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Câm. Nossa Senhora do Livramento

Altera dispositivos da Resolução nº 01, de 02 de agosto de 1993 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, para instituir a lavratura e o armazenamento eletrônico das atas das sessões, disciplinar sua disponibilização prévia aos Vereadores e dispensar sua leitura integral em Plenário, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O caput do art. 120 da Resolução nº 01, de 02 de agosto de 1993 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Nas sessões extraordinárias não haverá a parte de Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a apreciação e aprovação da ata da sessão anterior, observado o disposto no art. 125 deste Regimento.”

Art. 2º O art. 125 da Resolução nº 01, de 02 de agosto de 1993 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. De cada sessão da Câmara Municipal será elaborada ata em meio eletrônico, contendo, de forma sucinta, o registro dos trabalhos realizados, das matérias apreciadas e das deliberações tomadas, a fim de ser submetida à apreciação e aprovação do Plenário

§ 1º As proposições e os documentos apresentados durante a sessão serão indicados na ata com a declaração de seu objeto, salvo quando o Plenário aprovar requerimento para transcrição integral.

§ 2º A declaração de voto apresentada por escrito, em termos concisos e regimentais, será registrada ou anexada à ata mediante requerimento ao Presidente.

§ 3º A ata da sessão anterior será disponibilizada integralmente aos Vereadores, por meio eletrônico oficialmente adotado pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão em que será submetida à apreciação, ficando dispensada sua leitura integral em Plenário.

§ 4º A leitura integral ou parcial da ata poderá ser realizada mediante requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.

§ 5º Antes da votação da ata, o Presidente consultará o Plenário sobre a existência de pedido de retificação ou impugnação, assegurado ao Vereador o direito de apontar objetivamente o registro que entender inexato, incompleto ou em desacordo com os trabalhos realizados.

§ 6º Apresentado pedido de retificação ou impugnação, o Plenário deliberará a respeito, fazendo-se constar da ata da sessão em curso a decisão adotada e, quando cabível, a correspondente retificação.

§ 7º Não havendo pedido de retificação ou impugnação, ou após a deliberação sobre os pedidos apresentados, a ata será submetida à aprovação do Plenário.

§ 8º Aprovada a ata, será assinada eletronicamente pelo Presidente e pelos Secretários, passando a constituir documento oficial da Câmara Municipal.

§ 9º As atas aprovadas serão mantidas em arquivo eletrônico permanente da Câmara Municipal, em condições que assegurem sua autenticidade, integridade, disponibilidade, conservação e acesso.

§ 10. As atas serão disponibilizadas para consulta pública por meio eletrônico, ressalvadas as informações submetidas a sigilo ou restrição de acesso nos termos da legislação.

§ 11. As sessões da Câmara Municipal poderão ser objeto de gravação audiovisual, inclusive para transmissão pelos canais oficiais da Casa, constituindo a gravação registro auxiliar dos trabalhos legislativos, sem substituir a ata oficial.

§ 12. A gravação audiovisual poderá ser utilizada para elaboração, conferência e eventual retificação da ata, observado o procedimento previsto neste artigo.

§ 13. Na hipótese de indisponibilidade técnica que impossibilite temporariamente a utilização do meio eletrônico, a ata poderá, excepcionalmente, ser elaborada e assinada em meio físico, devendo ser posteriormente digitalizada e incorporada ao arquivo eletrônico oficial.”

Art. 3º O disposto no art. 125 não afasta as regras específicas previstas neste Regimento para as atas das sessões secretas.

Art. 4º A Mesa Diretora poderá regulamentar, mediante ato próprio, os procedimentos técnicos relativos à elaboração, disponibilização, assinatura, armazenamento, preservação e acesso às atas eletrônicas, bem como à gravação audiovisual das sessões.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento,

 15 de setembro de 2026.

EDMILSON BRANDÃO DA SILVA

Presidente do Legislativo

 MANOEL GONÇALO DE CAMPOS

 1º Secretário