularidade na aplicação de parcela anterior ou inadimplemento de obrigações pactuadas.
Art. 22. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos ao Município no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 23. Cada parceria terá um gestor, agente público designado por ato publicado no meio oficial de comunicação do Município, com poderes de controle e fiscalização, ao qual competem as obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019/2014.
Art. 24. Para cada parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, será designada uma Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão colegiado encarregado do seu acompanhamento e da avaliação dos seus resultados.
§1º A Comissão será constituída por ato do Prefeito Municipal, publicado no diário oficial do Município.
§2º A composição da Comissão assegurará a participação de, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§3º Não poderá integrar a Comissão a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil parceira.
Art. 25. A Comissão de Monitoramento e Avaliação homologará o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pela Secretaria responsável, o qual conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 59, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela organização da sociedade civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DEPESAS E PAGAMENTOS
Art. 26. A execução das despesas da parceria deverá observar o plano de trabalho aprovado devendo ser realizada exclusivamente para o cumprimento das metas e das atividades previstas.
Art. 27. A execução da despesa deverá ser comprovada mediante documentos idôneos emitidos em nome da entidade parceira.
§1º A comprovação deverá abranger notas fiscais, recibos, contratos, comprovantes de serviços, folhas de pagamento e demais documentos exigidos pela legislação, desde que compatíveis com o objeto, o plano de trabalho e o período de vigência.
§2º A ausência de documentação idônea poderá ensejar glosa de despesas ou devolução de recursos.
Art. 28. A remuneração da equipe poderá ser custeada com recursos da parceria quando prevista no plano de trabalho.
§1º A remuneração poderá abranger pessoal contratado especificamente para a execução ou pessoal próprio da entidade.
§2º A remuneração incluirá, quando cabível, encargos trabalhistas, previdenciários, FGTS, férias, décimo terceiro e encargos rescisórios.
§3º A remuneração não gera vínculo trabalhista com o Município.
Art. 29. A execução poderá incluir despesas necessárias à consecução do objeto, incluídos:
I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto.
II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;
III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;
IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos.
Art. 30. Os pagamentos decorrentes da execução da parceria deverão ser realizados mediante transferência eletrônica identificada, que deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do fornecedor ou prestador de serviço.
Parágrafo Único. A realização de pagamentos em espécie somente será admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas e previstas no termo de parceria.
Art. 31. A execução da despesa deverá considerar os limites temporais da vigência da parceria.
§ 1º Não poderão ser executadas despesas com fato gerador anterior ao início da vigência.
§2º A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 32. As despesas da parceria deverão observar estritamente o plano de trabalho aprovado, sendo vedada a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista no objeto da parceria.
Art. 33. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária com recursos da parceria, decorrentes de culpa da entidade.
Parágrafo único. A vedação não se aplica quando o atraso decorrer exclusivamente da Administração Pública.
Art. 34. A organização da sociedade civil não poderá remunerar, com recursos da parceria, cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade com agente público que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento no Município, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 35. Não poderão ser custeadas com recursos da parceria despesas não previstas ou incompatíveis com o plano de trabalho.
Parágrafo Único. A inclusão de nova despesa dependerá de autorização formal da unidade gestora.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36. A prestação de contas observará as regras previstas na Lei nº 13.019/2014, neste Decreto e no instrumento de parceria, tendo como premissas a simplificação, a racionalização de procedimentos e a verdade real sobre a forma.
Art. 37. O Departamento Municipal de Convênios fornecerá à organização da sociedade civil, no ato da celebração, manual simplificado de prestação de contas, elaborado com base em modelo padronizado, observadas as premissas de simplificação previstas no art. 63, § 1º, da Lei nº 13.019/2014.
Art. 38. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do término da vigência da parceria, ou ao final de cada exercício, quando a parceria tiver duração superior a 1 (um) ano, prorrogável por até 30 (trinta) dias mediante justificativa.
Art. 39. A prestação de contas conterá, no mínimo, o relatório de execução do objeto e, na hipótese de descumprimento de metas, o relatório de execução financeira, nos termos do art. 66 da Lei nº 13.019/2014, cabendo ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado do recebimento da prestação de contas ou do cumprimento de diligência, prorrogável justificadamente por igual período.
Art. 40. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido à organização da sociedade civil prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para saneamento, findo o qual, não sanada a irregularidade, a autoridade competente adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário.
Art. 41. As prestações de contas serão avaliadas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos e critérios do art. 72 da Lei nº 13.019/2014, competindo ao administrador público a decisão final, com base nos pareceres técnico e jurídico.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 42. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou deste Decreto, a Administração Pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as sanções previstas no art. 73 da referida Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Fica autorizada a edição de Manuais de Orientação, minutas-padrão de editais, termos de fomento/colaboração e formulários padronizados por Instrução Normativa da Controladoria Interna do Município.
Art. 44. As parcerias que envolvam recursos de emendas parlamentares ou acordos de cooperação sem transferência financeira poderão ser celebradas sem chamamento público, observadas as demais regras legais.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, com base na Lei federal nº 13.019/2014 e na legislação correlata.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 09 de setembro de 2026
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal