CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 90 /2026
15 de Setembro de 2026
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 90 /2026 |
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CONTRATO QUE SE REGULA PELAS SUAS CLÁUSULAS E PELOS |
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PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO, APLICANDO-SE LHES, SUPLETIVAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E AS DISPOSIÇÕES DE DIREITOS PRIVADOS. |
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CONTRATANTES |
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O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa a Avenida Cerejeiras, nº.90, bairro Fidelândia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.023.997/0001-72, neste ato representado pelo Sr. Pabollo Victor Batista Siman, Prefeito Municipal, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 21936285 SSP/MT e inscrito no CPF nº 040.657.501-05, residente e domiciliado na Avenida dos Imigrantes, nº 1.444, Vila Maria, na cidade de Rio Branco-MT, CEP 78.275-000, denominado de CONTRATANTE e de outro lado o vendedor LECI BRUM DA SILVA, brasileiro, casado, servidor publico, inscrito no CPF sob o nº 631.137.321-15, residente e domiciliado na Rua Sergipe, no Bairro Vila Maria em Rio Branco – MT.CONTRATADO. |
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I. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
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II. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO |
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II.I. Venda de um imóvel urbano com 358,21 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 1.319, cuja aquisição e autorização de pagamento por parte do Poder Público Municipal se deu através da Lei Municipal nº 960, de 19 de agosto de 2026. O referido imóvel é localizado na rua Pará, no Bairro Vila Maria – Rio Branco-MT. |
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Avenida Cerejeiras, nº 90, Bairro Vila Maria, CEP: 78275-000 – Rio Branco – MT E-mail: administracao@riobranco.mt.gov.br / CNPJ: 15.023.997/0001-72 |
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I.I. O presente contrato fundamenta-se integralmente na legislação vigente, com embasamento sólido na Lei Municipal nº 960, de 19 de Agosto de 2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel especificado para fins de utilidade pública. A aquisição também se respalda no laudo de avaliação imobiliária que integra a referida Lei. I.II. O Vendedor adquiriu o direito sobre o imóvel através do instrumento particular de cessão de direitos creditórios devidamente assinada para Srª LUCIA DALVA RIBEIRO DA SILVA. Conforme dispõe o termo em anexo |
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II.II. O imóvel adquirido destina-se, de forma exclusiva, à construção de 2 (duas) casas no residencial “antonio mendes” que ser destinado a famílias em vulnerabilidade em conformidade com a leis e politica da secretaria de assistência social. Branco-MT. |
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II.III. O valor ora fixado para a transação é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser pago pelo Poder Executivo em 2 (duas) parcelas sem juros. II.IV. Os valores acima mencionados serão pagos na C/C4762673, Ag: 4345, Banco Sicoob em nome do CONTRATADO |
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III. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO OBJETO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE |
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III.I. Pela aquisição do imóvel descrito na Cláusula anterior, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). O valor fixado fundamenta-se no laudo de avaliação imobiliária que é parte integrante da legislação autorizadora. III.II. O pagamento do valor mencionado no item III.I será realizado pelo Poder Executivo Municipal em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros, conforme expressamente autorizado pelo Art. 4º da Lei Municipal nº 960/2026, o qual deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil anterior, na hipótese de o dia programado cair em dia não útil. |
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III.III. Considerando que o pagamento será efetuado em parcelas fixas e sem juros, nos termos da lei autorizativa, o valor contratado não sofrerá reajuste durante o período pactuado, salvo por imposição legal superveniente ou atraso injustificado por parte do Município, observada a legislação vigente. |
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IV. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA DO CONTRATO IV.I. A CONTRATADA obriga-se a entregar o imóvel objeto deste contrato livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou ocupantes, transmitindo ao CONTRATANTE a posse imediata, direta e definitiva do bem no ato da assinatura deste instrumento, para que se iniciem os trabalhos de ampliação do Cemitério Municipal. |
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IV.II. O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, estendendo-se por 2 (duas) meses, prazo necessário para a quitação integral das parcelas pactuadas, ou até que todas as obrigações de transferência de propriedade e registro imobiliário sejam plenamente cumpridas. |
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IV.III. A lavratura da escritura pública de compra e venda deverá ocorrer em prazo condizente com os trâmites administrativos do Município, servindo o presente contrato como título hábil para os atos preparatórios de transferência da Matrícula nº 1.319 perante o Cartório de Registro de Imóveis. |
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IV.IV. A eficácia do presente contrato está vinculada à publicação de seu extrato no Jornal Oficial dos Municípios (AMM/MT), em conformidade com o princípio da publicidade e em observância à vigência da Lei Municipal nº 960, iniciada em 19 de Agosto de 2026. |
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V. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
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V.I. As despesas decorrentes da execução do presente contrato, destinadas à aquisição do imóvel urbano para a construção de 2 (duas) casas no residencial “antonio mendes” correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município de Rio Branco-MT, conforme segue: |
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FICHA 584 Órgão: 02 – Poder Executivo Unidade: 06 – Secretaria Municipal de ação social Dotação: 16.482.00602134.0000– Construção, de duas casas populares 4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas |
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Valor: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) |
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VI. CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES VI.I Compete ao Contratante |
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VI.I.I. Realizar o pagamento do valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, conforme cronograma estabelecido. a) Destinar o imóvel adquirido, de área total de 358,21m², de forma exclusiva para a construção de 2(duas) casas no residencial “antonio mendes “ b) Providenciar os atos administrativos necessários para a formalização da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-MT. VI.II. Compete à Contratada |
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a) Entregar o imóvel registrado na matricula sob o n 358,21 m², registrado no cartorio de imovel da comarca de Rio Branco-MT livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, impostos, taxas ou ocupantes até a data da imissão na posse pelo Município. b) Apresentar toda a documentação pessoal, conforme identificada em seus registros de residência e CPF, bem como os documentos de propriedade do imóvel necessários para a lavratura da escritura pública. |
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c) Garantir a legitimidade do domínio sobre o imóvel, responsabilizando-se civil e criminalmente por quaisquer vícios ou evicção que possam surgir. |
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Avenida Cerejeiras, nº 90, Bairro Vila Maria, CEP: 78275-000 – Rio Branco – MT E-mail: administracao@riobranco.mt.gov.br / CNPJ: 15.023.997/0001-72 |
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d) Facilitar o acesso dos técnicos municipais ao imóvel para a realização de medições, demarcações e início das obras de ampliação do cemitério. |
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VI.III. Das responsabilidades comuns |
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a) As partes declaram-se cientes de que a presente transação é regida pelos princípios da administração pública e pela Lei Municipal nº 960, de 19 de Agosto de 2026, que é o fundamento jurídico soberano deste instrumento. |
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VII. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS |
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VII.I. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará a parte infratora às penalidades previstas na legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil por perdas e danos. |
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VII.II. Pelo atraso injustificado na entrega do imóvel ou na apresentação da documentação necessária para a transferência da Matrícula nº 3785, a CONTRATADA poderá sofrer a aplicação de multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); |
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VII.III. No caso de inexecução total do objeto ou desistência da venda após a assinatura deste contrato, a CONTRATADA estará sujeita à multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global da transação, equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais), |
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VII.IV. O atraso no pagamento de qualquer uma das 10 (dez) parcelas mensais autorizadas pelo Art. 4º da Lei Municipal nº 960/2026 sujeitará o Município ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, além de atualização monetária, conforme os índices oficiais utilizados pela Fazenda Pública Municipal. |
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VII.V. As multas aplicadas à CONTRATADA poderão ser descontadas diretamente do saldo remanescente das parcelas a serem pagas pelo Município de Rio Branco-MT. VII.VI. A aplicação de qualquer penalidade será precedida de notificação prévia, assegurando-se à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis. |
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VIII. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO |
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VIII.I. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante designado pelo Município de Rio Branco-MT, que atuará como Gestor/Fiscal do Contrato, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento de todas as cláusulas pactuadas e as disposições da Lei Municipal nº 960/2026. |
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VII.II. Compete ao fiscal designado pelo Contratante: |
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a) Verificar se o imóvel descrito na Matrícula nº 1319) encontra-se efetivamente livre de ocupantes e de quaisquer impedimentos físicos para o início imediato da construção das 2 duas casas no residencial ‘antonio mendes” |
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b) Acompanhar o trâmite de regularização documental e a lavratura da escritura pública de compra e venda. |
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c) Atestar, mensalmente, a regularidade da transação para fins de liberação das 10 (dez) parcelas de pagamento devidas à CONTRATADA. |
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VIII.III. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela idoneidade jurídica do bem e pela veracidade dos documentos apresentados. VIII.IV. O Gestor do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do pactuado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. |
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VIII.V. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas à autoridade superior em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. |
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IX. CLÁUSULA NONA – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL IX.I. O presente contrato poderá ser rescindido administrativamente, de pleno direito, independentemente de notificação judicial, nas seguintes hipóteses: |
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I. Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE: |
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a) O descumprimento de qualquer cláusula contratual, condições ou prazos estabelecidos neste instrumento por parte da CONTRATADA; |
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b) A constatação de vício jurídico grave ou falsidade na documentação apresentada referente à Matrícula nº 1319, que impeça a transferência definitiva da propriedade para o Município; c) A não entrega do imóvel livre e desembaraçado de ônus ou ocupantes na data pactuada; d) Razões de interesse público relevante, devidamente justificadas pela autoridade municipal, nos termos da Lei Municipal nº 960/2026. |
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II. Por iniciativa da CONTRATADA: |
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a) O atraso injustificado no pagamento de mais de 01 (uma) das 2 (duas) parcelas mensais pactuadas, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. |
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III. Por acordo entre as partes: |
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a) Mediante distrato amigável, reduzido a termo no processo administrativo da contratação, desde que haja conveniência para a Administração Municipal de Rio Branco-MT. IV. Judicialmente: |
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a) Nos termos da legislação processual civil e administrativa vigente. 9.2. Em caso de rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta perderá o direito a eventuais indenizações e ficará sujeita às multas previstas na Cláusula Sétima, sem prejuízo da obrigação de restituir ao Município os valores já recebidos, devidamente atualizados. 9.3. A rescisão motivada por interesse público, sem que haja culpa da CONTRATADA, garantirá a esta o recebimento das parcelas proporcionais ao período em que o Município já estiver na posse do imóvel, conforme os valores fixados no Art. 3º da Lei autorizadora |
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X. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO X.I. Toda e qualquer alteração nos termos pactuados, desde que não altere a finalidade estabelecida pela Lei Municipal nº 960/2026, deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo assinado por ambas as partes. |
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X.II. Eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não implicará renúncia ao direito de exigir o seu cumprimento futuro, nem constituirá novação contratual. X.III. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos, o texto da Lei Municipal nº 960/2026 e o respectivo laudo de avaliação que fixou o valor da aquisição em R$ 110.000,00 (cento e Dez mil reais). |
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Avenida Cerejeiras, nº 90, Bairro Vila Maria, CEP: 78275-000 – Rio Branco – MT E-mail: administracao@riobranco.mt.gov.br / CNPJ: 15.023.997/0001-72 |
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X.IV. As dúvidas ou omissões deste contrato serão resolvidas conforme os preceitos de direito público, a legislação civil e os princípios gerais de direito. |
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X.V. Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Branco-MT para dirimir quaisquer questões judiciais oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. |
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E, por estarem assim de pleno acordo, as partes assinam o presente contrato. Rio Branco/MT, 25 de Agosto de 2026 |
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MUNICÍPIO DE RIO BRANCO CNPJ/MF 15.023.997/0001-72 Pabollo Victor Batista Siman Contratante (Comprador) |
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LECI BRUM DA SILVA CPF 631.137.321-15 |
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Contratado (Vendedor) |
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