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Pref. Rio Branco

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 90 /2026

CONTRATO QUE SE REGULA PELAS SUAS CLÁUSULAS E PELOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO, APLICANDO-SE LHES, SUPLETIVAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E AS DISPOSIÇÕES DE DIREITOS PRIVADOS.

CONTRATANTES

O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa a Avenida Cerejeiras, nº.90, bairro Fidelândia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.023.997/0001-72, neste ato representado pelo Sr. Pabollo Victor Batista Siman, Prefeito Municipal, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 21936285 SSP/MT e inscrito no CPF nº 040.657.501-05, residente e domiciliado na Avenida dos Imigrantes, nº 1.444, Vila Maria, na cidade de Rio Branco-MT, CEP 78.275-000, denominado de CONTRATANTE e de outro lado o vendedor LECI BRUM DA SILVA, brasileiro, casado, servidor publico, inscrito no CPF sob o nº 631.137.321-15, residente e domiciliado na Rua Sergipe, no Bairro Vila Maria em Rio Branco – MT.CONTRATADO.

I. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

I.I. O presente contrato fundamenta-se integralmente na legislação vigente, com embasamento sólido na Lei Municipal nº 960, de 19 de Agosto de 2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel especificado para fins de utilidade pública. A aquisição também se respalda no laudo de avaliação imobiliária que integra a referida Lei.

I.II. O Vendedor adquiriu o direito sobre o imóvel através do instrumento particular de cessão de direitos creditórios devidamente assinada para Srª LUCIA DALVA RIBEIRO DA SILVA. Conforme dispõe o termo em anexo

II. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

II.I. Venda de um imóvel urbano com 358,21 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 1.319, cuja aquisição e autorização de pagamento por parte do Poder Público Municipal se deu através da Lei Municipal nº 960, de 19 de agosto de 2026. O referido imóvel é localizado na rua Pará, no Bairro Vila Maria – Rio Branco-MT.

II.II. O imóvel adquirido destina-se, de forma exclusiva, à construção de 2 (duas) casas no residencial “antonio mendes” que ser destinado a famílias em vulnerabilidade em conformidade com a leis e politica da secretaria de assistência social.

Branco-MT.

II.III. O valor ora fixado para a transação é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser pago pelo Poder Executivo em 2 (duas) parcelas sem juros.

II.IV. Os valores acima mencionados serão pagos na C/C4762673, Ag: 4345, Banco Sicoob em nome do CONTRATADO

III. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO OBJETO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE

III.I. Pela aquisição do imóvel descrito na Cláusula anterior, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). O valor fixado fundamenta-se no laudo de avaliação imobiliária que é parte integrante da legislação autorizadora.

III.II. O pagamento do valor mencionado no item III.I será realizado pelo Poder Executivo Municipal em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros, conforme expressamente autorizado pelo Art. 4º da Lei Municipal nº 960/2026, o qual deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil anterior, na hipótese de o dia programado cair em dia não útil.

III.III. Considerando que o pagamento será efetuado em parcelas fixas e sem juros, nos termos da lei autorizativa, o valor contratado não sofrerá reajuste durante o período pactuado, salvo por imposição legal superveniente ou atraso injustificado por parte do Município, observada a legislação vigente.

IV. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA DO CONTRATO

IV.I. A CONTRATADA obriga-se a entregar o imóvel objeto deste contrato livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou ocupantes, transmitindo ao CONTRATANTE a posse imediata, direta e definitiva do bem no ato da assinatura deste instrumento, para que se iniciem os trabalhos de ampliação do Cemitério Municipal.

IV.II. O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, estendendo-se por 2 (duas) meses, prazo necessário para a quitação integral das parcelas pactuadas, ou até que todas as obrigações de transferência de propriedade e registro imobiliário sejam plenamente cumpridas.

IV.III. A lavratura da escritura pública de compra e venda deverá ocorrer em prazo condizente com os trâmites administrativos do Município, servindo o presente contrato como título hábil para os atos preparatórios de transferência da Matrícula nº 1.319 perante o Cartório de Registro de Imóveis.

IV.IV. A eficácia do presente contrato está vinculada à publicação de seu extrato no Jornal Oficial dos Municípios (AMM/MT), em conformidade com o princípio da publicidade e em observância à vigência da Lei Municipal nº 960, iniciada em 19 de Agosto de 2026.

V. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

V.I. As despesas decorrentes da execução do presente contrato, destinadas à aquisição do imóvel urbano para a construção de 2 (duas) casas no residencial “antonio mendes” correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município de Rio Branco-MT, conforme segue:

FICHA 584

Órgão: 02 – Poder Executivo

Unidade: 06 – Secretaria Municipal de ação social

Dotação: 16.482.00602134.0000– Construção, de duas casas populares

4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas

Valor: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)

VI. CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

VI.I Compete ao Contratante

VI.I.I. Realizar o pagamento do valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, conforme cronograma estabelecido.

a) Destinar o imóvel adquirido, de área total de 358,21m², de forma exclusiva para a construção de 2(duas) casas no residencial “antonio mendes “

b) Providenciar os atos administrativos necessários para a formalização da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-MT.

VI.II. Compete à Contratada

a) Entregar o imóvel registrado na matricula sob o n 358,21 m², registrado no cartorio de imovel da comarca de Rio Branco-MT livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, impostos, taxas ou ocupantes até a data da imissão na posse pelo Município.

b) Apresentar toda a documentação pessoal, conforme identificada em seus registros de residência e CPF, bem como os documentos de propriedade do imóvel necessários para a lavratura da escritura pública.

c) Garantir a legitimidade do domínio sobre o imóvel, responsabilizando-se civil e criminalmente por quaisquer vícios ou evicção que possam surgir.

d) Facilitar o acesso dos técnicos municipais ao imóvel para a realização de medições, demarcações e início das obras de ampliação do cemitério.

VI.III. Das responsabilidades comuns

a) As partes declaram-se cientes de que a presente transação é regida pelos princípios da administração pública e pela Lei Municipal nº 960, de 19 de Agosto de 2026, que é o fundamento jurídico soberano deste instrumento.

VII. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

VII.I. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará a parte infratora às penalidades previstas na legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil por perdas e danos.

VII.II. Pelo atraso injustificado na entrega do imóvel ou na apresentação da documentação necessária para a transferência da Matrícula nº 3785, a CONTRATADA poderá sofrer a aplicação de multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

VII.III. No caso de inexecução total do objeto ou desistência da venda após a assinatura deste contrato, a CONTRATADA estará sujeita à multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global da transação, equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais),

VII.IV. O atraso no pagamento de qualquer uma das 10 (dez) parcelas mensais autorizadas pelo Art. 4º da Lei Municipal nº 960/2026 sujeitará o Município ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, além de atualização monetária, conforme os índices oficiais utilizados pela Fazenda Pública Municipal.

VII.V. As multas aplicadas à CONTRATADA poderão ser descontadas diretamente do saldo remanescente das parcelas a serem pagas pelo Município de Rio Branco-MT.

VII.VI. A aplicação de qualquer penalidade será precedida de notificação prévia, assegurando-se à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.

VIII. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO

VIII.I. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante designado pelo Município de Rio Branco-MT, que atuará como Gestor/Fiscal do Contrato, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento de todas as cláusulas pactuadas e as disposições da Lei Municipal nº 960/2026.

VII.II. Compete ao fiscal designado pelo Contratante:

a) Verificar se o imóvel descrito na Matrícula nº 1319) encontra-se efetivamente livre de ocupantes e de quaisquer impedimentos físicos para o início imediato da construção das 2 duas casas no residencial ‘antonio mendes”

b) Acompanhar o trâmite de regularização documental e a lavratura da escritura pública de compra e venda.

c) Atestar, mensalmente, a regularidade da transação para fins de liberação das 10 (dez) parcelas de pagamento devidas à CONTRATADA.

VIII.III. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela idoneidade jurídica do bem e pela veracidade dos documentos apresentados.

VIII.IV. O Gestor do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do pactuado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

VIII.V. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas à autoridade superior em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

IX. CLÁUSULA NONA – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL

IX.I. O presente contrato poderá ser rescindido administrativamente, de pleno direito, independentemente de notificação judicial, nas seguintes hipóteses:

I. Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE:

a) O descumprimento de qualquer cláusula contratual, condições ou prazos estabelecidos neste instrumento por parte da CONTRATADA;

b) A constatação de vício jurídico grave ou falsidade na documentação apresentada referente à Matrícula nº 1319, que impeça a transferência definitiva da propriedade para o Município;

c) A não entrega do imóvel livre e desembaraçado de ônus ou ocupantes na data pactuada;

d) Razões de interesse público relevante, devidamente justificadas pela autoridade municipal, nos termos da Lei Municipal nº 960/2026.

II. Por iniciativa da CONTRATADA:

a) O atraso injustificado no pagamento de mais de 01 (uma) das 2 (duas) parcelas mensais pactuadas, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

III. Por acordo entre as partes:

a) Mediante distrato amigável, reduzido a termo no processo administrativo da contratação, desde que haja conveniência para a Administração Municipal de Rio Branco-MT.

IV. Judicialmente:

a) Nos termos da legislação processual civil e administrativa vigente.

9.2. Em caso de rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta perderá o direito a eventuais indenizações e ficará sujeita às multas previstas na Cláusula Sétima, sem prejuízo da obrigação de restituir ao Município os valores já recebidos, devidamente atualizados.

9.3. A rescisão motivada por interesse público, sem que haja culpa da CONTRATADA, garantirá a esta o recebimento das parcelas proporcionais ao período em que o Município já estiver na posse do imóvel, conforme os valores fixados no Art. 3º da Lei autorizadora

X. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO

X.I. Toda e qualquer alteração nos termos pactuados, desde que não altere a finalidade estabelecida pela Lei Municipal nº 960/2026, deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo assinado por ambas as partes.

X.II. Eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não implicará renúncia ao direito de exigir o seu cumprimento futuro, nem constituirá novação contratual.

X.III. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos, o texto da Lei Municipal nº 960/2026 e o respectivo laudo de avaliação que fixou o valor da aquisição em R$ 110.000,00 (cento e Dez mil reais).

X.IV. As dúvidas ou omissões deste contrato serão resolvidas conforme os preceitos de direito público, a legislação civil e os princípios gerais de direito.

X.V. Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Branco-MT para dirimir quaisquer questões judiciais oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim de pleno acordo, as partes assinam o presente contrato.

Rio Branco/MT, 25 de Agosto de 2026