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Pref. Cáceres

DO OBJETO: Apurar supostas: a) omissão e inércia pela ausência de criação e implantação de normas e rotinas para o efetivo controle dos exames laboratoriais; b) inoperância e ausência de treinamento do sistema informatizado locado em 2014; c) irregular liquidação de despesa por autorizar pagamento de despesas sem o confronto manual dos relatórios com os pedidos de exames; com as anotações da Secretaria e com os relatórios de informações ambulatoriais (SAI).

O julgamento exarado pela Prefeita Municipal de Cáceres, Antonia Eliene Liberato Dias, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:

DO JULGAMENTO: 1.SÍNTESE DOS FATOS. Em cingida síntese, trata-se de analisar o Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2020, instaurado pela Portaria nº 504 de 30 de julho de 2020, em desfavor do então Secretário Municipal de Saúde, Roger Alessandro Rodrigues Pereira, com o objetivo de apurar supostas irregularidades apontadas pela Unidade de Controle Interno (UCI). A origem do feito decorre das auditorias realizadas nos contratos de prestação de serviços de exames laboratoriais (Contratos nº 51/2014, 52/2014, 35/2016, 36/2016 e 36/2018). Conforme o Parecer Conclusivo nº 001/2019 da UCI, foram verificadas inconsistências na gestão desses contratos, tais como: a) omissão e inércia pela ausência de criação e implantação de normas e rotinas para o efetivo controle dos exames laboratoriais; b) inoperância e ausência de treinamento do sistema informatizado locado em 2014; c) irregular liquidação de despesa por autorizar pagamento de despesas sem o confronto manual dos relatórios com os pedidos de exames, com as anotações da Secretaria e com os relatórios de informações ambulatoriais (SAI). Em virtude dos fatos foi lavrada a Portaria nº 504/2020, instaurando o devido Processo Administrativo Disciplinar/Inquérito, o qual segue para análise. 2. DA ANÁLISE E DA DECISÃO DA COMISSÃO. Do exame dos autos, a Comissão concluiu que as supostas irregularidades imputadas ao investigado decorreram de atos praticados na condição de agente político, durante o exercício do cargo de Secretária Municipal de Saúde. Nos termos do entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Município, os agentes políticos não se sujeitam ao regime disciplinar previsto na Lei Complementar nº 25/1997. Dessa forma, não compete à Comissão instaurar, conduzir ou concluir procedimento disciplinar contra agentes políticos, tampouco aplicar sanções administrativas funcionais, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilização deve ocorrer exclusivamente na esfera de improbidade administrativa, cuja investigação é conduzida pelo Ministério Público. Por tal razão, em consonância com o Parecer nº 04-PGM/ADM, a Comissão concluiu ser juridicamente inviável o prosseguimento do PAD, opinando pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e da legislação de improbidade administrativa, conforme fundamentado pela Procuradoria Geral do Município. 3. DA DECISÃO. Diante do exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2020, sem prejuízo da apuração dos fatos pelos órgãos competentes. Determino, ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento, análise e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais. Cientifiquem-se os interessados e, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. É a decisão.

Cáceres-MT, 14 de setembro de 2026.

Antonia Eliene Liberato Dias

Prefeita Municipal de Cáceres

Sebastião Claudiney Sonaque Filho

Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar