Carregando...
Pref. Jauru

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JAURU/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jauru/MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, como política pública permanente, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade garantir a formação integral dos estudantes da educação básica, mediante ampliação da jornada escolar e promoção de seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, física, social, cultural, emocional, ética e cidadã.

Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral compreenderá o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões, mediante oportunidades educativas diversificadas, integração curricular, articulação com o território educativo, inclusão, equidade, proteção integral e participação comunitária.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – equidade e inclusão educacional;

II – gestão democrática do ensino público;

III – valorização dos profissionais da educação;

IV – garantia do direito à aprendizagem;

V – articulação intersetorial entre políticas públicas;

VI – respeito à diversidade cultural, territorial e social;

VII – participação dos estudantes, famílias e comunidade;

VIII – monitoramento e avaliação permanentes.

Art. 4º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará:

I – jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo;

II – organização curricular integrada;

III – articulação entre as atividades pedagógicas;

IV – atenção às especificidades e necessidades dos estudantes;

V – promoção da equidade e da inclusão;

VI – expansão gradual e planejada da oferta;

VII – monitoramento contínuo da política educacional.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de forma gradual e progressiva, observadas as competências municipais, a demanda existente e as condições da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º A organização curricular integrará a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e a Parte Diversificada, por meio de práticas pedagógicas integradoras, projetos interdisciplinares, experiências educativas e atividades articuladas ao território educativo.

§ 1º A Parte Diversificada deverá ampliar as oportunidades de aprendizagem e promover experiências educativas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 2º Poderão integrar a Parte Diversificada, entre outras:

I – arte, cultura e música;

II – esporte, lazer e práticas corporais;

III – leitura e formação de leitores;

IV – tecnologia, inovação e cultura digital;

V – educação ambiental e sustentabilidade;

VI – acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens;

VII – educação financeira;

VIII – direitos humanos, saúde e bem-estar;

IX – outras atividades pedagógicas, culturais, científicas, esportivas e tecnológicas previstas no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

§ 3º A organização da Parte Diversificada observará as diretrizes curriculares nacionais, as normas do sistema de ensino e o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.

§ 4º As atividades educativas poderão utilizar espaços do território educativo, mediante planejamento pedagógico e observância das condições de segurança, acessibilidade e adequação.

Art. 7º O Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras instituições, observada a legislação aplicável, com a finalidade de ampliar as oportunidades educativas e fortalecer a Política Municipal.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES

Art. 8º As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e instrumentos de planejamento às diretrizes estabelecidas nesta Lei e às normas educacionais vigentes.

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO

Art. 9º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual e progressiva, observados:

I – as metas dos instrumentos de planejamento educacional;

II – a disponibilidade orçamentária e financeira;

III – as condições de infraestrutura das unidades escolares;

IV – a disponibilidade de profissionais e recursos pedagógicos.

Art. 10. A organização da oferta considerará a demanda escolar, os espaços disponíveis, recursos humanos, pedagógicos e financeiros, alimentação, transporte escolar e demais condições necessárias à adequada prestação do serviço educacional.

Art. 11. O Poder Executivo poderá elaborar Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo:

I – diagnóstico da Rede Municipal;

II – metas de ampliação da oferta;

III – cronograma de implementação;

IV – critérios de priorização;

V – previsão orçamentária e financeira;

VI – indicadores de acompanhamento e avaliação;

VII – estratégias de formação continuada;

VIII – revisão periódica das metas e estratégias.

Art. 12. Na ampliação da oferta serão considerados, especialmente:

I – estudantes e famílias em situação de vulnerabilidade social;

II – territórios socialmente vulneráveis;

III – critérios de equidade educacional;

IV – indicadores de permanência, frequência e aprendizagem;

V – situações de risco de abandono ou evasão escolar;

VI – demais critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. O Município promoverá formação continuada dos gestores, coordenadores, professores e demais profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, observadas as condições administrativas e orçamentárias.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser financiada com recursos provenientes:

I – de dotações orçamentárias próprias do Município;

II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

III – de programas e transferências da União e do Estado;

IV – de convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 15. A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações consignadas nas leis orçamentárias municipais e a legislação fiscal e financeira aplicável.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 16. Fica instituído o Comitê Local de Educação Integral, como instância colegiada de acompanhamento, monitoramento, avaliação e articulação intersetorial da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Comitê será composto, no mínimo, por representantes:

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – do Conselho Municipal de Educação;

III – dos gestores escolares;

IV – dos professores;

V – das famílias;

VI – dos estudantes, quando cabível;

VII – das áreas de assistência social, saúde, cultura e esporte.

§ 2º A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê serão regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, não implicando criação de cargo, função ou unidade administrativa autônoma.

Art. 17. O monitoramento e a avaliação da Política serão realizados periodicamente, considerando, entre outros:

I – matrículas;

II – permanência;

III – frequência;

IV – aprendizagem;

V – equidade;

VI – infraestrutura;

VII – participação da comunidade escolar.

Art. 18. Os resultados do monitoramento e da avaliação serão sistematizados e divulgados periodicamente, assegurada a transparência das informações e a participação da comunidade escolar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 15 de setembro de 2026.

Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru