LEI ORDINÁRIA Nº 1.162, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
16 de Setembro de 2026
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JAURU/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jauru/MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, como política pública permanente, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade garantir a formação integral dos estudantes da educação básica, mediante ampliação da jornada escolar e promoção de seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, física, social, cultural, emocional, ética e cidadã.
Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral compreenderá o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões, mediante oportunidades educativas diversificadas, integração curricular, articulação com o território educativo, inclusão, equidade, proteção integral e participação comunitária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – equidade e inclusão educacional;
II – gestão democrática do ensino público;
III – valorização dos profissionais da educação;
IV – garantia do direito à aprendizagem;
V – articulação intersetorial entre políticas públicas;
VI – respeito à diversidade cultural, territorial e social;
VII – participação dos estudantes, famílias e comunidade;
VIII – monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 4º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará:
I – jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo;
II – organização curricular integrada;
III – articulação entre as atividades pedagógicas;
IV – atenção às especificidades e necessidades dos estudantes;
V – promoção da equidade e da inclusão;
VI – expansão gradual e planejada da oferta;
VII – monitoramento contínuo da política educacional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de forma gradual e progressiva, observadas as competências municipais, a demanda existente e as condições da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º A organização curricular integrará a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e a Parte Diversificada, por meio de práticas pedagógicas integradoras, projetos interdisciplinares, experiências educativas e atividades articuladas ao território educativo.
§ 1º A Parte Diversificada deverá ampliar as oportunidades de aprendizagem e promover experiências educativas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 2º Poderão integrar a Parte Diversificada, entre outras:
I – arte, cultura e música;
II – esporte, lazer e práticas corporais;
III – leitura e formação de leitores;
IV – tecnologia, inovação e cultura digital;
V – educação ambiental e sustentabilidade;
VI – acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens;
VII – educação financeira;
VIII – direitos humanos, saúde e bem-estar;
IX – outras atividades pedagógicas, culturais, científicas, esportivas e tecnológicas previstas no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§ 3º A organização da Parte Diversificada observará as diretrizes curriculares nacionais, as normas do sistema de ensino e o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.
§ 4º As atividades educativas poderão utilizar espaços do território educativo, mediante planejamento pedagógico e observância das condições de segurança, acessibilidade e adequação.
Art. 7º O Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras instituições, observada a legislação aplicável, com a finalidade de ampliar as oportunidades educativas e fortalecer a Política Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 8º As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e instrumentos de planejamento às diretrizes estabelecidas nesta Lei e às normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO
Art. 9º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual e progressiva, observados:
I – as metas dos instrumentos de planejamento educacional;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – as condições de infraestrutura das unidades escolares;
IV – a disponibilidade de profissionais e recursos pedagógicos.
Art. 10. A organização da oferta considerará a demanda escolar, os espaços disponíveis, recursos humanos, pedagógicos e financeiros, alimentação, transporte escolar e demais condições necessárias à adequada prestação do serviço educacional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá elaborar Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo:
I – diagnóstico da Rede Municipal;
II – metas de ampliação da oferta;
III – cronograma de implementação;
IV – critérios de priorização;
V – previsão orçamentária e financeira;
VI – indicadores de acompanhamento e avaliação;
VII – estratégias de formação continuada;
VIII – revisão periódica das metas e estratégias.
Art. 12. Na ampliação da oferta serão considerados, especialmente:
I – estudantes e famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – territórios socialmente vulneráveis;
III – critérios de equidade educacional;
IV – indicadores de permanência, frequência e aprendizagem;
V – situações de risco de abandono ou evasão escolar;
VI – demais critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. O Município promoverá formação continuada dos gestores, coordenadores, professores e demais profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, observadas as condições administrativas e orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser financiada com recursos provenientes:
I – de dotações orçamentárias próprias do Município;
II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – de programas e transferências da União e do Estado;
IV – de convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 15. A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações consignadas nas leis orçamentárias municipais e a legislação fiscal e financeira aplicável.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16. Fica instituído o Comitê Local de Educação Integral, como instância colegiada de acompanhamento, monitoramento, avaliação e articulação intersetorial da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Comitê será composto, no mínimo, por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – do Conselho Municipal de Educação;
III – dos gestores escolares;
IV – dos professores;
V – das famílias;
VI – dos estudantes, quando cabível;
VII – das áreas de assistência social, saúde, cultura e esporte.
§ 2º A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, não implicando criação de cargo, função ou unidade administrativa autônoma.
Art. 17. O monitoramento e a avaliação da Política serão realizados periodicamente, considerando, entre outros:
I – matrículas;
II – permanência;
III – frequência;
IV – aprendizagem;
V – equidade;
VI – infraestrutura;
VII – participação da comunidade escolar.
Art. 18. Os resultados do monitoramento e da avaliação serão sistematizados e divulgados periodicamente, assegurada a transparência das informações e a participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 15 de setembro de 2026.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru