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Pref. Cáceres

DO OBJETO: INQUÉRITO Nº. 002/2017 em desfavor de Ana Suely Gattass Alvares; INQUÉRITO Nº. 004/2017 em desfavor de Adenilson Ramos Pereira; INQUÉRITO Nº. 007/2017 em desfavor de Celso José da Silva; INQUÉRITO Nº. 010/2017 em desfavor de Ednir Leal de Paula; INQUÉRITO Nº. 018/2017 em desfavor de Fábio da Penha Coelho; INQUÉRITO Nº. 020/2017 em desfavor de Gilberto José da Costa; INQUÉRITO Nº. 021/2017 em desfavor de Helena Batista de Oliveira; INQUÉRITO Nº. 023/2017 em desfavor de João Dias de Moura filho; INQUÉRITO Nº. 024/2017 em desfavor de João Mário Ribeiro; INQUÉRITO Nº. 026/2017 em desfavor de José Heleno de Jesus; INQUÉRITO Nº. 032/2017 em desfavor de Luiz Orlei Aguiar; INQUÉRITO Nº. 033/2017 em desfavor de Luiza de Fátima Zattar; INQUÉRITO Nº. 039/2017 em desfavor de Nadir Marcelino Alecrin Gonçalves; INQUÉRITO Nº. 041/2017 em desfavor de Ordilete Aparecida Correia Gonçalves; INQUÉRITO Nº. 044/2017 em desfavor de Sarah Laurentino Silva Moreno; INQUÉRITO Nº. 045/2017 em desfavor de Solange Aparecida da Costa Borges; INQUÉRITO Nº. 046/2017 em desfavor de Shirley Carvalheira da Costa Marques; INQUÉRITO Nº. 047/2017 em desfavor de Suzelei Cebalho Jorge da Cunha; INQUÉRITO Nº. 048/2017 em desfavor de Vanessa Santana das Neves; INQUÉRITO Nº. 049/2017 em desfavor de Vivaldo Gonçalves;

O julgamento exarado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Luiz Laudo Paz Landim, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:

DO JULGAMENTO: 1. SÍNTESE DOS FATOS. Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2016, instaurado por meio da Portaria nº 133, de 04 de abril de 2016, posteriormente individualizado em diversos Inquéritos Administrativos, dentre eles os processos nº 002/2017, 004/2017, 007/2017, 010/2017, 018/2017, 020/2017, 021/2017, 023/2017, 024/2017, 026/2017, 032/2017, 033/2017, 039/2017, 041/2017, 044/2017, 045/2017, 046/2017, 047/2017, 048/2017 e 049/2017, destinados à apuração de supostas irregularidades e/ou ilegalidades na incorporação de função gratificada e vantagens transitórias à remuneração de servidores públicos municipais. Os procedimentos tiveram origem em apontamentos formulados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, constantes do Processo nº 12.643-8/2006/TCE-MT, que identificou possíveis inconsistências relacionadas à incorporação de funções gratificadas concedidas a servidores municipais. Após regular instrução processual, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar analisou a documentação constante dos autos, bem como as decisões administrativas e judiciais relacionadas à matéria, especialmente a Ação Civil Pública nº 0003179-87.2013.8.11.0006, que declarou a nulidade dos atos administrativos que concederam incorporações e vantagens transitórias incompatíveis com a Constituição Federal. 2. DA ANÁLISE E DA DECISÃO DA COMISSÃO. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar concluiu que, embora os atos administrativos concessivos das incorporações tenham sido posteriormente declarados nulos por decisão judicial, não foram identificados elementos capazes de demonstrar má-fé, dolo ou participação dos servidores processados na concessão dos benefícios. Conforme consignado no Relatório Final Unificado, os servidores limitaram-se a receber vantagens decorrentes de atos praticados pela própria Administração Pública, inexistindo prova de que tenham contribuído para eventual ilegalidade ou agido com a finalidade de obter vantagem indevida. A Comissão ressaltou ainda que a responsabilidade pela edição dos atos administrativos compete aos gestores responsáveis por sua concessão, não sendo possível imputar aos servidores beneficiários infração disciplinar passível de penalidade administrativa. Dessa forma, diante da inexistência de elementos que caracterizem infração funcional, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar opinou pelo arquivamento dos processos individualizados oriundos do PAD nº 009/2016. Diante do exposto, acolho integralmente as conclusões constantes do Relatório Final Unificado da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2016 e aos Inquéritos Administrativos dele decorrentes. Considerando a ausência de comprovação de infração disciplinar atribuível aos servidores processados, bem como a inexistência de elementos que justifiquem a aplicação de penalidade administrativa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos Inquéritos Administrativos nº 002/2017, 004/2017, 007/2017, 010/2017, 018/2017, 020/2017, 021/2017, 023/2017, 024/2017, 026/2017, 032/2017, 033/2017, 039/2017, 041/2017, 044/2017, 045/2017, 046/2017, 047/2017, 048/2017 e 049/2017 oriundos do Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2016. Determino, ainda, que sejam promovidas as baixas e anotações necessárias, com posterior encerramento dos autos. É a decisão.

Cáceres-MT, 14 de setembro de 2026.

Luiz Laudo Paz Landim

Prefeito Municipal em Exercício

Sebastião Claudiney Sonaque Filho

Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar