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Pref. Alto Taquari

LEI Nº 1575/2026

"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI - MT, TRANSFERE SUA VINCULAÇÃO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS VIÁRIOS, REORGANIZA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO POSTO DE ATENDIMENTO DO DETRAN/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art. 1º O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Alto Taquari, fica vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários.

Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, no âmbito da circunscrição do Município e observadas as competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas normas do CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MT e pelos instrumentos de cooperação ou delegação vigentes:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de segurança pública competentes e observados os instrumentos de cooperação vigentes, diretrizes para as ações de policiamento ostensivo de trânsito no Município;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativamente às infrações de competência municipal, por intermédio de agentes da autoridade de trânsito devidamente designados, capacitados e credenciados, na forma da legislação aplicável;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, nos limites de sua competência, promovendo as respectivas notificações e os procedimentos de arrecadação;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações cuja competência tenha sido atribuída ou delegada ao Município, observada a legislação vigente;

IX – fiscalizar o cumprimento das disposições do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades cabíveis no âmbito de sua competência;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias municipais, quando instituído;

XI – arrecadar os valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e de outros serviços relacionados ao trânsito, na forma da legislação;

XII – credenciar, quando legalmente cabível, os serviços de escolta e fiscalizar as atividades relacionadas à remoção de veículos e ao transporte de cargas indivisíveis;

XIII – integrar-se aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação, compensação, processamento e intercâmbio de informações relativas às multas;

XIV – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e dos programas nacionais de segurança e educação de trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, observadas as diretrizes do CONTRAN;

XVI – planejar e implementar medidas destinadas à melhoria da circulação viária, à segurança do trânsito e à redução dos impactos ambientais decorrentes da circulação de veículos;

XVII – exercer, quando atribuída ao Município pela legislação e pelos órgãos competentes, a fiscalização e demais atividades relacionadas aos ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;

XVIII – articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

XIX – fiscalizar, nos limites de sua competência, o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga;

XX – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos aplicáveis, observadas as normas do CONTRAN;

XXI – coordenar e promover ações de educação para o trânsito no Município;

XXII – executar, fiscalizar e manter em condições adequadas de funcionamento a sinalização semafórica;

XXIII – realizar estudos e levantamentos estatísticos relacionados ao sistema de tráfego e à segurança viária;

XXIV – cadastrar os autos de infração de trânsito nos sistemas oficiais, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito competente;

XXV – proceder às notificações de autuação e de aplicação de penalidade;

XXVI – manter a guarda, organização e controle dos autos de infração e demais documentos relacionados à atividade de trânsito;

XXVII – manter, diretamente ou mediante contratação ou instrumento de cooperação, local adequado para guarda e depósito de veículos removidos;

XXVIII – operar o Posto de Atendimento do DETRAN/MT, mediante delegação e nos limites estabelecidos pelo respectivo termo de cooperação e pela legislação aplicável.

§ 1º A fiscalização operacional de trânsito poderá ser realizada por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, inclusive pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, quando houver instrumento de cooperação, delegação ou subdelegação juridicamente válido, observadas as competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a capacitação dos servidores municipais que venham a exercer as funções de agentes da autoridade de trânsito, observadas as exigências estabelecidas pelo CONTRAN, pelo CETRAN/MT e pelos demais órgãos competentes.

§ 3º A designação dos agentes da autoridade de trânsito será realizada por ato da autoridade competente, após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

§ 4º O exercício de competência atribuída ou delegada por outro órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito dependerá da existência de instrumento jurídico válido e vigente, não decorrendo exclusivamente da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura administrativa:

I – Coordenadoria do Departamento Municipal de Trânsito;

II – Assessoria de Trânsito;

III – Seção de Engenharia e Sinalização;

IV – Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;

V – Seção de Educação de Trânsito;

VI – Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;

VII – Seção do Posto de Atendimento do DETRAN/MT.

Parágrafo único. As unidades previstas neste artigo serão dirigidas ou supervisionadas por servidores designados na forma da legislação municipal, observadas as exigências legais, a disponibilidade orçamentária e a estrutura administrativa vigente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS

Art. 4º Compete ao Coordenador do Departamento Municipal de Trânsito:

I – administrar e gerir o DEMUTRAN;

II – implementar planos, programas e projetos de trânsito e mobilidade;

III – coordenar as atividades das unidades administrativas do Departamento;

IV – exercer, quando formalmente designado, as atribuições de autoridade de trânsito municipal, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

V – supervisionar o processamento dos autos de infração e das notificações;

VI – supervisionar os procedimentos administrativos relativos às infrações de trânsito;

VII – assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da JARI, preservada sua autonomia funcional e decisória;

VIII – supervisionar as atividades do Posto de Atendimento do DETRAN/MT.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito responsável pela aplicação das penalidades deverá atuar nos limites de sua competência legal e não poderá integrar a JARI para julgamento de recurso relativo à penalidade por ela aplicada.

Art. 5º Compete ao Assessor de Trânsito:

I – assessorar o Coordenador nas atividades técnicas e administrativas;

II – substituí-lo em seus impedimentos e ausências legais, quando formalmente designado;

III – realizar estudos, elaborar relatórios e prestar apoio técnico nas matérias de competência do DEMUTRAN;

IV – auxiliar na coordenação das atividades de fiscalização, engenharia e educação de trânsito;

V – auxiliar na organização e controle dos autos de infração;

VI – prestar apoio administrativo à JARI, quando designado;

VII – auxiliar na supervisão do Posto de Atendimento do DETRAN/MT.

Art. 5º-A Compete ao Chefe do Posto de Atendimento do DETRAN/MT:

I – coordenar e supervisionar as atividades do Posto, nos limites do respectivo termo de cooperação;

II – zelar pelo regular funcionamento dos serviços delegados;

III – controlar o acesso aos sistemas informatizados disponibilizados pelo DETRAN/MT;

IV – zelar pela guarda e sigilo de logins, senhas e demais credenciais de acesso;

V – fiscalizar o cumprimento dos termos de responsabilidade firmados pelos servidores;

VI – comunicar ao DEMUTRAN e ao DETRAN/MT eventuais irregularidades;

VII – elaborar relatórios periódicos das atividades;

VIII – zelar pela segurança dos equipamentos, documentos e informações sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS SEÇÕES

Art. 6º À Seção de Engenharia e Sinalização compete:

I – planejar e elaborar projetos relacionados ao sistema viário;

II – realizar estudos de circulação e segurança viária;

III – elaborar estudos de viabilidade técnica para implantação de projetos de trânsito;

IV – promover a integração com os órgãos públicos envolvidos em projetos que produzam impacto sobre o sistema viário;

V – elaborar ou acompanhar projetos de engenharia de tráfego, observadas as normas técnicas e regulamentares do Sistema Nacional de Trânsito;

VI – acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos implantados.

Art. 7º À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

I – administrar o processamento dos autos de infração;

II – acompanhar o processamento das multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III – controlar as atividades operacionais de fiscalização e tráfego;

IV – acompanhar a implantação, manutenção e conservação da sinalização;

V – apoiar a organização da operação de trânsito em áreas escolares, rotas alternativas, travessias de pedestres e locais de emergência;

VI – verificar deficiências de sinalização e comunicar as providências necessárias;

VII – acompanhar o cadastramento dos autos de infração nos sistemas oficiais;

VIII – fornecer aos agentes os instrumentos necessários à lavratura dos autos de infração, observadas as normas aplicáveis;

IX – acompanhar os procedimentos de notificação;

X – manter organizada a documentação decorrente da atividade fiscalizatória.

Art. 8º À Seção de Educação de Trânsito compete:

I – promover ações de educação para o trânsito junto à Rede Municipal de Ensino;

II – promover campanhas educativas;

III – desenvolver projetos e programas de conscientização e segurança no trânsito;

IV – apoiar a implementação das diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 9º À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I – coletar e organizar dados estatísticos sobre sinistros de trânsito;

II – acompanhar dados relativos à frota circulante;

III – elaborar estudos sobre circulação e segurança viária;

IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam interferir na circulação;

V – executar os procedimentos de indicação de condutor nos sistemas oficiais, quando atribuídos ao Município;

VI – realizar os lançamentos e procedimentos relativos ao prontuário dos condutores, quando de competência municipal e observadas as normas do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 10. À Seção do Posto de Atendimento do DETRAN/MT compete executar os serviços delegados pelo DETRAN/MT, nos limites do respectivo termo de cooperação e da legislação aplicável.

Parágrafo único. O Posto de Atendimento do DETRAN/MT deverá contar com servidores e infraestrutura em quantidade compatível com as exigências estabelecidas pelo órgão estadual de trânsito.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE MULTAS

Art. 11. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada exclusivamente nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas federais pertinentes.

Art. 12. Será destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET o percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas pelo Município, na forma do § 1º do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação federal.

Art. 13. Os valores arrecadados com multas de competência municipal serão contabilizados e movimentados na forma da legislação financeira e orçamentária, observadas as regras de repasse, compensação, retenção e prestação de informações estabelecidas pelo DETRAN/MT, SENATRAN e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO E DELEGAÇÃO

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, manter, renovar, alterar ou substituir termos de cooperação, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com a União, o Estado de Mato Grosso, o DETRAN/MT, a Polícia Militar, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e demais entidades públicas, observadas as competências legais de cada órgão.

Art. 15. Os instrumentos de cooperação relacionados à fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e arrecadação deverão estabelecer, entre outros aspectos:

I – as competências de cada órgão;

II – os procedimentos de fiscalização e autuação;

III – os procedimentos de processamento e arrecadação das multas;

IV – a competência das respectivas JARI;

V – as regras de repasse, compensação e prestação de contas;

VI – as responsabilidades pela capacitação dos agentes;

VII – o intercâmbio de informações e acesso aos sistemas;

VIII – os mecanismos de controle e fiscalização.

Art. 16. Os instrumentos destinados ao funcionamento do Posto de Atendimento do DETRAN/MT deverão estabelecer as competências delegadas, as obrigações das partes, os requisitos de infraestrutura, os procedimentos de acesso aos sistemas e as responsabilidades pela segurança das informações.

Parágrafo único. As competências delegadas serão exercidas somente durante a vigência do respectivo instrumento jurídico.

CAPÍTULO VII

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI

Art. 17. Fica mantida, no Município de Alto Taquari – MT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão ou entidade de trânsito municipal, no âmbito de sua competência.

§ 1º A JARI exercerá suas atribuições com autonomia funcional e decisória, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das normas do CONTRAN e do CETRAN/MT.

§ 2º A JARI não ficará subordinada hierarquicamente à autoridade responsável pela aplicação da penalidade objeto do recurso.

Art. 18. A JARI será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e nas normas do CONTRAN, assegurando-se, no mínimo:

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito e, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, observados os mesmos requisitos de indicação e impedimento.

§ 2º Na impossibilidade de composição do colegiado com representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, nas hipóteses previstas na regulamentação do CONTRAN, a vaga poderá ser preenchida por servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, observado o período remanescente do mandato.

§ 3º A nomeação dos membros titulares e suplentes será realizada por ato da Prefeita Municipal.

§ 4º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observados os limites eventualmente estabelecidos pela legislação federal ou regulamentação do CONTRAN.

§ 5º O Presidente da JARI será designado dentre seus integrantes, na forma estabelecida no respectivo regimento interno e na regulamentação aplicável.

Art. 19. Não poderão integrar a JARI, além das hipóteses estabelecidas na legislação federal e nas normas do CONTRAN:

I – a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade objeto do recurso;

II – o agente que tenha lavrado o auto de infração objeto do julgamento;

III – pessoas que estejam diretamente vinculadas à atividade profissional de autoescola ou despachante, quando caracterizada situação de conflito de interesses;

IV – agentes da autoridade de trânsito enquanto no exercício da atividade fiscalizatória, ressalvadas as hipóteses admitidas pela regulamentação aplicável;

V – pessoas que se encontrem nas demais situações de impedimento ou incompatibilidade previstas na legislação de trânsito.

Art. 20. Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar informações complementares ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade;

III – encaminhar ao órgão executivo de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados nos recursos que se repitam sistematicamente;

IV – exercer as demais atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do CONTRAN.

Art. 21. A JARI terá regimento interno próprio, elaborado e aprovado na forma da legislação e das normas do CONTRAN.

§ 1º O regimento interno será encaminhado ao CETRAN/MT para conhecimento e cadastro, quando exigido pela regulamentação aplicável.

§ 2º O funcionamento administrativo da JARI contará com apoio do DEMUTRAN, sem prejuízo de sua autonomia funcional e decisória.

Art. 22. A função de membro da JARI será considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. A eventual instituição de gratificação ou jeton pela participação nas sessões dependerá de lei específica, disponibilidade orçamentária e observância das normas fiscais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

DO POSTO DE ATENDIMENTO DO DETRAN/MT

Art. 23. O Posto de Atendimento do DETRAN/MT, integrante da estrutura administrativa do DEMUTRAN, será responsável pela execução dos serviços que lhe forem formalmente delegados pelo DETRAN/MT.

Art. 24. O Posto de Atendimento contará, observadas as exigências do DETRAN/MT, com:

I – responsável pela unidade;

II – servidores em quantidade suficiente para o funcionamento regular dos serviços;

III – instalações físicas adequadas;

IV – equipamentos de informática e mobiliário;

V – infraestrutura de comunicação e segurança compatível com os serviços prestados.

§ 1º A designação dos servidores dependerá do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo DETRAN/MT e pelas normas aplicáveis.

§ 2º Os servidores autorizados a acessar os sistemas do DETRAN/MT deverão firmar termo de responsabilidade e observar as regras de segurança da informação e proteção de dados.

§ 3º Qualquer alteração no quadro de servidores com acesso aos sistemas deverá ser comunicada ao DETRAN/MT, para atualização dos respectivos acessos.

Art. 25. O horário de funcionamento do Posto de Atendimento será estabelecido de acordo com as diretrizes do DETRAN/MT e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários.

CAPÍTULO IX

DOS CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com a União, o Estado de Mato Grosso, outros Municípios, órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável, visando ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 28. O Poder Executivo promoverá as adequações administrativas, orçamentárias e operacionais necessárias à execução desta Lei, observadas as dotações consignadas no orçamento municipal e a legislação fiscal aplicável.

Art. 29. As estruturas, servidores, procedimentos, instrumentos de cooperação e serviços atualmente vinculados ao Departamento Municipal de Trânsito serão adaptados às disposições desta Lei, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos.

Art. 30. As competências atribuídas ao DEMUTRAN por esta Lei serão exercidas sempre em conformidade com a legislação federal de trânsito, as resoluções do CONTRAN, as deliberações e atos do CETRAN/MT e os instrumentos de cooperação ou delegação vigentes.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na estrutura administrativa municipal decorrentes da presente Lei, observadas as normas relativas à criação, transformação, extinção e provimento de cargos e funções públicas.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 783, de 2 de setembro de 2014.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 15 de setembro de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal